Lei nº 537, de 27 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

537

2003

27 de Março de 2003

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Maio de 2021.
Dada por Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    LUIZ CEZAR MAGGI BASSANI, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os serviços municipais de competência do Executivo, conforme sua natureza e especialização, serão realizados basicamente pelos seguintes Órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
        I – 
         ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
          1 
           Gabinete do Prefeito;
            II – 
             ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
              1 
               Secretaria de Administração e Finanças;
                III – 
                ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                  1 
                   Secretaria da Educação e Cultura;
                    2 
                    Secretaria de Obras, Serviços Públicos e de Trânsito;
                      3 
                       Secretaria do Turismo e Meio Ambiente;
                        4 
                         Secretaria de Saúde;
                          5 
                           Secretaria de Assistência Social.
                            IV – 
                            ÓRGÃOS CONSULTIVOS
                              Integram, ainda a organização administrativa do Município, como órgãos de cooperação e assessoramento ao Prefeito, os seguintes Conselhos:
                                1 
                                - Conselho Municipal de Educação - CME;
                                  2 
                                  Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério;
                                    3 
                                    Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
                                      4 
                                      Conselho Municipal de Saúde - CMS;
                                        5 
                                         Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
                                          6 
                                          Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA;
                                            7 
                                             Conselho Tutelar - CT;
                                              8 
                                              - Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Xangri-Lá - CDU;
                                                9 
                                                Conselho de Desenvolvimento Municipal;
                                                  10 
                                                   Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
                                                    V – 
                                                     ÓRGÃOS DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                      Como órgão de Descentralização Administrativa integra, ainda, a organização administrativa do Município:
                                                        1 
                                                         Subprefeituras.
                                                          Art. 2º. 
                                                          O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento do Prefeito nas funções político-administrativas e na orientação e coordenação das atividades relativas às convenções e protocolo nas relações governamentais com autoridades civis, militares, eclesiásticas, nacionais ou estrangeiras, serviços de audiências públicas e pela preparação da correspondência pessoal do Prefeito, competindo-lhe:
                                                            I – 
                                                             Organizar solenidades e recepções oficiais que se realizarem no Município;
                                                              II – 
                                                               Preparar relações de convidados para solenidades oficiais e submetê-las à aprovação de autoridade competente, bem como providenciar no preparo e expedição dos convites, incumbindo-se do controle respectivo;
                                                                III – 
                                                                 Organizar o serviço de audiências públicas;
                                                                  IV – 
                                                                   Receber e encaminhar as autoridades civis, militares e eclesiásticas, nacionais e estrangeiras, que procurem o Prefeito;
                                                                    V – 
                                                                    Receber e preparar a correspondência pessoal do Prefeito;
                                                                      VI – 
                                                                       Fazer as ligações com as Repartições Municipais ou com outros órgãos públicos, quando lhe for determinado ou quando a necessidade do serviço o exigir;
                                                                        VII – 
                                                                         Funcionar em articulação permanente com os demais órgãos que compõe as estruturas administrativas do Município;
                                                                          VIII – 
                                                                           Articular-se com o Sistema de Controle Interno, bem como com os demais Conselhos Municipais que lhe são partes integrantes;
                                                                            X – 
                                                                            Prestar assistência jurídica judicial, extrajudicial, integral e gratuita em todos os graus às pessoas reconhecidamente necessitadas do Município.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 699, de 19 de abril de 2005.
                                                                              § 1º 
                                                                               O Gabinete do Prefeito será dirigido pelo Chefe de Gabinete e contará com pessoal técnico e burocrático necessário ao desempenho de suas funções.
                                                                                § 2º 
                                                                                A Procuradoria do Município, Departamento que integra a Estrutura do Gabinete do Prefeito, compete:
                                                                                  I – 
                                                                                   Representar o Município e/ou o Prefeito em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer outra forma interessado;
                                                                                    II – 
                                                                                    Promover a Cobrança Judicial da Dívida Ativa do Município;
                                                                                      III – 
                                                                                      Emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a exames pelo Prefeito, secretários do Município e demais titulares de órgãos a ele diretamente subordinados;
                                                                                        II – 
                                                                                        Emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a exames pelo Prefeito, secretários do Município e demais titulares de órgãos a ele diretamente subordinados;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 717, de 08 de junho de 2005.
