Lei nº 1.701, de 03 de setembro de 2014
Dada por Lei nº 1.701, de 03 de setembro de 2014
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Turismo - COMDESTUR, é criado com o objetivo de contribuir com a formulação das políticas, públicas em prol do desenvolvimento turístico do Município, sendo suas atribuições elencadas na presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental do Município.
Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o desenvolvimento turístico e adotem medidas que nesse possam ter implicações;
propor programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
estabelecer diretrizes pra um trabalho coordenado entre serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada, permitindo-se o desenvolvimento do turismo em nosso território;
estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
propor e executar debates sobre temas de interesse turístico;
promover cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
Aprovar a realização de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;
emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da indústria turística no Município, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo;
examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados com recursos do FUNDESTUR;
fiscalizar a captação, e o repasse dos recursos que forem destinados ao FUNDESTUR;
decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros do FUNDESTUR;
elaborar o seu Regimento Interno.
O COMDESTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
um (01) - Associação Comercial e Industrial de Xangri-Lá, ACIX;
um (01) - Associação dos Corretores de Imóveis de Xangri-Lá, ASSOCIX;
um (01) - Câmara de Vereadores de Xangri-Lá;
um (01) Associação dos Condomínios Fechados de Xangri-Lá;
um (01) Rotary Club de Xangri-Lá;
um (01) Associação dos Empreendedores de Xangri-Lá;
um (01) Secretaria Municipal de Planejamento;
um (01) da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
um (01) do Gabinete do Prefeito;
um (01) representante da Associação de Surf do Município (USSMX);
um (01) representante das Entidades Tradicionalistas.
A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá a dois suplentes igualmente indicado pelo órgão ou entidade representante.
Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMDESTUR poderá contar com a participação de Consultores a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Presidente.
Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o respectivo mandato do Governo Municipal.
Os integrantes do COMDESTUR serão nomeados por decreto do Poder Executivo.
Os integrantes do COMDESTUR não serão remunerados.
O COMDESTUR fica assim organizado:
A Diretoria do COMDESTUR será constituída por um Presidente, Vice- Presidente e um Secretário.
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre seus conselheiros na primeira reunião, através de voto nominal, secreto, para mandato de dois anos, podendo assim ser reconduzido.
O detalhamento da organização do COMDESTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovados por Decreto do Executivo Municipal.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Fica instituído através da presente Lei o Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico – FUMDESTUR, de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, cuja finalidade consiste na prestação de apoio financeiro para colocação em práticas as ações e programas desenvolvidos conjuntamente pelo Poder Executivo e o CONDESTUR.
Constituirão receitas do FUMDESTUR:
Dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe serão destinados.
Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos e privados;
As publicações turísticas editadas pelo COMDESTUR, e venda do material editado;
A participação da renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros;
as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
o produto de operações de crédito, realizados pelo COMDESTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
os rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis;
transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmado pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente ás ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no Município;
os recursos transferidos pelo Município ou entidades privada, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto, atribuídos ao fundo;
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do fundo;
doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que porventura vierem a ser criados.
Produto de desenvolvimento de suas finalidades institucionais, bem como arrecadação dos preços públicos cobrados pelas cessões de bens municipais para eventos da iniciativa privada, bem como a cobrança de preços a ser definido para exploração de marketing e merchandising de empresas nacionais e multinacionais nas praças, vias públicas, faixa de areia na beira mar e demais áreas institucionais do Município, mais o resultado da venda de ingressos de espetáculos e de eventos artísticos, promoções de caráter cultural para fins de arrecadação de recursos.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Turismo, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados no (a):
desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no Município;
aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas turísticos;
promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, ou em parceria com a iniciativa privada;
divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação de mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;
programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
disponibilização de recursos para intervenções urbanísticas representadas por obras civis voltadas ao desenvolvimento turístico do Município.
As receitas que constituem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob denominação de MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ/ FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – FUMDESTUR.
O COMDESTUR será ordenador de despesas do FUMDESTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Prefeito Municipal.
O fundo criado por esta Lei será administrado por um Conselho Diretor, COMPOSTO POR 07 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito, a saber:
Um representante da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.
Um representante do Gabinete do Prefeito.
Um representante da Secretaria da Fazenda.
04 (quatro) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico – COMDESTUR.
O Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias a contar da publicação.
Fica revogada a Lei Municipal nº 772 de 09 de novembro de 2005, com a entrada em vigor da presente Lei na data da sua publicação.