Lei nº 1.475, de 18 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1475

2011

18 de Novembro de 2011

Dá nova redação ao Anexos LXVII e LXVIII da Lei 1006, de 19 de Setembro de 2007, que dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do Município de Xangri-Lá.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.497, de 25 de janeiro de 2012
Vigência entre 18 de Novembro de 2011 e 24 de Janeiro de 2012.
Dada por Lei nº 1.475, de 18 de novembro de 2011
Dá nova redação aos Anexos LXVII e LXVIII da Lei 1006, de 19 de Setembro de 2007, que dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do Município de Xangri-Lá.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Dá nova redação aos Anexos LXVII e LXVIII, da Lei 1006 de 19 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

        ANEXO LXVII

         

              QUADRO:                      Cargo em Comissão ou Função Gratificada
              CATEGORIA FUNCIONAL:   Assessor Jurídico
              PADRÃO:                                   CC5/FG5/24

         

        ATRIBUIÇÕES:

         

        Síntese das atribuições: prestar assessoramento em assuntos de natureza jurídica; elaborar estudos e preparar manifestações, examinando os aspectos de legalidade administrativa dos atos a serem editados, aplicados e/ou publicados; assistir à autoridade no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante o exame de casos, propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Poder Executivo.

        Exemplos de atribuições: formular, propor e assessorar a elaboração de normas, métodos e procedimentos para orientar o planejamento, a execução e o controle das atividades de natureza jurídica junto ao Gabinete; emitir pareceres, do ponto de vista legal e jurídico, sobre operações que importem em obrigações e responsabilidades para a autoridade superior; orientar, quando solicitado, os responsáveis pelas unidades da administração em tudo quanto se relacione com a aplicação da legislação em vigor, zelando pelo cumprimento da mesma; orientar e prestar assistência a Autoridade na resolução de questões jurídicas e no encaminhamento de assuntos afetos à aplicabilidade da legislação federal, estadual e municipal; examinar a legalidade e constitucionalidade de anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos; emitir pareceres em questões jurídicas suscitadas pelos órgãos e entidades do Município, de interesse da Administração, para subsidiar decisões superiores; analisar documentos diversos que sejam submetidos a apreciação e decisão do gestor Municipal; manifestar-se sobre a legalidade e juridicidade de sindicâncias e processos administrativos; coordenar, orientar e supervisionar as atividades de elaboração de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, estatutos, portarias e demais atos normativos afetos ao Município; dirimir dúvidas a respeito de decisões judiciais, orientando para o seu exato cumprimento; proceder à revisão de textos elaborados e processados pelos diversos setores da administração; acompanhar o cumprimento de prazos e a tramitação de processos administrativos feitos; executar outras atribuições correlatas e próprias da profissão.

          

        Condições de Trabalho:

        a) Carga horária: À disposição do Prefeito Municipal.


        Requisitos para provimento:

        a) Idade: mínima de 18 anos.
        b) Instrução: graduação superior em Ciências Jurídicas e Sociais.
        c) Habilitação funcional: inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS.
        d) Outras: estar em dia com as obrigações junto ao órgão de classe.

         

        RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal.

        ANEXO LXVIII

         

        QUADRO:                Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
        CATEGORIA FUNCIONAL:       Assessor (a) Jurídico Adjunto
        PADRÃO:                            CC4/FG4/23

        ATRIBUIÇÕES:

         Síntese das atribuições:

        Prestar assessoramento em assuntos de natureza jurídica; elaborar estudos e preparar manifestações, examinando os aspectos de legalidade administrativa dos atos a serem editados, aplicados e/ou publicados; assistir à autoridade e seus auxiliares diretos no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante o exame de casos, propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Poder Executivo.

         

        Descrição das atribuições:

        Estudar assuntos legais de ordem geral ou específica, a fim de assessorar, através de pareceres e opiniões, os Secretários Municipais, em relação à possíveis decisões que pretendam tomar, bem como suas conseqüências, que envolvem a consecução de atos que possuem o objetivo de colocar em prática o plano de governo previsto pelo Administrador Público; pesquisar, estudar e assessorar na elaboração de projetos de lei que visem executar as metas e diretrizes traçadas pelo Administrador Público, emitindo juízo de valor quanto ao interesse público e competência municipal para regrar legalmente os assuntos idealizados; opinar sobre a constitucionalidade ou não das matérias que serão submetidas à apreciação da Câmara de Vereadores local; interpretar textos legais, opinando sobre o entendimento mais correto e atual das leis e decisões judiciais em geral, de modo a prestar os subsídios necessários às tomadas de decisão das Chefias; acompanhar os Secretários Municipais em reuniões, emitindo pareceres que os orientem de forma a decidirem sobre os assuntos de modo convergente com os aspectos legais e formais; elaborar pareceres sobre temas argüidos pelos Secretários Municipais, de modo a prestar informações suficientes e necessárias às tomadas de decisões; assessorar em assuntos jurídicos que lhe são submetidos a exame e apreciação e desempenhar outras atividades correlatas às atividades de assessoramento jurídico.

         

        Condições de Trabalho:

        A)Carga horária: À disposição do Prefeito Municipal.

        O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

         

        Requisitos para provimento:

        a) Idade: mínima de 18 anos.
        b) Instrução: Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
        c) Habilitação funcional: inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS.
        d) Outras: estar em dia com as obrigações junto ao órgão de classe.

         

        RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal.

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 18 de Novembro de 2011.

           

           

          CELSO BASSANI BARBOSA
                    Prefeito Municipal

           


          Registre-se e Publique-se.



            SILVIO LUIZ PEREIRA

          Secretário de Administração e Finanças