Lei-DL nº 2.229, de 19 de maio de 2021
Dada por Lei nº 2.294, de 29 de outubro de 2021
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até: 04 (quatro) Lavador(es), 20 (vinte) Auxiliar(es) de Turma, 11 (onze) Auxiliar(es) de Serviços Gerais, 09 (nove) Auxiliar(es) de Merenda , 05 (cinco) Cozinheiro(os/as), 04 (quatro) Auxiliar(es) de Disciplina, todos os cargos com 40hs semanais para a Secretaria de Educação e Cultura, pelo prazo de até 05 meses a contar da assinatura do contrato para prestarem serviço ao Município, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até: 04 (quatro) Lavador(es), 20 (vinte) Auxiliar(es) de Turma, 11 (onze) Auxiliar(es) de Serviços Gerais, 09 (nove) Auxiliar(es) de Merenda, 05 (cinco) Cozinheiro(os/as), 04 (quatro) Auxiliar(es) de Disciplina, todos os cargos com 40hs semanais para a Secretaria de Educação e Cultura, pelo prazo de até 12 meses a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período mediante termo aditivo.
QUANTIDADE
CARGO/FUNÇÃO
PADRÃO
04
Lavador
07
20
Auxiliar de Turma
18
11
Auxiliar de Serviços Gerais
07
09
Auxiliar de Merenda
07
05
Cozinheiro
07
04
Auxiliar de Disciplina
14
As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.
Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias das respectivas secretarias contratantes.
As contratações serão chamadas gradativamente de acordo com o cronograma de retomada às atividades presenciais escalonadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.