Lei-DL nº 2.502, de 06 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.555, de 03 de julho de 2023
Vigência entre 6 de Fevereiro de 2023 e 2 de Julho de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.502, de 06 de fevereiro de 2023
Dada por Lei-DL nº 2.502, de 06 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica normatizado a nível municipal as atividades aqui determinadas como serviços voluntários.
Art. 2º.
Considerar-se-á trabalho voluntário, para efeito desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ou jurídica à entidade pública municipal, ou à instituição privada que exerça atividade no município de Xangri-Lá, de fins não lucrativos, tendo por objetivo o exercício cívico, cultural, educacional, científico, religioso, recreativo, de assistência social, ou ainda de desenvolvimento humano e profissional.
Parágrafo único
O serviço voluntário, nesta Lei descrito, não gera vínculo empregatício, obrigação contratual, ou ainda obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.
Art. 3º.
O serviço voluntário será, nos termos desta Lei, exercido somente após a celebração de termo de adesão entre a entidade municipal, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objetivo e as condições de sua realização.
Art. 4º.
O poder executivo municipal regulamentará, no âmbito de suas secretarias tal Lei.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.