Lei nº 36, de 26 de maio de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 537, de 27 de março de 2003
Vigência entre 26 de Maio de 1993 e 26 de Março de 2003.
Dada por Lei nº 36, de 26 de maio de 1993
Gabinete do Prefeito Municipal em 26 de maio de 1993.
LUIZ CÉZAR MAGGI BASSANI
Prefeito Municipal
MARCO AURÉLIO DA SILVA PRESTES
Secretário de Adm. e Finanças
LUIZ FERNANDO ZIMMER
Secretário do Bem Estar Social
FABRICIO CRIPPA BRAGAGNOLO
Secretário da Saúde
CLAIR EMERIM BASSANI
Secretária da Educação
GUILHERME NEDEFF
Secretário de Obras
SATIRO ROCHA
Secretário de Desp, Turismo e Desenvolvimento
FELIPE BRUCKEL
Secretário do Planejamento
DAVENIR TRESPACH
Secretário do Meio Amb. Parques e Jardins
Dada por Lei nº 36, de 26 de maio de 1993
Art. 1º.
A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Xangri-lá constitui-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
Art. 2º.
Ao Gabinete do Prefeito cabem as atribuições de assistência ao Prefeito nas funções políticas, administrativas, sociais e de cerimonial e, especificamente, as de relações públicas, de representação e de divulgação.
Art. 3º.
À Procuradoria Geral cabe a representação judicial do município, com poderes "ad juditia", promover a cobrança da dívida ativa e assessorar judicialmente a administração municipal.
Art. 4º.
A Secretaria de Administração e Finanças centraliza as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondência; elaboração de atas, preparação de processos para despacho final; lavratura de contratos; registro e publicação de leis, decretos portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores e dos em pregados públicos, bem como o protocolo e o arquivo, além de realizar os programas financeiros; a elaboração da proposta orçamentária; os controles orçamentários e patrimoniais o processamento contábil da receita e despesa; a aplicação das leis fiscais; todas as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; a fiscalização dos contribuintes; o recebimento, guarda e movimentação dos bens e valores.
Art. 5º.
À Secretaria de Obras e Serviços Viários compete elaborar e executar o planejamento territorial; elaborar programas e projetos relativos a obras e serviços públicos; executor obras de infra-estrutura e serviços públicos nos meios urbano e rural, tais como: arborização, iluminação, trânsito, transporte coletivo e individual, abastecimento, cemitérios, e o licenciamento de atividades, bem como a construção e conservação de prédios públicos; o controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; a preservação do patrimônio histórico e cultural; elaborar e executar projetos especiais na área de moradias populares, regularização de vilas e localização de indústrias, executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cartografia, topografia, desenho, cadastro, oficinas, garagem, administração de pedreiras e equipamentos de britagem e fabricação de artefatos de concreto.
Art. 6º.
À Secretaria de Educação e Cultura compete a execução das atividades educacionais exercidas pelo município, especialmente as relacionadas com o ensino de 1º grau, de 1ª a 8ª série; a manutenção de bibliotecas; a preservação, desenvolvimento e a difusão das atividades culturais do município.
Art. 7º.
À Secretaria de Saúde cabe promovera saúde, admitindo pessoal especializado para atendimento preventivo e curativo, elaborar e realizar planos de vacinação, firmar convênios destinados a melhorar a saúde da população.
Art. 8º.
À Secretaria do Bem Estar Social cabe a promoção do bem estar da comunidade, através de programas de atividades comunitárias, destinados a recuperação, conservação e melhoria da qualidade de vida.
Art. 9º.
À Secretaria de Desporto, Turismo e Desenvolvimento compete o desenvolvimento do turismo receptivo, elaborando programas com a participação da iniciativa privada, proporcionando a criação de infra-estrutura turística e estabelecendo calendário de eventos. Cabe a ela ainda, a promoção de atividades desportivas em todas as modalidades possíveis, com a construção de locais para sua prática, organizando competições e proporcionando equipamentos a elas destinados. Compete-lhe ainda promover o desenvolvimento do Município nas áreas que lhes são inerentes.
Art. 10.
À Secretaria do Meio Ambiente e Parques e Jardins, compete a ordenação, defesa e fiscalização do meio ambiente, organizando campanhas educativas, definindo áreas de preservação ambiental, coibindo agressões ambientais, denunciando e/ou punindo os infratores, quer isolada, quer em cooperação com os poderes do Estado e da União; cabe a ela também a criação, instalação, implementação e zeladoria de parques, praças, jardins, bem como a conservação dos mesmos e dos demais logradouros públicos do Município, além de desempenhar tarefas afins.
Art. 11.
Às Subprefeituras Distritais compete a administração dos distritos, segundo orientação do Prefeito Municipal; o cumprimento e a divulgação dos atos executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura Municipal na área de sua competência.
Art. 12.
Aos Conselhos Municipais, como órgãos de aconselhamento e de representação comunitária, incumbe colaborar com a Administração Municipal no Processo decisório.
Art. 13.
Dentro do prazo mínimo de quarenta e cinco dias, o Prefeito Municipal terá que editar, por Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos referidos no art. 1º deste Projeto de Lei e as respectivas atribuições e subordinações, assim como as subunidades administrativas.
Gabinete do Prefeito Municipal em 26 de maio de 1993.
LUIZ CÉZAR MAGGI BASSANI
Prefeito Municipal
MARCO AURÉLIO DA SILVA PRESTES
Secretário de Adm. e Finanças
LUIZ FERNANDO ZIMMER
Secretário do Bem Estar Social
FABRICIO CRIPPA BRAGAGNOLO
Secretário da Saúde
CLAIR EMERIM BASSANI
Secretária da Educação
GUILHERME NEDEFF
Secretário de Obras
SATIRO ROCHA
Secretário de Desp, Turismo e Desenvolvimento
FELIPE BRUCKEL
Secretário do Planejamento
DAVENIR TRESPACH
Secretário do Meio Amb. Parques e Jardins