Lei-DL nº 2.539, de 18 de maio de 2023
Altera o(a)
Lei nº 950, de 17 de abril de 2007
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 4º da Lei 950 de 17 de abril de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O Comdema será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I
–
Representantes do Poder Público:
a. um representante titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b. um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c. dois representantes dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados;
c.1. órgão municipal de saúde pública, educação e/ou ação social, de obras públicas e serviços urbanos.
d. um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: ICMBio, Polícia Florestal, IEF, Emater, Ibama, IMA, etc.
II
–
Representantes da Sociedade Civil:
a)
dois representantes de setor organizado da sociedade, tais como: setores do turismo, da agricultura, da pesca, da indústria e comércio, clubes de serviço, sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
b)
um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;
c)
um representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, da educação ou da cultura com atuação no âmbito do município;
d)
um representante de instituições de ensino e pesquisa comprometido com a questão ambiental.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.