                                                                                          IV – 
                                                                                          Assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;
                                                                                            III – 
                                                                                            Assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 717, de 08 de junho de 2005.
                                                                                              V – 
                                                                                              Estudar, elaborar, redigir e examinar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos, assim como minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Estudar, elaborar, redigir e examinar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos, assim como minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 717, de 08 de junho de 2005.
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  Orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incidência das leis e regulamentos;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    Orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incidência das leis e regulamentos;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 717, de 08 de junho de 2005.
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      Fixar as medidas que julgar necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        Fixar as medidas que julgar necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município;
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 717, de 08 de junho de 2005.
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                           Centralizar a orientação e o trato de Matéria Jurídica do Município.
                                                                                                            VII – 
                                                                                                             Centralizar a orientação e o trato de Matéria Jurídica do Município.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 717, de 08 de junho de 2005.
                                                                                                              X – 
                                                                                                              Prestar assistência jurídica judicial, extrajudicial, integral e gratuita em todos os graus às pessoas reconhecidamente necessitadas do município.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 671, de 17 de fevereiro de 2005.
                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                Prestar assistência jurídica judicial, extrajudicial, integral e gratuita em todos os graus às pessoas reconhecidamente necessitadas do município.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 717, de 08 de junho de 2005.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                   Os pareceres coletivos da Procuradoria do Município terão força normativa em toda Área Administrativa do Município quando homologados pelo Prefeito.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    A Secretaria do Planejamento - Secretaria que integra os órgãos de assessoramento ao Prefeito, compete:
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      A Secretaria do Planejamento - Secretaria que integra os órgãos de assessoramento ao Prefeito, compete:
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 699, de 19 de abril de 2005.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        A Secretaria do Planejamento - Secretaria que integra os órgãos de assessoramento ao Prefeito, compete:
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Elaborar as Leis do Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município;
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Elaborar as Leis do Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município;
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 699, de 19 de abril de 2005.
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              o planejamento, a organização, a coordenação e a avaliação das políticas de desenvolvimento integrado do Município;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                 Elaborar Projetos que viabilizem o recebimento de Recursos Federais, Estaduais e outros;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Elaborar Projetos que viabilizem o recebimento de Recursos Federais, Estaduais e outros;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 699, de 19 de abril de 2005.
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    a organização territorial e o planejamento do desenvolvimento municipal e regional;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                       Elaborar e executar a prestação de contas dos Recursos Federais, Estaduais e outros, recebidos a título de Fundos, Projetos, Auxílios, etc.
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Elaborar e executar a prestação de contas dos Recursos Federais, Estaduais e outros, recebidos a título de Fundos, Projetos, Auxílios, etc.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 699, de 19 de abril de 2005.
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          a elaboração de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos de obras, financiamentos e serviços do governo municipal;
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            Elaborar e executar os relatórios da Gestão Fiscal e da Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado;
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 699, de 19 de abril de 2005.
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              o acompanhamento, a fiscalização e o recebimento de obras do Município;
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                Elaborar e executar os relatórios necessários em cumprimento ao que prevê a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 699, de 19 de abril de 2005.
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  o planejamento, elaboração, atualização, coordenação e avaliação do Plano Diretor Municipal, Planos Diretores Setoriais, e do Plano Integrado de Desenvolvimento do Município, em consonância com as legislações federal e estadual;
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    Assessorar na elaboração e execução dos relatórios necessários a Prestação de Contas da Educação e da Saúde.
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 699, de 19 de abril de 2005.
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      Elaborar Projetos que viabilizem o recebimento de Recursos Federais, Estaduais e outros;
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        Examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          Examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações para concessão de habite-se;
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                            Fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                              a administração dos fundos e recursos específicos da Secretaria;
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                                                Art. 3º. 
