Lei nº 2.154, de 16 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.164, de 11 de agosto de 2020
Vigência entre 16 de Julho de 2020 e 10 de Agosto de 2020.
Dada por Lei nº 2.154, de 16 de julho de 2020
Dada por Lei nº 2.154, de 16 de julho de 2020
Art. 1º.
O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Xangri-Lá, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado no valor de R$ 7.596,00 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais)
§ 1º
Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
§ 3º
Na hipótese de o Vereador ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º
É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
I –
perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;
II –
optar pela sua remuneração de origem.
§ 5º
Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 11.394,00 (onze mil, trezentos e noventa e quatro reais)
§ 6º
O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 5º deste artigo.
Art. 2º.
O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
§ 1º
No ano de 2021, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
§ 2º
Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.
Art. 3º.
O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.
Parágrafo único
A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
Art. 4º.
A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de seu subsídio mensal:
Parágrafo único
Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
Art. 5º.
O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, gratificação natalina e adicional de férias, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Art. 6º.
A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.
Art. 7º.
Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
§ 1º
No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
§ 2º
Na hipótese do inciso I do § 4º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:
I –
para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara;
II –
para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.