Lei nº 69, de 15 de setembro de 1993
Vigência a partir de 17 de Fevereiro de 2016.
Dada por Lei nº 1.850, de 17 de fevereiro de 2016
Dada por Lei nº 1.850, de 17 de fevereiro de 2016
Art. 1º.
Os Servidores Municipais, quando a serviços do Município, necessitarem ausentar-se do território Municipal, perceberão diárias na forma abaixo:
I –
Para Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Procurador Geral:
a)
1% da remuneração básica para até 06 horas fora do Município.
b)
2% da remuneração básica para até 12 horas fora do Município.
c)
4% da remuneração básica para acima de 12 horas fora do Município.
d)
7% da remuneração básica para pernoites fora do Município.
II –
Para os demais Servidores:
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.