Lei nº 950, de 17 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

950

2007

17 de Abril de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE XANGRILÁ - COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Maio de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.539, de 18 de maio de 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ – COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EDSON PEDROSO MACHADO, Prefeito Municipal de Xangri-Lá em exercício, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e EU, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criado no Município de Xangri-Lá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, parte integrante da estrutura administrativa municipal, com a composição e competências definidas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, criado por esta Lei, é órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e de assessoramento dos Poderes Municipais de Xangri-Lá, em caráter permanente, nas gestões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate as agressões ambientais em toda a área do Município de Xangri-Lá, visando assegurar a participação dos diversos setores da comunidade na tutela do meio ambiente, na esfera municipal, e desempenhar à ação dos Governos Federal e Estadual, um conjunto de estudos e atividades de ordem institucional que promovam a política ambiental do Município.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, criado por esta Lei, é órgão deliberativo e consultivo, em caráter permanente, nas gestões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate as agressões ambientais em toda a área do Município de Xangri-Lá, visando assegurar a participação dos diversos setores da comunidade na tutela do meio ambiente, na esfera municipal, e desempenhar à ação dos Governos Federal e Estadual, um conjunto de estudos e atividades de ordem institucional que promovam a política ambiental do Município.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
            Parágrafo único  
            O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, elaborará normas supletivas e complementares a padrões relacionados com o meio ambiente, observando as que forem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e todas as demais vigentes para observância e cumprimento no âmbito Municipal.
              Parágrafo único  
              O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, elaborará normas supletivas e complementares a padrões relacionados com o meio ambiente, observando as que forem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e todas as demais vigentes para observância e cumprimento no âmbito Municipal.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                Art. 3º. 
                São competências do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA:
                  I – 
                  Assessorar e propor ao Prefeito Municipal, diretrizes e políticas municipais do meio ambiente, acompanhando sua execução;
                    I – 

                    Estabelecer diretrizes e políticas municipais do meio ambiente, acompanhando sua execução;

                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                      II – 
                      Avaliar e opinar sobre planos, programas e projetos de lei de desenvolvimento municipal, relacionados ao meio ambiente;
                        III – 
                        Estimular e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o patrimônio ambiental do Município;
                          IV – 
                          Fiscalizar, propor, formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA;
                            V – 
                            Colaborar e estimular campanhas ambientais de conscientização da população, cursos, seminários, palestras, simpósios e conferências sobre temas ambientais de interesse local;
                              VI – 
                              Manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
                                VII – 
                                Estimular a integração do Município com órgãos estaduais, federais e internacionais, nos assuntos referentes ao meio ambiente;
                                  VIII – 
                                  Contribuir e acompanhar os programas de educação ambiental para o Município;
                                    IX – 
                                    Manifestar-se através de parecer sobre o uso das áreas públicas municipais de interesse ambiental;
                                      IX – 

                                      Manifestar-se através de parecer sobre o uso das áreas públicas municipais de interesse ambiental;

                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                        X – 
                                        Manifestar-se através de parecer sobre a exploração dos recursos naturais existentes no Município, bem como propor medidas de conservação, proteção e recuperação dos mesmos;
                                          XI – 
                                          Sugerir medidas de proteção do patrimônio natural do Município;
                                            XII – 
                                            Identificar, prever e comunicar através de Relatório aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município;
                                              XIII – 
                                              Propor e manifestar-se sobre normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, antrópico e do trabalho;
                                                XIV – 
                                                Apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, de empreendimentos instalados e a serem instalados no município, que por sua atividade utilizem recursos naturais e sejam atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente;
                                                  XV – 
                                                  Elaborar seu regimento interno.
                                                    XVI – 
                                                    Manifestar-se, em última instância administrativa, sobre penalidades, multas e outros atos administrativos decorrentes da atuação do órgão ambiental municipal.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA será constituído de 23 (vinte e três) membros efetivos e igual número de suplentes, cujos mandatos serão renovados a cada dois anos.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA será constituído de 08 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, cujos mandatos serão renovados a cada dois anos.
                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA terá composição paritária de órgão do poder público e da sociedade civil organizada, sendo constituído de 06 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, cujos mandatos serão renovados a cada 02 (dois) anos.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.627, de 15 de outubro de 2013.
                                                            Art. 4º. 
                                                            O Comdema será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.539, de 18 de maio de 2023.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação escrita dos órgãos ou entidades, como segue:
                                                                Parágrafo único  
                                                                Os Membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação escrita dos órgãos ou entidades, como segue:
                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Os Membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação escrita dos órgãos ou entidades, como segue:
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.627, de 15 de outubro de 2013.
                                                                    I – 

