Lei nº 36, de 26 de maio de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

36

1993

26 de Maio de 1993

ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 537, de 27 de março de 2003
Vigência entre 26 de Maio de 1993 e 26 de Março de 2003.
Dada por Lei nº 36, de 26 de maio de 1993

ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


    Luiz Cézar Maggi Bassani, Prefeito Municipal de Xangri-lá, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL
        Art. 1º. 
         A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Xangri-lá constitui-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
          I – 
           ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
            1 
            Gabinete do Prefeito
              2 
               Procuradoria Geral
                II – 
                 ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
                  1 
                   Secretaria de Adm. e Finanças
                    III – 
                    ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                      1 
                       Secretaria de Obras e Serviços Viários
                        2 
                         Secretaria de Educação e Cultura
                          3 
                          Secretaria de Saúde
                            4 
                            Secretaria do Bem Estar Social
                              5 
                              Secretaria de Desporto, Turismo e Desenvolvimento
                                6 
                                 Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins
                                  IV – 
                                   ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                    1 
                                     Subprefeituras
                                      2 
                                       Conselhos Municipais
                                        CAPÍTULO II
                                        DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
                                          Art. 2º. 
                                           Ao Gabinete do Prefeito cabem as atribuições de assistência ao Prefeito nas funções políticas, administrativas, sociais e de cerimonial e, especificamente, as de relações públicas, de representação e de divulgação.
                                            Art. 3º. 
                                             À Procuradoria Geral cabe a representação judicial do município, com poderes "ad juditia", promover a cobrança da dívida ativa e assessorar judicialmente a administração municipal.
                                              CAPÍTULO IV
                                              DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                                                Art. 4º. 
                                                 A Secretaria de Administração e Finanças centraliza as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondência; elaboração de atas, preparação de processos para despacho final; lavratura de contratos; registro e publicação de leis, decretos portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores e dos em pregados públicos, bem como o protocolo e o arquivo, além de realizar os programas financeiros; a elaboração da proposta orçamentária; os controles orçamentários e patrimoniais o processamento contábil da receita e despesa; a aplicação das leis fiscais; todas as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; a fiscalização dos contribuintes; o recebimento, guarda e movimentação dos bens e valores.
                                                  CAPÍTULO IV
                                                  DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                                                    Art. 5º. 
                                                     À Secretaria de Obras e Serviços Viários compete elaborar e executar o planejamento territorial; elaborar programas e projetos relativos a obras e serviços públicos; executor obras de infra-estrutura e serviços públicos nos meios urbano e rural, tais como: arborização, iluminação, trânsito, transporte coletivo e individual, abastecimento, cemitérios, e o licenciamento de atividades, bem como a construção e conservação de prédios públicos; o controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; a preservação do patrimônio histórico e cultural; elaborar e executar projetos especiais na área de moradias populares, regularização de vilas e localização de indústrias, executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cartografia, topografia, desenho, cadastro, oficinas, garagem, administração de pedreiras e equipamentos de britagem e fabricação de artefatos de concreto.
                                                      Art. 6º. 
                                                      À Secretaria de Educação e Cultura compete a execução das atividades educacionais exercidas pelo município, especialmente as relacionadas com o ensino de 1º grau, de 1ª a 8ª série; a manutenção de bibliotecas; a preservação, desenvolvimento e a difusão das atividades culturais do município.
                                                        Art. 7º. 
                                                         À Secretaria de Saúde cabe promovera saúde, admitindo pessoal especializado para atendimento preventivo e curativo, elaborar e realizar planos de vacinação, firmar convênios destinados a melhorar a saúde da população.
                                                          Art. 8º. 
                                                           À Secretaria do Bem Estar Social cabe a promoção do bem estar da comunidade, através de programas de atividades comunitárias, destinados a recuperação, conservação e melhoria da qualidade de vida.
                                                            Art. 9º. 
                                                            À Secretaria de Desporto, Turismo e Desenvolvimento compete o desenvolvimento do turismo receptivo, elaborando programas com a participação da iniciativa privada, proporcionando a criação de infra-estrutura turística e estabelecendo calendário de eventos. Cabe a ela ainda, a promoção de atividades desportivas em todas as modalidades possíveis, com a construção de locais para sua prática, organizando competições e proporcionando equipamentos a elas destinados. Compete-lhe ainda promover o desenvolvimento do Município nas áreas que lhes são inerentes.
                                                              Art. 10. 
                                                              À Secretaria do Meio Ambiente e Parques e Jardins, compete a ordenação, defesa e fiscalização do meio ambiente, organizando campanhas educativas, definindo áreas de preservação ambiental, coibindo agressões ambientais, denunciando e/ou punindo os infratores, quer isolada, quer em cooperação com os poderes do Estado e da União; cabe a ela também a criação, instalação, implementação e zeladoria de parques, praças, jardins, bem como a conservação dos mesmos e dos demais logradouros públicos do Município, além de desempenhar tarefas afins.
                                                                DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                                  Art. 11. 
                                                                   Às Subprefeituras Distritais compete a administração dos distritos, segundo orientação do Prefeito Municipal; o cumprimento e a divulgação dos atos executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura Municipal na área de sua competência.
                                                                    Art. 12. 
                                                                     Aos Conselhos Municipais, como órgãos de aconselhamento e de representação comunitária, incumbe colaborar com a Administração Municipal no Processo decisório.
                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                        Art. 13. 
                                                                         Dentro do prazo mínimo de quarenta e cinco dias, o Prefeito Municipal terá que editar, por Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos referidos no art. 1º deste Projeto de Lei e as respectivas atribuições e subordinações, assim como as subunidades administrativas.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1993.

                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal em 26 de maio de 1993.


                                                                            LUIZ CÉZAR MAGGI BASSANI
                                                                            Prefeito Municipal

                                                                            MARCO AURÉLIO DA SILVA PRESTES
                                                                            Secretário de Adm. e Finanças

                                                                            LUIZ FERNANDO ZIMMER
                                                                            Secretário do Bem Estar Social

                                                                            FABRICIO CRIPPA BRAGAGNOLO
                                                                            Secretário da Saúde

                                                                            CLAIR EMERIM BASSANI
                                                                            Secretária da Educação

                                                                            GUILHERME NEDEFF
                                                                            Secretário de Obras

                                                                            SATIRO ROCHA
                                                                            Secretário de Desp, Turismo e Desenvolvimento

                                                                             FELIPE BRUCKEL

                                                                            Secretário do Planejamento

                                                                            DAVENIR TRESPACH
                                                                            Secretário do Meio Amb. Parques e Jardins