Lei nº 69, de 15 de setembro de 1993
Vigência entre 15 de Setembro de 1993 e 16 de Fevereiro de 2016.
Dada por Lei nº 69, de 15 de setembro de 1993
Dada por Lei nº 69, de 15 de setembro de 1993
Art. 1º.
Os Servidores Municipais, quando a serviços do Município, necessitarem ausentar-se do território Municipal, perceberão diárias na forma abaixo:
I –
Para Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Procurador Geral:
a)
1% da remuneração básica para até 06 horas fora do Município.
b)
2% da remuneração básica para até 12 horas fora do Município.
c)
4% da remuneração básica para acima de 12 horas fora do Município.
d)
7% da remuneração básica para pernoites fora do Município.