                                                                                                                                                                 À Secretaria de Administração e Finanças compete:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Coordenar a execução das atividades inerentes à Administração de Pessoal, o que envolve:
                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                    promover medidas relativas ao processo de recrutamento, seleção, colocação, treinamento, aperfeiçoamento, avaliação e desenvolvimento de recursos humanos;
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                       promover a profissionalização e valorização do servidor municipal;
                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                        aprimorar as normas existentes, executar programas, visando ao fortalecimento do plano classificado de cargos e salários;
                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                           estimular o espírito de associativismo dos servidores, para fins sociais e culturais;
                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                             efetuar e exame legal dos atos relativos a pessoal e promover o seu registro e publicação;
                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                               promover a concessão de vantagens previstas na legislação de pessoal;
                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                administrar o Sistema Classificado de Cargos;
                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                  manter mecanismos permanentes de Controle e verificação das despesas com pessoal efetuadas pelo Município.
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                     Coordenar a execução das atividades pertinentes à documentação e divulgação, o que envolve:
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      promover a impressão e a publicação de coletâneas de legislação, atos, pareceres e demais documentos de interesse do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        divulgar, através de publicação, trabalhos de interesse para a administração;
                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                           promover a recuperação, tratamento, arquivamento e divulgação de informações de interesse da administração municipal;
                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                             administrar o sistema de documentação no âmbito da administração centralizada;
                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                              administrar o Setor de Patrimônio, Almoxarifado, Recursos Humanos e Compras, inclusive Licitações.
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                Executar, sistematizar, orientar e estabelecer normas com vistas à política de transportes administrativos do Município;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                   Administrar o prédio Sede da Prefeitura Municipal e os demais prédios, próprios ou ocupados pela Administração Municipal, o que envolve a coordenação e controle das atividades inerentes à portaria, segurança, limpeza, zeladoria e demais atividades auxiliares;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                     Organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como de taxas e cujo fato gerador esteja a eles relacionados;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                       Inscrever, no Cadastro Imobiliário do Município, as unidades tributáveis, na forma da legislação vigente, inclusive as que estão imunes ou isentas;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                         Proceder levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes;
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          Coletar elementos junto aos Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados;
                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                             Proceder a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                               Proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas ou internas;
                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                 Autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                   Informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                    Estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário;
                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                       Julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de tributos;
                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                         Assessorar, em assuntos de sua competência, o Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                           Elaborar relatório anual de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                             Exercer outras tarefas correlatas;
                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                               Organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, taxa de licença para localização ou exercício de atividades, multas, taxas de fiscalização de serviços diversos, diversas licenças e outras receitas cujo fato gerador não se relacione com o impacto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                Inscrever, no cadastro correspondente, o contribuinte cuja atividade, na forma da legislação vigente, estiver sujeito à tributação, inclusive as que estiverem imunes ou isentas;
                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                  Coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal, com a finalidade de controle de atualização dos cadastros;
                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                    Elaborar as Leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município;
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                       Executar levantamentos de campo ou pesquisas complementares necessárias à revisão e atualização dos cadastros;
                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                        Elaborar e executar a prestação de contas dos Recursos Federais, Estaduais e outros, recebidos a título de Fundos, Projetos, Auxílios, etc.
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                           Ouvida a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito, quanto ao zoneamento de uso, fornecer, quando for o caso, Alvará de Licença para Localização ou Exercício de Atividades;
                                                                                                                                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                            Elaborar e executar os relatórios da Gestão Fiscal e da Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                               Informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
                                                                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                Elaborar e executar os relatórios necessários em cumprimento ao que prevê a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                   Promover a Cobrança Judicial da Dívida Ativa do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 717, de 08 de junho de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Assessorar na elaboração e execução dos relatórios necessários a Prestação de Contas da Educação e da Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                      XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                       Assistir e orientar a Secretaria, em especial o Departamento de Compras, e a Comissão de Licitação nos assuntos pertinentes as compras de mercadorias e serviços assim como os respectivos contratos."
