Lei-DL nº 2.491, de 28 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.496, de 06 de janeiro de 2023
Vigência entre 28 de Dezembro de 2022 e 5 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.491, de 28 de dezembro de 2022
Dada por Lei-DL nº 2.491, de 28 de dezembro de 2022
Art. 1º.
A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, dar-se-á aos servidores públicos municipais, inclusive aos detentores de cargos em comissão e funções gratificadas, da administração direta e indireta, conforme Lei nº 1.851, de 23 de fevereiro de 2016, pela aplicação do índice de 7,07% (sete vírgula sete por cento).
§1º
O percentual a ser aplicado decorre da média aferida dentre os seguintes índices:
IPC-FIPE = 7,3600%
IPCA – IBGE = 5,9000%
INPC – IBGE = 5,9700%
IGP – M = 5,9000%
IPC – IEPE = 7,0736%
Art. 2º.
Será concedido cumulativamente ao percentual previsto no artigo 1º aos servidores públicos municipais, inclusive aos detentores de cargos em comissão e funções gratificadas, da administração direta e indireta, o percentual de 2,93% (dois vírgula noventa e três por cento) de reajuste salarial.
Art. 3º.
A revisão geral anual e o reajuste, na forma dos artigos 1º e 2º desta Lei, são extensíveis aos aposentados e pensionistas do Município e servidores e agentes políticos do Legislativo.
§ 1º
Os percentuais previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.