                                                                    06 (seis) membros representantes do Executivo Municipal;

                                                                    Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC);

                                                                    Secretaria de Controle Interno Municipal (SCIM);

                                                                    Secretaria de Obras, Serviços públicos e trânsito;

                                                                    Secretaria de Turismo e Meio Ambiente (STMA);

                                                                    Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social (SMSAS);

                                                                      I – 

                                                                      04 (quatro) membros representantes do Executivo Municipal;

                                                                      Secretaria de Turismo e Meio Ambiente (STMA);

                                                                      Secretaria de Planejamento Urbano;

                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                                        I – 

                                                                        06 (seis) membros representantes do Poder Público, sendo:

                                                                        a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

                                                                        b) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

                                                                        c) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Saúde.

                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.627, de 15 de outubro de 2013.
                                                                          I – 

                                                                          Representantes do Poder Público:

                                                                          a. um representante titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;

                                                                          b. um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;

                                                                          c. dois representantes dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados;

                                                                          c.1. órgão municipal de saúde pública, educação e/ou ação social, de obras públicas e serviços urbanos.

                                                                          d. um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: ICMBio, Polícia Florestal, IEF, Emater, Ibama, IMA, etc.

                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.539, de 18 de maio de 2023.
                                                                            II – 

                                                                            05 (cinco) membros da Esfera Estadual e Federal;

                                                                            Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (DEFAP);

                                                                            Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM);

                                                                            Empresa de Assistência Técnica e extensão rural (EMATER);

                                                                            Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA);

                                                                            Patrulha Ambiental do Litoral Norte (PATRAM).

                                                                              II – 

                                                                              02 (dois) membros representantes da Esfera Estadual;

                                                                              Patrulha Ambiental do Litoral Norte (PATRAM).

                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                                                II – 

                                                                                04 (quatro) membros representantes da Esfera Estadual;

                                                                                Patrulha Ambiental do Litoral Norte (PATRAM).

                                                                                CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.319, de 19 de maio de 2010.
                                                                                  II – 

                                                                                  06 (seis) membros representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:

                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.627, de 15 de outubro de 2013.
                                                                                    a) 
                                                                                    02 (dois) da Associação Rotary Club de Xangri-Lá;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.627, de 15 de outubro de 2013.
                                                                                      a) 
                                                                                      dois representantes de setor organizado da sociedade, tais como: setores do turismo, da agricultura, da pesca, da indústria e comércio, clubes de serviço, sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.539, de 18 de maio de 2023.
                                                                                        b) 
                                                                                        02 (dois) da União dos Surfistas e Skatistas do Município de Xangri-Lá – USSMX;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.627, de 15 de outubro de 2013.
                                                                                          b) 
                                                                                          um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.539, de 18 de maio de 2023.
                                                                                            c) 
                                                                                            02 (dois) da ONG Moradores e Amigos do Remanso – ONGMAR.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.627, de 15 de outubro de 2013.
                                                                                              c) 
                                                                                              um representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, da educação ou da cultura com atuação no âmbito do município;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.539, de 18 de maio de 2023.
                                                                                                d) 
                                                                                                um representante de instituições de ensino e pesquisa comprometido com a questão ambiental.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.539, de 18 de maio de 2023.
                                                                                                  III – 
                                                                                                  02 (dois) membros representantes da categoria de profissionais liberais;
                                                                                                    III – 

                                                                                                    08 (oito) membros representantes da categoria de Órgão não Governamental;

                                                                                                    Associação dos Pescadores do Município de Xangri-Lá – ASPEMX;

                                                                                                    Associação Rotary Club de Xangri-Lá;

                                                                                                    EMATER – Associação Riograndense de Empreendimentos e Assistência Técnica e Extenção Rural;

                                                                                                    CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                                                                      III – 

                                                                                                      06 (seis) membros representantes da categoria de Órgão não Governamental;

                                                                                                      Associação dos Pescadores do Município de Xangri-Lá – ASPEMX;

                                                                                                      Associação Rotary Club de Xangri-Lá;

                                                                                                      EMATER – Associação Riograndense de Empreendimentos e Assistência Técnica e Extenção Rural;

                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.319, de 19 de maio de 2010.
                                                                                                        IV – 

                                                                                                        02 (dois) membros representantes da representação comunitária;

                                                                                                        Associação dos Moradores de Atlântida (AMA)

                                                                                                        Associação Comunitária da Praia de Xangri-Lá (ACOPRAX).

