Lei nº 320, de 31 de maio de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 475, de 08 de maio de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.231, de 10 de junho de 2009
Vigência a partir de 10 de Junho de 2009.
Dada por Lei nº 1.231, de 10 de junho de 2009
Dada por Lei nº 1.231, de 10 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica criada na Secretária de Obras e Serviços Públicos a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Art. 2º.
A JARI terá as seguintes atribuições:
I –
Julgar os recursos interpostos pelos autuados;
II –
Solicitar ao órgão executivo de trânsito informações complementares relativas aos recursos, com vistas aos julgamentos;
III –
Encaminhar ao órgão executivo de trânsito sugestões recolhidas nos julgamentos dos recursos, visando a aperfeiçoar o sistema de trânsito;
IV –
Elaborar seu regimento interno;
V –
Credenciar-se no Conselho de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, segundo disposições que vierem ser estabelecidas.
Art. 3º.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), será Composta de três membros, sendo:
I –
Um servidor do Município, indicado pelo Poder Executivo, que a presidirá;
II –
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – seção do Rio Grande do Sul;
III –
Um representante da Brigada Militar.
§ 1º
Cada membro da JARI, possuirá um suplente indicado pelo respectivo órgão.
§ 2º
Após a indicação os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 01 (um) ano, vedada a recondução.
§ 2º
Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal , com mandato de duração de 01 (um) ano, com possibilidade de recondução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 475, de 08 de maio de 2002.
§ 3º
É requisito para integrar a JARI o conhecimento prévio da legislação de trânsito.
§ 4º
Os membros da JARI não perceberão qualquer remuneração, constituindo-se em relevantes serviços públicos.
Art. 4º.
O Município será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento.
Art. 5º.
Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob a seguinte classificação:
§ 1º
Servirá de cobertura ao crédito especial os recursos oriundos da arrecadação das multas e/ou infrações de trânsito.
§ 2º
Fica incluída, na Lei de Diretrizes Orçamentárias mais a seguinte meta: “implantação do sistema municipal de trânsito”.
Art. 6º.
A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus membros.
Art. 7º.
Caberá à JARI criar seu Regimento Interno, segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.