Lei nº 159, de 11 de setembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

159

1995

11 de Setembro de 1995

REGULA O ARTIGO 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ.

a A
Vigência entre 11 de Setembro de 1995 e 12 de Novembro de 2002.
Dada por Lei nº 159, de 11 de setembro de 1995
REGULA O ARTIGO 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ.
    GELOÍ CARDOSO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Xangri-Lá, no uso das suas atribuições, que lhe faculta o artigo 55 § 4º da Lei Orgânica do Município faz saber que o Poder Legislativo aprovou e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A eleição que preceitua o Art. 100 da Lei Orgânica do Município, ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias do início da Sessão Legislativa, respeitando a periodicidade do parágrafo 4º, do mesmo.
        Art. 2º. 
        Caberá à Secretaria Municipal de Educação a organização, confecção de materiais e designação do dia e hora para a realização do pleito.
          § 1º 
          As eleições deverão ocorrer em um único dia e simultaneamente em todas as escolas públicas municipais, tendo como local as dependências das respectivas escolas.
            § 2º 
            A Secretaria Municipal de Educação designará um responsável para dirigir os trabalhos de votação, junto ao local onde a mesma se realizará.
              § 3º 
              A apuração será simultânea, junto à Secretaria Municipal de Educação, logo após o encerramento da votação, na presença da Secretaria de Educação, e responsável designado, de que trata o parágrafo anterior e do observador do Legislativo, de que trata o art. 6º.
                Art. 3º. 
                Somente poderão concorrer ao cargo de Diretor de Escola Municipal, professor municipal, com ingresso no quadro do Magistério Municipal, mediante concurso, e que tenha tempo de serviço público naquele, igual ou superior há dois anos.
                  Art. 4º. 
                  O candidato que pretende concorrer a Diretor de Escola Municipal deverá se inscrever, junto à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de dez dias, a partir do Edital da designação da Eleição.
                    Parágrafo único  
                    O candidato somente poderá concorrer na Escola Municipal em que se acha lotado; em caso de lecionar em duas escolas, deverá, quando da inscrição, optar por uma, indicação por escrito sua escolha.
                      Art. 5º. 
                      O representante do Executivo e de cada turma de que trata o art. 100 da Lei Orgânica do Município, deverão ser indicados à Secretaria Municipal de Educação até 10 (dez) dias antes das eleições, que fornecerá a respectiva habilitação para votar.
                        § 1º 
                        A escolha do representante do Executivo deverá recair sobre funcionário efetivo lotado na Secretaria Municipal de Educação.
                          § 2º 
                          A escolha, por seus pares, do representante de cada turma escolar deverá ser feita dentro da respectiva sala, mediante ata da escola e sob a supervisão de uma professora lotada na mesma.
                            § 3º 
                            Os professores e funcionários de que trata o artigo 100, da Lei Orgânica Municipal, no prazo estabelecido no “caput” do presente artigo, deverão se habilitar junto à Secretaria Municipal de Educação.
                              Art. 6º. 
                              A Secretaria Municipal de Educação, deverá cientificar a Câmara de Vereadores sobre o dia da eleição, cabendo a esta o direito de indicar um representante do Legislativo para acompanhar a realização do pleito até o seu final, incluindo a promulgação dos resultados e posse dos eleitos.
                                § 1º 
                                A indicação que trata o “caput” deste artigo deverá ocorrer até dez dias após a cientificação da Secretaria Municipal da Educação.
                                  § 2º 
                                  Deverá, ainda, a Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da indicação mencionada no “caput” deste artigo, remeter à Câmara de Vereadores, cópia de todo o processo eletivo, após o término do mesmo.
                                    Art. 7º. 
                                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                      GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
                                      XANGRI-LÁ, em 11 de setembro de 1995.




                                      GELOÍ CARDOSO DE OLIVEIRA
                                      Presidente da Câmara Municipal