Lei nº 1.231, de 10 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.601, de 10 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.794, de 22 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.513, de 16 de fevereiro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 320, de 31 de maio de 1999
Vigência a partir de 16 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.513, de 16 de fevereiro de 2023
Dada por Lei-DL nº 2.513, de 16 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – Jari, órgão colegiado vinculado ao Departamento Municipal de Trânsito, com as atribuições e competências que lhe confere a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º.
Compete à Jari:
I –
julgar em sede administrativa os recursos interpostos em decorrência de multas por infração de trânsito aplicados no âmbito da circunscrição municipal;
II –
atuar em colaboração e de forma articulada com o órgão executivo de trânsito municipal a fim de dar celeridade a suas decisões;
III –
auxiliar o órgão de trânsito municipal nas campanhas de educação de trânsito;
IV –
apresentar ao executivo municipal sugestões e estudos que visem ao aperfeiçoamento das condições viárias e à segurança do trânsito local;
V –
articular-se solidariamente com órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito na formulação de consultas e encaminhamentos de informações, sempre com vistas a melhor atender seus objetivos;
VI –
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito nos limites de suas atribuições;
Art. 3º.
A Jari será composta por no mínimo três integrantes, facultando a suplência, obedecendo os seguintes critérios para sua composição:
I –
um representante do órgão municipal de trânsito, que a presidirá;
II –
um representante de entidade representativa da sociedade, escolhida preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito;
III –
um membro com conhecimento na área de trânsito, possuidor de, no mínimo, o ensino médio.
§ 1º
Após a indicação os membros da Jari e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º
Os membros servidores do município perceberão a título de gratificação pelos serviços prestados o Jetom, que corresponde ao pagamento em razão do comparecimento às sessões da junta, no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário do Departamento Municipal de Transito, por todas as sessões realizadas no mês.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.601, de 10 de junho de 2013.
Os membros JARI farão jus a 1(um) jetom por sessão realizado no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.794, de 22 de setembro de 2015.
Os membros JARI farão jus a 1(um) jetom por sessão realizado no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.513, de 16 de fevereiro de 2023.
Os membros da JARI farão jus a um jeton mensal correspondente a 30% do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do executivo, assegurado o pagamento proporcional das reuniões havidas no mês.
§ 3º
A gratificação de que trata o § 2°. do Art. 3°, será devida se houver no mínimo uma reunião no mês.
Art. 4º.
A organização e funcionamento da Jari serão regulados através de Regimento aprovado pelo órgão colegiado e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º.
O mandato dos membros da Jari será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º.
Em caso de substituição de membros da Jari em meio a um mandato, o substituto cumprirá o tempo restante, observando o artigo anterior.
Art. 7º.
A administração Municipal, através do Departamento Municipal de Trânsito, prestará apoio administrativo e financeiro para o regular funcionamento da Jari.
Art. 8º.
Fica revogada a Lei n° 320, de 31 de maio de 1999.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.