Lei-DL nº 2.253, de 13 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.514, de 16 de fevereiro de 2023
Vigência a partir de 16 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.514, de 16 de fevereiro de 2023
Dada por Lei-DL nº 2.514, de 16 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da linha de crédito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, os recursos serão aplicados em projeto de Revitalização da Avenida Paraguassú, com revitalização da pavimentação asfáltica, Calçadas, ciclovias ou ciclofaixas e drenagens, podendo eventualmente beneficiar outras vias de interesse público, no valor de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da linha de crédito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, os recursos serão aplicados em projeto de Revitalização da Avenida Paraguassú, com revitalização da pavimentação asfáltica, calçadas, ciclovias ou ciclofaixas e drenagens, além de qualquer outro investimento classificado como despesa de capital, como a execução de obras de drenagem, pavimentação de vias públicas urbanas, elaboração de projetos, execução de obras de arte corrente ou especiais, construção ou reforma de escolas, postos de saúde ou qualquer outro tipo de prédio público, compra de veículos e equipamentos novos para a frota municipal, dentre todos os outros previstos na linha de financiamento FINISA, no valor de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.514, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 2º.
Para o pagamento do principal, juros, encargos e outros acessórios da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro-solvendo”, as receitas e quotas de repartição constitucional, relativas ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM (e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS), conforme estabelecido nos Artigos 157 e 158 e nos Incisos I e II do Artigo 159, nos termos do Inciso IV do Artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei.
Parágrafo único
No caso da operação de crédito de que trata esta Lei ser contratada com a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, Inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do Artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Artigo primeiro.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.