Lei-DL nº 2.230, de 19 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2230

2021

19 de Maio de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Educação e Cultura.

a A
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 2.294, de 29 de outubro de 2021

LEI Nº 2230, DE 19 DE MAIO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Educação e Cultura”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 08 (oito) motoristas de veículos pesados para a Secretaria de Educação e Cultura, pelo prazo de 05 meses a contar da assinatura do contrato para prestarem serviço ao Município, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 08 (oito) motoristas de veículos pesados para a Secretaria de Educação e Cultura, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato podendo ser prorrogados por igual período mediante termo aditivo:

        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.294, de 29 de outubro de 2021.

           

          QUANTIDADE

          CARGO/FUNÇÃO

          PADRÃO

          08

          Motorista veículos pesados

          14

           

             

            QUANTIDADE

            CARGO/FUNÇÃO

            PADRÃO

            08

            Motorista veículos pesados

            14

             

            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.294, de 29 de outubro de 2021.
              Art. 2º. 

              As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.

                Parágrafo único  

                Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.

                  Art. 3º. 

                  Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.

                    Art. 4º. 

                    As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.

                      Art. 5º. 

                      As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias das respectivas secretarias contratantes.

                        Art. 6º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 19 de maio de 2021.

                           

                           

                           

                          CELSO BASSANI BARBOSA

                          Prefeito Municipal

                           

                          Registre-se e Publique-se.

                           

                          ERALDO VIEIRA BREHM

                          Secretário de Administração