Lei nº 436, de 11 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 612, de 09 de junho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 950, de 17 de abril de 2007
Vigência entre 9 de Junho de 2004 e 16 de Abril de 2007.
Dada por Lei nº 612, de 09 de junho de 2004
Dada por Lei nº 612, de 09 de junho de 2004
CAPÍTULO I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 612, de 09 de junho de 2004.
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 612, de 09 de junho de 2004.
Art. 1º.
Fica criado no Município de Xangri-Lá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), parte integrante da estrutura administrativa municipal, com a composição e competências definidas nesta Lei.
Art. 2º.
O COMDEMA é um órgão municipal de caráter consultivo, deliberativo e com participação da sociedade em sua composição.
Art. 3º.
São competências do COMDEMA:
I –
Assessorar e propor ao Prefeito Municipal diretrizes e políticas municipais do meio ambiente, acompanhando sua execução;
II –
Avaliar e opinar sobre planos, programas e projetos de lei de desenvolvimento municipal;
III –
Estimar e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o patrimônio ambiental do Município;
IV –
Propor e formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
V –
Colaborar e estimular campanhas ambientais de conscientização da população, cursos, seminários, palestras, simpósios e conferências sobre temas ambientais de interesse local;
VI –
Manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
VII –
Estimular a integração do Município com órgãos estaduais, federais e internacionais, nos assuntos referentes ao meio ambiente;
VIII –
Contribuir e acompanhar os programas de educação ambiental para o Município;
IX –
Manifestar-se sobre o uso das áreas públicas municipais de interesse ambiental;
X –
Manifestar-se sobre a exploração dos recursos naturais existentes no Município, bem como propor medidas de conservação, proteção e recuperação dos mesmos;
XI –
Sugerir medidas de proteção do patrimônio natural do Município;
XII –
Identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município;
XIII –
Propor e manifestar-se sobre normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, antrópico e do trabalho;
XIV –
Apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;
XV –
Elaborar seu regimento interno.
Art. 4º.
O COMDEMA será constituído de 20 (vinte) membros, cujos mandatos serão renovados a cada dois anos, com a seguinte composição:
I –
Representantes das entidades governamentais:
a)
o Governo Federal:
1
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
b)
Do Governo do Estado do Rio Grande do Sul:
1
Brigada Militar- patrulha ambiental;
2
Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM).
c)
Do Governo do Município de Xangri-Lá:
1
Secretaria de Administração e Finanças;
2
Secretaria da Educação e Cultura;
3
Secretaria de Obras;
4
Secretaria de Turismo;
4
Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 612, de 09 de junho de 2004.
5
Secretaria do Meio Ambiente Parques e Jardins;
5
Setor de Controle Interno do Município.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 612, de 09 de junho de 2004.
6
Secretaria da Saúde.
7
Secretaria de Assistência Social.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 612, de 09 de junho de 2004.
II –
Representantes das entidades não governamentais:
1
Associação de Arquitetos e Engenheiros;
2
Associação brasileira de indústrias e hotéis;
2
ACODIX- Associação Comunitária do 1º Distrito de Xangri-Lá- Rainha do Mar.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 612, de 09 de junho de 2004.
3
Associação dos corretores de imóveis;
4
Associação dos construtores e incorporadores;
4
AMA- Associação dos Moradores de Atlântida.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 612, de 09 de junho de 2004.
5
Associação Comercial e Industrial de Xangri-Lá (ACIX);
6
Rotary;
7
Lions;
7
Associação dos Moradores da Figueirinha.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 612, de 09 de junho de 2004.
8
Sindicato dos Municipários de Capão da Canoa e Xangri-lá;
9
Comitê de gerenciamento dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do rio Tramandai- COMITE TRAMANDAI.
10
Associação Comunitária da Praia de Xangri-Lá (ACOPRAX).
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 612, de 09 de junho de 2004.
Art. 5º.
O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será eleito através de eleição direta entre seus membros.
Art. 6º.
Os conselheiros poderão ser reeleitos apenas uma vez.
Art. 6º.
Os conselheiros poderão ser reeleitos.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 612, de 09 de junho de 2004.
Parágrafo único
Este artigo não se aplica ao presidente do COMDEMA.
Art. 7º.
Cada membro titular terá um suplente, devendo obrigatoriamente ser da mesma entidade.
Art. 8º.
Os representantes das entidades governamentais Federal e Estadual serão convidados a integrar o COMDEMA.
Parágrafo único
Caso estas entidades não indiquem representantes, o Poder Executivo Municipal deverá indicar seus substitutos, de preferência entre entidades congêneres.
Art. 9º.
Os membros titulares e suplentes do COMDEMA serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades, por escrito, através de portaria.
Art. 10.
A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu regimento interno.
Parágrafo único
A vaga decorrente da exclusão de um membro, será ocupada por entidade congênere, após a aprovação do conselho em plenário, por maioria absoluta.
Art. 11.
A estrutura do COMDEMA será definida em seu regimento interno, observadas as normas desta Lei.
§ 1º
Com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado às deliberações do COMDEMA, o mesmo poderá criar Câmaras Técnicas provisórias ou permanentes.
§ 2º
As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações, e serão compostas por técnicos devidamente habilitados, integrantes do COMDEMA, ou indicados por este.
Art. 12.
A atividade dos membros do COMDEMA reger-se-á pelo definido em seu regimento interno, observado as disposições desta Lei.
Parágrafo único
O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 13.
O Município prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMDEMA.
Art. 14.
Para melhor desempenho de suas funções este Conselho poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores deste conselho as instituições formadoras de recursos humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de meio ambiente, sem embargos de sua condição de membro;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o conselho em assuntos específicos;
III –
Poderão ser criadas Comissões Internas, constituídas por entidades membros do conselho e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito de temas específicos e subsidiar as propostas das Câmaras Técnicas.
Art. 15.
As decisões do conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 16.
Todas as sessões do conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 17.
As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria do Meio Ambiente Parques e Jardins.
Art. 17.
As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Turismo e meio Ambiente.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 612, de 09 de junho de 2004.
Art. 18.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.