Lei nº 2.186, de 03 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2186

2020

3 de Dezembro de 2020

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Saúde.

a A
Vigência entre 6 de Janeiro de 2021 e 29 de Março de 2021.
Dada por Lei nº 2.195, de 06 de janeiro de 2021
Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Saúde.
          O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Saúde, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores, restando criado os cargos, conforme descrição no Anexo I:
        I – 
        Pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato:

          QUANTIDADE

          CARGO/FUNÇÃO

          PADRÃO

           

          04

          Condutor Socorrista SAMU/SALVAR

          10

          04

          Técnico (a) em Enfermagem SAMU (temporário)

          20

          04

          Clínico (a) Geral

          24

          03

          Médicos (ESF)

          24

           
            II – 
            Pelo período de até 05 (cinco) meses a contar da assinatura do contrato:

              QUANTIDADE

              CARGO/FUNÇÃO

              PADRÃO

              05

              Clínico (a) Geral

              24

               
                III – 
                Pelo período de até 03 (três) meses a contar da assinatura do contrato:

                  QUANTIDADE

                  CARGO/FUNÇÃO

                  PADRÃO

                  09

                  Técnico (a) em Enfermagem

                  20

                  02

                  Técnico (a) em Radiologia

                  14

                  02

                  Enfermeiro (a)

                  24

                    Art. 2º. 
                    As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.
                      Parágrafo único  
                      Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
                        Art. 3º. 
                        Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.




                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 03 de Dezembro de 2020.
                           
                           
                           
                          CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                          Prefeito Municipal
                           
                           
                          Registre-se e Publique-se.             
                                   
                           
                          ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                          Secretário de Administração