Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1227

2009

2 de Junho de 2009

ALTERA A LEI Nº 950, DE 17 DE ABRIL DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ALTERA A LEI N° 950, DE 17 DE ABRIL DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ – COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    CELSO BASSANI BARBOSA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá/RS, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e EU, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o Art. 2° da Lei n° 950/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, criado por esta Lei, é órgão deliberativo e consultivo, em caráter permanente, nas gestões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate as agressões ambientais em toda a área do Município de Xangri-Lá, visando assegurar a participação dos diversos setores da comunidade na tutela do meio ambiente, na esfera municipal, e desempenhar à ação dos Governos Federal e Estadual, um conjunto de estudos e atividades de ordem institucional que promovam a política ambiental do Município.
        Parágrafo único   O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, elaborará normas supletivas e complementares a padrões relacionados com o meio ambiente, observando as que forem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e todas as demais vigentes para observância e cumprimento no âmbito Municipal.
        Art. 2º. 
        Fica alterado os incisos I e IX do Art. 3° da Lei n° 950/2007, acrescido do inciso XVI, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  – 

          Estabelecer diretrizes e políticas municipais do meio ambiente, acompanhando sua execução;

          II - ......

          III - ......

          IV - .......

          V - .......

          VI - ........

          VII - .......

          VIII - .......

          IX  – 

          Manifestar-se sobre o uso das áreas públicas municipais de interesse ambiental;

          X - ......

          XI - ......

          XII - .......

          XIII - .......

          XIV - .......

          XV - .......

          XVI  –  Manifestar-se, em última instância administrativa, sobre penalidades, multas e outros atos administrativos decorrentes da atuação do órgão ambiental municipal.
          Art. 3º. 
          Fica alterado o Art. 4° e Parágrafo Único da Lei n° 950/2007, que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 4º.   O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA será constituído de 08 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, cujos mandatos serão renovados a cada dois anos.
            Parágrafo único   Os Membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação escrita dos órgãos ou entidades, como segue:
            I  – 

            04 (quatro) membros representantes do Executivo Municipal;

            Secretaria de Turismo e Meio Ambiente (STMA);

            Secretaria de Planejamento Urbano;

            II  – 

            02 (dois) membros representantes da Esfera Estadual;

            Patrulha Ambiental do Litoral Norte (PATRAM).

            III  – 

            08 (oito) membros representantes da categoria de Órgão não Governamental;

            Associação dos Pescadores do Município de Xangri-Lá – ASPEMX;

            Associação Rotary Club de Xangri-Lá;

            EMATER – Associação Riograndense de Empreendimentos e Assistência Técnica e Extenção Rural;

            CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

            IV  – 

            02 (dois) membros representantes da representação comunitária;

            Associação de Moradores de Atlântida (AMA).

            Art. 4º. 
            Suprime o Parágrafo Único do Art. 6° da Lei n° 950/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 6º.   A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu regimento interno.
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 

                 

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 02 de Junho de 2009.

                 

                CELSO BASSANI BARBOSA.

                Prefeito Municipal.

                 

                Registre-se e Publique-se.

                 

                 

                MARCO AURÉLIO DA SILVA PRESTES.

                Secretário de Administração e Finanças.