Lei-DL nº 2.251, de 13 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2251

2021

13 de Julho de 2021

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM- e dá outras providências.

a A
Vigência entre 6 de Outubro de 2021 e 29 de Maio de 2022.
Dada por Lei-DL nº 2.284, de 06 de outubro de 2021
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM- e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM- órgão colegiado de caráter deliberativo que tem por finalidade promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
        Art. 2º. 
        O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa.
          Art. 3º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Muller:
            I – 
            formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações;
              II – 
              colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
                III – 
                receber denúncias de violação dos direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;
                  IV – 
                  estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre a condição da mulher;
                    V – 
                    acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem os direitos da mulher;
                      VI – 
                      apoiar a Secretaria Municipal de Políticas da Mulher na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal;
                        VI – 

                        apoiar a Secretaria Municipal de Assistência Social na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal;

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.284, de 06 de outubro de 2021.
                          VII – 
                          articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no Conselho Municipal de Direitos da Mulher, visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
                            VIII – 
                            elaborar e propor modificações em seu regimento interno.
                              Art. 4º. 
                              O Conselho Municipal de Direitos da Mulher será composto por 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo e 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil.
                                I – 
                                A representação do Poder Executivo será nomeada pelo prefeito municipal no prazo eleitoral estabelecido pelo Regimento Interno deste conselho.
                                  II – 
                                  A representação do Poder Legislativo será nomeada pelo Presidente no prazo eleitoral estabelecido pelo Regimento Interno deste conselho.
                                    III – 
                                    A representação de entidades da Sociedade Civil será definida através do processo seletivo, especificamente chamado para esse fim.
                                      III – 

                                      A representação de entidades da Sociedade Civil será definida através de chamamento público, especificamente elaborado para esse fim.

                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.284, de 06 de outubro de 2021.
                                        IV – 
                                        Poderão candidatar-se para representação da sociedade civil as entidades que apresentarem os seguintes critérios: grupos de mulheres da comunidade com reconhecimento público na construção e proposição de políticas para as mulheres e de luta pelos direitos da mulher; clubes de mães do Município; organizações não governamentais que desenvolvam programas de trabalho com mulheres, na defesa da equidade de gênero; associações de moradores e cooperativas com programas de trabalho com mulheres e universidades, com atuação em projetos ou programas voltados á promoção dos direitos da mulher.
                                          Art. 5º. 
                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á por convocação de sua presidente, ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, mediante convocação de sua presidente.
                                            Art. 6º. 
                                            A participação nas atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, das comissões temáticas será considerada função relevante e não será remunerada.
                                              Art. 7º. 
                                              Os Trabalhos do Conselho Municipal de Políticas da Mulher serão coordenados por uma diretoria sendo eles: presidente, vice-presidente, secretário, sendo definidos na primeira reunião ordinária do Colegiado de Conselho.
                                                Art. 8º. 
                                                O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas da Mulher definirá a estrutura, funcionamento e atribuições.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O CMDM poderá criar um fundo municipal de natureza contábil especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar e projetos, plano e programas, com o objetivo de criar e desenvolver o bem estar e o atendimento de assuntos de interesse da mulher.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                                       GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 13 de julho de 2021.

                                                       

                                                       

                                                       

                                                      CELSO BASSANI BARBOSA

                                                      Prefeito Municipal

                                                       

                                                      Registre-se e Publique-se.

                                                      ERALDO VIEIRA BREHM

                                                                                                                                                     Secretário de Administração