Lei nº 681, de 03 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 702, de 10 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 877, de 12 de setembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.281, de 13 de janeiro de 2010
Vigência entre 3 de Março de 2005 e 9 de Maio de 2005.
Dada por Lei nº 681, de 03 de março de 2005
Dada por Lei nº 681, de 03 de março de 2005
Art. 1º.
O regime excepcional de adiantamento previsto no art. 68 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, à conta de dotações orçamentárias obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
O adiantamento sé será permitido nos seguintes casos:
a)
quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que não permitam delongas na satisfação das despesas;
b)
quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante da fonte pagadora;
c)
quando se tratar de despesas miúdas e de pronto pagamento, nas diversas unidades orçamentárias;
d)
quando o adiantamento for autorizado em Lei.
Art. 3º.
As requisições de adiantamentos serão expedidas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo prefeito e limitadas ao valor máximo de 50 (cinqüenta) PTMs (Padrão Tributário Municipal).
Art. 4º.
As requisições de adiantamentos deverão satisfazer as seguintes condições:
I –
indicar a soma a adiantar em algarismos e por extenso, repartição, o cargo e o nome do funcionário a quem deve ser feito o adiantamento;
II –
indicação do exercício financeiro e dotação orçamentária por onde deve correr a despesa;
III –
indicação do fim a quem se dedica o adiantamento e do período de sua aplicação.
Art. 5º.
O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes das que figurem na respectiva requisição.
Art. 6º.
Para os adiantamentos haverá tantos empenhos quantas forem as classificações da despesa.
Art. 7º.
Os documentos de comprovação das despesas deverão:
I –
Conter data posterior à do recebimento do adiantamento;
II –
referir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição do adiantamento;
III –
Ter assinatura dos credores ou de seus procuradores, sendo permitidas as assinaturas à rogo, confirmadas pela firma de suas testemunhas, das quais será indicada a profissão e residência;
IV –
ser visados pelo responsável.
Art. 8º.
As despesas efetuadas, cobertas por adiantamento, ficam limitadas ao valor correspondente à 05 (cinco) PTMs, por documento individualizado.
Art. 9º.
No caso de restituição de saldos de adiantamentos, proceder-se-á de acordo com as normas contábeis.
Art. 10.
Os recolhimentos de saldos de adiantamentos far-se-ão aos cofres da repartição pagadora.
Parágrafo único
No último ano da legislatura o recolhimento se fará até 30 de novembro.
Art. 11.
Para comprovar a aplicação do adiantamento os documentos serão entregues na Fazenda Municipal, sendo fornecido um recibo de entrega, obedecendo as seguintes normas:
I –
os documentos de despesas devidamente quitados, numerados e autenticados pelo responsável;
II –
se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento;
III –
aprovação por parte da autoridade que requisitou o adiantamento.
Art. 12.
A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser apresentada à Fazenda Municipal, dentro de prazo estabelecido na requisição, que nunca será superior a 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do numerário.
Parágrafo único
Não será feito adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 13.
O responsável por adiantamento que deixar de apresentar a comprovação do adiantamento e do recolhimento dos saldos, dentro do prazo determinado, será considerado em alcance.
Art. 14.
Os responsáveis por qualquer adiantamento depositarão o dinheiro recebido nos bancos oficiais:
I –
o depósito será feito em conta especial – Conta Adiantamento – em nome do responsável pelo adiantamento, com a indicação do cargo ou função que exercer;
II –
a conta bancária será movimentada pelo responsável mediante cheque nominal a favor dos credores;
III –
o extrato da conta corrente bancária deverá acompanhar a prestação de contas para verificação de sua movimentação.
Art. 15.
As repartições que efetuarem a entrega de adiantamentos deverão manter rigorosamente em dia o registro cronológico do vencimento dos prazos relativos a prestação de contas pelos responsáveis.
Art. 16.
Nos casos omissos, aplicar-se-á a Lei 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e cessará sua vigência 10 (dez) anos após publicada.