Lei nº 1.938, de 05 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1938

2017

5 de Julho de 2017

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1006, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007, ACRESCENDO NÚMERO DE VAGAS E CRIANDO CARGO NO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro de 2007, acrescendo número de vagas e criando cargo no quadro de cargos e funções do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      Altera o Parágrafo único do art. 7º da Lei nº 1006/2007, criando cargo e respectivo anexo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

        CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO

        PADRÃO: CC4 – FG 4

         

        ATRIBUIÇÕES:

         

        Síntese dos deveres: Atividades docente, de formação de nível superior, de alta complexidade envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto as escolas e a docência.

        Exemplos de atribuições: coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalho, programas, planos e projetos, coordenar as equipes multidisciplinares da rede escolar municipal, orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas das escolas, coordenar e promover a proposta curricular  pedagógica e regimentos da rede municipal de ensino, planejar ações de execução da política educacional da rede  municipal da dimensão pedagógica, assessorar as equipes diretivas das escolas e também os professores, assessorar, convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou professores, coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular das escolas; propor, planejar e coordenar ações voltadas a  formação continuada dos professores da rede municipal de ensino;  orientar medidas e ações e melhoria do processo ensino-aprendizagem; verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional da rede municipal de ensino; fornecer dados e informações da rede municipal, dos quais dispõe em razão da sua função; subsidiar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação com dados e informações referentes a  todas atividades de ensino e legislação; controlar o correto cumprimento de carga horária dos servidores sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso; comunicar por escrito ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomadas de providencias; acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos profissionais da educação da rede municipal, quando for o caso; coordenar e realizar outras atividades relativas à função de acordo com a necessidade de trabalho.

        Condições de trabalho:

        a) Carga horária: 40 horas semanais

         

         

        Requisitos para investidura:

        a) Idade: no mínimo de 18 anos.

        b) Instrução: docente ou especialista com formação em curso superior de Pedagogia, com habilitação especifica em, pelo menos, uma das seguintes áreas: administração, planejamento, inspeção ou supervisão educacional; ou curso superior de licenciatura plena para a educação básica e pós-graduação em, pelo menos, qualquer uma destas áreas: administração, planejamento, inspeção ou supervisão educacional.

        c) Professor com dois anos de experiência docente no mínimo.

         

        OBS: É de ressaltar que a Lei Federal nº 11.301/2016 reconheceu como função de magistério, além de docência, as atividades de direção de escola, coordenação e assessoramento pedagógico desempenhadas em estabelecimento escolar. No julgamento da ADI 3772 proposta contra a referida Lei o STF deixou claro que apenas os professores que exercerem tais atividades terão direito ao beneficio de aposentadoria especial, sendo excluídos os especialistas em educação. Todavia tal decisão não esclareceu quais seriam as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico. Recentemente, o Parecer nº 14991-2009 da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul salientou, neste sentido, que “Este conceito há de ser buscado no ordenamento positivo e tem conteúdo eminentemente técnico, da área da Pedagogia, podendo se apresentar em abstrato ou enunciando as situações que o definem. E a legislação atinente às atividades do magistério – Lei nº 9.394/96, e, no Estado, Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, Decreto nº 23.354, de 11 de outubro de 1974, e Lei Complementar nº 11.125, de 09 de fevereiro de 1998 – não indica nem permite inferir, mesmo à consideração de dispositivos acerca das atribuições dos profissionais, o conteúdo de tal conceito, que tampouco se vislumbra nas normas do Ministério da Educação e Cultura disponíveis.” Assim, considerando a possibilidade que o cargo/função de Coordenador Pedagógico seja exercido junto à Secretaria Municipal de Educação e não em estabelecimento escolar; considerando que o mesmo tem atribuições que se enquadram no trinômio constitucional “direção chefia ou assessoramento” e; considerando que nãose sabe ao certo que atividades serão consideradas como de coordenação e assessoramento pedagógico, alerta-se quanto a possibilidade de que o período de exercício no mesmo pode não vir a ser considerado para afins da aposentadoria especial do professor. Portanto, a denominação do cargo não é suficiente para embasar ou assegurar o direito a inativação especial, disposta pelo art. 67, §2°, da Lei nº 9.394/96, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 11.301/06.

        Na hipótese de provimento através de cargo em comissão, com mais razão alerta-se para a possibilidade de não aproveitamento do tempo de serviço, para fins da aposentadoria especial, uma vez que, pelo que dispõe a decisão da ADI 3772, somente poderão gozar do beneficio aqueles que estiveram providos do cargo (ou função) de professor.

        Art. 3º. 
        Altera o Anexo LXIV do cargo de Assessor (a) Cultural, constante na Lei nº 1006/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 05 de julho de 2017.

             

             

             

            CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
            Prefeito Municipal         

             

            Registre-se e Publique-se.                                                      

             

                                                                                                            CARINA DOS SANTOS
                                                                                              Secretária de Administração