Lei nº 2.186, de 03 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.195, de 06 de janeiro de 2021
Vigência entre 6 de Janeiro de 2021 e 29 de Março de 2021.
Dada por Lei nº 2.195, de 06 de janeiro de 2021
Dada por Lei nº 2.195, de 06 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Saúde, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores, restando criado os cargos, conforme descrição no Anexo I:
I –
Pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato:
II –
Pelo período de até 05 (cinco) meses a contar da assinatura do contrato:
III –
Pelo período de até 03 (três) meses a contar da assinatura do contrato:
Art. 2º.
As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.
Parágrafo único
Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.