                                                                                                          IV – 

                                                                                                          02 (dois) membros representantes da representação comunitária;

                                                                                                          Associação de Moradores de Atlântida (AMA).

                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                                                                            V – 

                                                                                                            01 (um) membro representante da categoria de órgão não governamental;

                                                                                                            Associação dos Pescadores.

                                                                                                              VI – 

                                                                                                              01 (um) membro representante da categoria de clube de serviços;

                                                                                                              (ROTARY).

                                                                                                                VII – 

                                                                                                                2 (dois) membros representantes dos trabalhadores;

                                                                                                                Sindicato dos Municipários de Xangri-Lá (SIMCCX)

                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                  02 (dois) membros representantes da categoria de empregados;

                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                    2 (dois) membros representantes de entidades filantrópicas.

                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                      O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA será eleito através de eleição direta entre seus membros.
                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                        O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA será eleito por meio de eleição direta entre seus membros, na primeira reunião após a nomeação.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.627, de 15 de outubro de 2013.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Nas deliberações do Conselho, que ocorrerão por maioria absoluta de seus membros, caberá ao Presidente apenas o voto qualitativo, em casos de empate.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.627, de 15 de outubro de 2013.
                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                            A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu regimento interno.
                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                              A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu regimento interno.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                A vaga decorrente da exclusão ou desistência de um membro, será ocupada por entidade congênere, após aprovação do Conselho em Plenário, por maioria absoluta em primeira chamada e de no mínimo ¼ dos conselheiros em segunda chamada realizada 15 (quinze) minutos após a primeira.
                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                  A estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA será definida em seu regimento interno, observando as normas desta Lei.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA. O mesmo poderá criar Câmaras Técnicas provisórias ou permanentes.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações, e serão compostas pelos Membros e por técnicos devidamente habilitados, integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, ou indicados por este.
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        A atividade dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA reger-se-á pelo definido em seu Regimento Interno, observado as disposições desta Lei.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, em reunião extraordinária quando convocado por seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Na primeira reunião após a nomeação, os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA escolherão um Presidente, um Vice-Presidente um Tesoureiro e um Secretário, cujas atribuições serão definidas em regulamentação, para um mandato de 02 (dois) anos, renováveis por mais 02 (dois) anos.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              A mudança na administração municipal não implica mudança nos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  O Município prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    Para melhorar desempenho de suas funções este Conselho poderá recorrer às pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Consideram-se colaboradores deste Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais usuários dos serviços de meio ambiente, sem embargos de sua condição de membro;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o conselho em assuntos específicos;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          Poderão ser criadas Comissões Internas, constituídas por entidades membros de conselho e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito de temas específicos e subsidiar as propostas das Câmaras Técnicas.
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            As decisões do conselho serão consubstanciadas em Resoluções.
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              Todas as sessões do conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                As despesas desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  Ficam revogadas as Leis 436, de 11 de dezembro de 2001 e 612, de 09 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                    1   (Revogado)
                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                    1   (Revogado)
                                                                                                                                                                    2   (Revogado)
                                                                                                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                    1   (Revogado)
                                                                                                                                                                    2   (Revogado)
                                                                                                                                                                    3   (Revogado)
                                                                                                                                                                    4   (Revogado)
                                                                                                                                                                    5   (Revogado)
                                                                                                                                                                    6   (Revogado)
                                                                                                                                                                    7   (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    1   (Revogado)
                                                                                                                                                                    2   (Revogado)
                                                                                                                                                                    3   (Revogado)
                                                                                                                                                                    4   (Revogado)
                                                                                                                                                                    5   (Revogado)
                                                                                                                                                                    6   (Revogado)
                                                                                                                                                                    7   (Revogado)
                                                                                                                                                                    8   (Revogado)
                                                                                                                                                                    9   (Revogado)
                                                                                                                                                                    10   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 17 de Abril de 2007.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      EDSON PEDROSO MACHADO

                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal em exercício

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      MARCO AURÉLIO DA SILVA PRESTES

                                                                                                                                                                      Secretário de Administração e Finanças