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 717, de 08 de junho de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                                                                                                                                                                                         À Secretaria de Obras, Serviços Públicos e de Trânsito compete:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenar os projetos e a execução de obras viárias;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                             Examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                               Examinar e aprovar os projetos de construção particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                   Executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e efetuar sua conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                     Executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores; 
                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Executar ou fiscalizar a construção e conservação das estradas do Município, bem como manter a infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                               implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                 Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                   Estabelecer, em conjunto com os órgãos de políticos ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                       Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                         Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o dispositivo no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                               Arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargos superdimensionadas ou perigosas, arrecadando-se os valores decorrentes da prestação desses serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privativo, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  À Secretaria do Turismo e Meio Ambiente, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.454, de 30 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Desenvolvimento receptivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Elaboração de programas com a iniciativa privada, proporcionando a Infra-estrutura turística e estabelecendo o Calendário de Eventos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promoção de atividades desportivas, em todas as modalidades possíveis, organizando e promovendo competições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Demarcação de locais próprios à pratica de esportes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Divulgação das práticas esportivas, bem como construção de locais e Aparelhamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Promoção do desenvolvimento do Município nas áreas que lhe são inerentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ordenação, defesa e fiscalização do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Organização de campanhas educativas, que visem coibir agressões ambientais, denunciando e/ou punindo infratores, que isoladamente, quer em cooperação com os Poderes do Estado e da União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Definição de áreas de preservação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Criação, instalação, implementação, zeladoria e conservação de parques, praças e jardins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           À Secretaria da Saúde compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Executar serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de vigilância epidemiológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       de vigilância sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         de alimentação e nutrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             de saúde do trabalhador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Formar e participar de consórcios administrativos intermunicipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               À Secretaria de Assistência Social compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gestão de uma política de proteção social com e desenvolvimento de ações de prevenção, promoção e inserção da população vulnerabilizada identificada pelos grupos sociais: família, criança, adolescente, população de rua, pessoas portadoras de deficiências, entre outros, em programas, projetos e serviços de ação continuada, contribuindo para o consumo de bens, acesso a serviços e para melhoria das condições de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A política de Assistência Social deverá dar-se em articulação com as demais políticas setoriais, objetivando otimizar a parceria, cooperação e a intercomplementariedade, procurando firmar convênios com a esfera da União e do Estado, com vistas a superação da exclusão social e o resgate da cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Secretaria da Educação e Cultura compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Atuar na organização, manutenção e desenvolvimento de órgãos e instituições oficiais do sistema municipal de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade o ensino fundamental, observando o que determina o art. 11, item V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9394/96);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Matricular todos os educandos a partir de sete (7) anos de idade e, facultativamente, a partir de seis (6) anos de idade no ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Realizar programas de capacitação para os profissionais da educação em exercício das suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Integrar os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Estabelecer mecanismos para progressão de sua rede pública do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e de iniciativa privada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Zelar pela observância da legislação referente a educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovar Regimentos e Planos de Estudos das Instituições de Ensino sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação as políticas e planos de educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estabelecer mecanismos de colaboração entre os setores da Educação, Saúde e Assistência Social na manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das instituições educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Garantir alimentação escolar para as crianças atendidas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Adotar progressivamente o atendimento em tempo integral para as crianças de 0 a 6 anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos Conselhos Municipais, como órgãos de cooperação e assessoramento e de representação comunitária, incumbe colaborar com a Administração Municipal no processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Às Subprefeituras compete a Administração dos Distritos, segundo orientação do Prefeito Municipal, bem como o cumprimento e a divulgação dos atos executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura Municipal, na área de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revoga a Lei nº 036/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Gabinete do Prefeito Municipal de Xangri-Lá, em 27 de março de 2003.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LUIZ CEZAR MAGGI BASSANI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           PAULO ROBERTO DA ROSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário de Administração e Finanças