Lei-DL nº 2.253, de 13 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.514, de 16 de fevereiro de 2023
Vigência entre 13 de Julho de 2021 e 15 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.253, de 13 de julho de 2021
Dada por Lei-DL nº 2.253, de 13 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da linha de crédito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, os recursos serão aplicados em projeto de Revitalização da Avenida Paraguassú, com revitalização da pavimentação asfáltica, Calçadas, ciclovias ou ciclofaixas e drenagens, podendo eventualmente beneficiar outras vias de interesse público, no valor de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Para o pagamento do principal, juros, encargos e outros acessórios da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro-solvendo”, as receitas e quotas de repartição constitucional, relativas ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM (e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS), conforme estabelecido nos Artigos 157 e 158 e nos Incisos I e II do Artigo 159, nos termos do Inciso IV do Artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei.
Parágrafo único
No caso da operação de crédito de que trata esta Lei ser contratada com a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, Inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do Artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Artigo primeiro.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.