Lei-DL nº 2.229, de 19 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2229

2021

19 de Maio de 2021

Altera dispositivo da Lei nº 2207, de 23 de fevereiro de 2021 que “Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Educação e Cultura”.

a A
Vigência entre 19 de Maio de 2021 e 28 de Outubro de 2021.
Dada por Lei-DL nº 2.229, de 19 de maio de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Educação e Cultura”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até: 04 (quatro) Lavador(es), 20 (vinte) Auxiliar(es) de Turma, 11 (onze) Auxiliar(es) de Serviços Gerais, 09 (nove) Auxiliar(es) de Merenda , 05 (cinco) Cozinheiro(os/as), 04 (quatro) Auxiliar(es) de Disciplina, todos os cargos com 40hs semanais para a Secretaria de Educação e Cultura, pelo prazo de até 05 meses a contar da assinatura do contrato para prestarem serviço ao Município, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:

         

        QUANTIDADE

        CARGO/FUNÇÃO

        PADRÃO

        04

        Lavador

        07

        20

        Auxiliar de Turma

        18

        11

        Auxiliar de Serviços Gerais

        07

        09

        Auxiliar de Merenda

        07

        05

        Cozinheiro

        07

        04

        Auxiliar de Disciplina

        14

        -

          Art. 2º. 

          As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.

            Parágrafo único  

            Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.

              Art. 3º. 

              Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.

                Art. 4º. 

                As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.

                  Art. 5º. 

                  As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias das respectivas secretarias contratantes.

                    Art. 6º. 

                    As contratações serão chamadas gradativamente de acordo com o cronograma de retomada às atividades presenciais escalonadas.

                      Art. 7º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 19 de maio de 2021.

                         

                        CELSO BASSANI BARBOSA

                        Prefeito Municipal

                         

                        Registre-se e Publique-se.

                         

                        ERALDO VIEIRA BREHM

                        Secretário de Administração