Lei nº 2.154, de 16 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.164, de 11 de agosto de 2020
Vigência a partir de 11 de Agosto de 2020.
Dada por Lei nº 2.164, de 11 de agosto de 2020
Dada por Lei nº 2.164, de 11 de agosto de 2020
Art. 1º.
O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Xangri-Lá, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado no valor de R$ 7.596,00 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais)
§ 1º
Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
§ 2º
As férias dos Vereadores observarão as seguintes regras:
– as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, serão indenizadas a partir de janeiro de 2025.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.164, de 11 de agosto de 2020.
§ 3º
Na hipótese de o Vereador ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º
É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
I –
perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;
II –
optar pela sua remuneração de origem.
§ 5º
Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 11.394,00 (onze mil, trezentos e noventa e quatro reais)
§ 6º
O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 5º deste artigo.
Art. 2º.
O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
§ 1º
No ano de 2021, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
§ 2º
Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.
Art. 3º.
O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.
Parágrafo único
A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
Art. 4º.
A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de seu subsídio mensal:
Parágrafo único
Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
Art. 5º.
O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, gratificação natalina e adicional de férias, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Art. 6º.
A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.
Art. 7º.
Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
§ 1º
No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
§ 2º
Na hipótese do inciso I do § 4º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:
I –
para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara;
II –
para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.