Lei nº 159, de 11 de setembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 505, de 13 de novembro de 2002
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 04 de janeiro de 1993
Vigência entre 11 de Setembro de 1995 e 12 de Novembro de 2002.
Dada por Lei nº 159, de 11 de setembro de 1995
Dada por Lei nº 159, de 11 de setembro de 1995
Art. 1º.
A eleição que preceitua o Art. 100 da Lei Orgânica do Município, ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias do início da Sessão Legislativa, respeitando a periodicidade do parágrafo 4º, do mesmo.
Art. 2º.
Caberá à Secretaria Municipal de Educação a organização, confecção de materiais e designação do dia e hora para a realização do pleito.
§ 1º
As eleições deverão ocorrer em um único dia e simultaneamente em todas as escolas públicas municipais, tendo como local as dependências das respectivas escolas.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Educação designará um responsável para dirigir os trabalhos de votação, junto ao local onde a mesma se realizará.
§ 3º
A apuração será simultânea, junto à Secretaria Municipal de Educação, logo após o encerramento da votação, na presença da Secretaria de Educação, e responsável designado, de que trata o parágrafo anterior e do observador do Legislativo, de que trata o art. 6º.
Art. 3º.
Somente poderão concorrer ao cargo de Diretor de Escola Municipal, professor municipal, com ingresso no quadro do Magistério Municipal, mediante concurso, e que tenha tempo de serviço público naquele, igual ou superior há dois anos.
Art. 4º.
O candidato que pretende concorrer a Diretor de Escola Municipal deverá se inscrever, junto à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de dez dias, a partir do Edital da designação da Eleição.
Parágrafo único
O candidato somente poderá concorrer na Escola Municipal em que se acha lotado; em caso de lecionar em duas escolas, deverá, quando da inscrição, optar por uma, indicação por escrito sua escolha.
Art. 5º.
O representante do Executivo e de cada turma de que trata o art. 100 da Lei Orgânica do Município, deverão ser indicados à Secretaria Municipal de Educação até 10 (dez) dias antes das eleições, que fornecerá a respectiva habilitação para votar.
§ 1º
A escolha do representante do Executivo deverá recair sobre funcionário efetivo lotado na Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
A escolha, por seus pares, do representante de cada turma escolar deverá ser feita dentro da respectiva sala, mediante ata da escola e sob a supervisão de uma professora lotada na mesma.
§ 3º
Os professores e funcionários de que trata o artigo 100, da Lei Orgânica Municipal, no prazo estabelecido no “caput” do presente artigo, deverão se habilitar junto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Educação, deverá cientificar a Câmara de Vereadores sobre o dia da eleição, cabendo a esta o direito de indicar um representante do Legislativo para acompanhar a realização do pleito até o seu final, incluindo a promulgação dos resultados e posse dos eleitos.
§ 1º
A indicação que trata o “caput” deste artigo deverá ocorrer até dez dias após a cientificação da Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º
Deverá, ainda, a Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da indicação mencionada no “caput” deste artigo, remeter à Câmara de Vereadores, cópia de todo o processo eletivo, após o término do mesmo.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.