Lei-DL nº 2.438, de 15 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2438

2022

15 de Setembro de 2022

Institui no Município de Xangri-Lá, o Programa Espaço Lúdico, visando a regulamentação da atividade de contraturno, que prestam cuidados e recreações, em seu domicílio, de crianças de 04 (quatro)meses a 12 (doze) anos de idade, em contraturno escolar.

a A
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.501, de 25 de janeiro de 2023
“Institui no Município de Xangri-Lá, o Programa Espaço Lúdico, visando a regulamentação da atividade de contraturno, que prestam cuidados e recreações, em seu domicílio, de crianças de 04 (quatro)meses a 12 (doze) anos de idade, em contraturno escolar.”
    Institui no Município de Xangri-Lá, a regulamentação da atividade de contraturno (espaços lúdicos recreativos) que prestam serviços de cuidados e recreações, em seu domicilio ou empresas, para crianças de 04 (quatro) meses a 12 (doze) anos de idade em contraturno escolar, férias e ou recesso.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.501, de 25 de janeiro de 2023.
      Art. 1º. 
      Cria no Município de Xangri-Lá, o Programa Espaço Lúdico, com a finalidade de regulamentar o contraturno escolar.
        Parágrafo único  
        São condições para o desempenho da atividade de Espaço Lúdico:
          I – 
          a atividade deve envolver crianças na faixa etária de 04 meses a 12 anos de idade;
            II – 
            o número máximo de crianças a serem atendidas pelo sistema de Espaço Lúdico é de 08 crianças por turno;
              II – 

              O número máximo de crianças a serem atendidas pelo espaço de contraturno deve respeitar o limite de espaço físico, sendo um mínimo permitido de um metro quadrado por criança, considerando o limite máximo por faixa etária conforme dados abaixo:

               

              FAIXA ETÁRIA: LIMITE MÁXIMO

               

              De 04 meses até um ano e dois meses de idade 08 crianças

              De 01 ano e três meses até 02 anos e dois meses de idade 14 crianças

              De 02 anos e três meses até 03 anos e 11 meses de idade 18 crianças

              De 04 anos até 12 anos de idade 30 crianças

              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.501, de 25 de janeiro de 2023.
                III – 
                as crianças a serem atendidas devem residir no mesmo território do Espaço Lúdico;
                  IV – 
                  poderão ser aceitas, no contraturno escolar, crianças com idade superior a 04 anos, as quais deverão, obrigatoriamente, estar matriculadas e frequentar a escola de educação básica (pré-escola), como preconizado pelo artigo 4º inciso I, alínea "a" da lei federal 12.769/2013.
                    Art. 2º. 
                    O local para a implantação do Programa Espaço Lúdico, deve se adequar e obedecer, os seguintes critérios:
                      I – 
                      ser de fácil acesso à comunidade a qual se destina, preferencialmente, em áreas de grande concentração de pessoas e famílias que se incluam na faixa de vulnerabilidade social;
                        II – 
                        manter boas e permanentes condições de higiene, segurança, salubridade, aeração e iluminação, bem como, espaço mínimo de 1,5 m² por criança, respeitando o número máximo definido no art.1º.
                          III – 
                          possuir área externa própria, sem quaisquer animais de estimação no mesmo ambiente, cercada e delimitada, livre de lixo, entulhos ou outros objetos capazes de colocar em risco a segurança e a salubridade do ambiente;
                            IV – 
                            não compartilhar no mesmo espaço, nenhuma outra atividade laboral;
                              V – 
                              quando há oferta de alimentação, esta deverá ser em copos, pratos e talheres individuais e na presença mínima de 01 adulto.
                                VI – 
                                conter a proibição de consumo de cigarros, bebidas alcoólicas ou outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica.
                                  Art. 3º. 
                                  Para aderir ao Programa, o requerente deverá:
                                    I – 
                                    possuir plena capacidade física, psíquica e mental, sendo atestadas por profissional habilitado;
                                      II – 
                                      comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos em atividades desenvolvidas no cuidado com crianças de 04 (quatro) meses a 12 (doze) anos de idade, ou ter completado ou cursando pedagogia e/ou magistério;
                                        III – 
                                        não estar inserida no mercado formal ou informal de trabalho, não desempenhando qualquer outra atividade laboral;
                                          IV – 
                                          ser maior de 18 (dezoito) anos e alfabetizada;
                                            V – 
                                            possuir imóvel locado ou próprio adequado à implantação do Programa;
                                              VI – 
                                              comprometer-se por zelar pelo decoro, salubridade e harmonia do ambiente onde as crianças serão atendidas, inclusive por parte dos familiares que residam no local.
                                                VII – 
                                                não ter no grupo familiar residente, casos de processos ou expedientes criminais de abuso sexual, violência doméstica ou qualquer outro que possa causar perigo aos menores, ainda que sem decisão definitiva.
                                                  VIII – 
                                                  realizar inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA e suas rematrículas anualmente, mantendo o cadastro sempre atualizado.
                                                    Art. 4º. 
                                                    A vaga no Programa Espaço Lúdico se estende a qualquer criança dentro da faixa de idade citada, cujos responsáveis comprovarem:
                                                      I – 
                                                      estar inseridos no mercado formal ou informal de trabalho, de modo à criança não ter com quem permanecer durante o horário de trabalho dos pais;
                                                        II – 
                                                        Preferencialmente estarem às famílias cadastradas junto ao Cadastro Único.
                                                          a) 
                                                          as vagas serão preenchidas no limite de 08 (oito) crianças por unidade na qual o Programa é desenvolvido, computando-se neste número (porventura) os filhos que o requerente possua, nesta faixa etária.
                                                            b) 
                                                            os requerentes deverão passar por um treinamento mínimo a ser instruído, por equipe em parceria, de servidores da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Saúde e, Secretaria de Assistência Social, sem prejuízo do estabelecimento de parcerias com universidades e outros serviços que possuam capacidade técnica para tal.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O acompanhamento para o desenvolvimento do Programa que será instituído por esta Lei, se dará pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA -, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, e/ou por Comissão mista designada.
                                                                Parágrafo primeiro 

                                                                A fiscalização dos Espaços Lúdicos poderão ser efetuadas a qualquer tempo e sem prévio aviso pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e, pelos Conselhos de Direito afins à política atinente a infância, sendo que, obrigatoriamente uma vez por ano, em cada rematrícula, deverá o Conselho Tutelar emitir um parecer sobre o cumprimento dos requisitos.

                                                                  Art. 6º. 
                                                                  As atividades desenvolvidas pelos Espaços Lúdicos não se equiparam as atividades desenvolvidas por estabelecimento educacionais, configurando-se, tão somente, como espaços de cuidado de crianças de 04 meses a 12 anos.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, por Decreto.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                         

                                                                         

                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 22 de agosto de 2022.

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        CELSO BASSANI BARBOSA                               CÁSSIO VOITG FERREIRA

                                                                            Prefeito Municipal                                               Secretário de Administração

                                                                        Registre-se e Publique-se.