Lei-DL nº 2.251, de 13 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2251

2021

13 de Julho de 2021

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM- e dá outras providências.

a A
Vigência entre 30 de Maio de 2022 e 26 de Junho de 2022.
Dada por Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM- e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM- órgão colegiado de caráter deliberativo que tem por finalidade promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
        Art. 2º. 
        O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa.
          Art. 3º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Muller:
            I – 
            formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações;
              I – 
              formular diretrizes e promover politicamente, em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta, procurando estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher bem como, propor medidas do governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.
                II – 
                colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
                  II – 
                  auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da administração pública municipal no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher, especialmente nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.
                    III – 
                    receber denúncias de violação dos direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;
                      IV – 
                      estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre a condição da mulher;
                        V – 
                        acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem os direitos da mulher;
                          VI – 
                          apoiar a Secretaria Municipal de Políticas da Mulher na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal;
                            VI – 

                            apoiar a Secretaria Municipal de Assistência Social na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal;

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.284, de 06 de outubro de 2021.
                              VII – 
                              articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no Conselho Municipal de Direitos da Mulher, visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
                                VII – 
                                promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais de interesse público ou privado, com finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto do Conselho;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.
                                  VIII – 
                                  elaborar e propor modificações em seu regimento interno.
                                    Art. 4º. 
                                    O Conselho Municipal de Direitos da Mulher será composto por 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo e 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil.
                                      I – 
                                      A representação do Poder Executivo será nomeada pelo prefeito municipal no prazo eleitoral estabelecido pelo Regimento Interno deste conselho.
                                        I – 
                                        03 (três) representantes da administração pública;
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.
                                          II – 
                                          A representação do Poder Legislativo será nomeada pelo Presidente no prazo eleitoral estabelecido pelo Regimento Interno deste conselho.
                                            II – 
                                            03 (três) representantes de entidades da sociedade civil que desenvolvem políticas públicas efetivas em defesa dos direitos das mulheres;
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.
                                              III – 
                                              A representação de entidades da Sociedade Civil será definida através do processo seletivo, especificamente chamado para esse fim.
                                                III – 

                                                A representação de entidades da Sociedade Civil será definida através de chamamento público, especificamente elaborado para esse fim.

                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.284, de 06 de outubro de 2021.
                                                  III – 
                                                  03 (três) representantes dos serviços que atuam na ampliação a proteção dos direitos da mulher;
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.
                                                    IV – 
                                                    Poderão candidatar-se para representação da sociedade civil as entidades que apresentarem os seguintes critérios: grupos de mulheres da comunidade com reconhecimento público na construção e proposição de políticas para as mulheres e de luta pelos direitos da mulher; clubes de mães do Município; organizações não governamentais que desenvolvam programas de trabalho com mulheres, na defesa da equidade de gênero; associações de moradores e cooperativas com programas de trabalho com mulheres e universidades, com atuação em projetos ou programas voltados á promoção dos direitos da mulher.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á por convocação de sua presidente, ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, mediante convocação de sua presidente.
                                                        Art. 6º. 
                                                        A participação nas atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, das comissões temáticas será considerada função relevante e não será remunerada.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Os Trabalhos do Conselho Municipal de Políticas da Mulher serão coordenados por uma diretoria sendo eles: presidente, vice-presidente, secretário, sendo definidos na primeira reunião ordinária do Colegiado de Conselho.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas da Mulher definirá a estrutura, funcionamento e atribuições.
                                                              Art. 9º. 
                                                              O CMDM poderá criar um fundo municipal de natureza contábil especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar e projetos, plano e programas, com o objetivo de criar e desenvolver o bem estar e o atendimento de assuntos de interesse da mulher.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres, de natureza contábil especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar e projetos, plano e programas, com objetivo de criar e desenvolver o bem-estar e o atendimento de assuntos de interesse da mulher.
                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    As decisões do CMDM serão consubstanciadas em resoluções e encaminhadas ao chefe de poder executivo municipal.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.


                                                                       GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 13 de julho de 2021.

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      CELSO BASSANI BARBOSA

                                                                      Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                      Registre-se e Publique-se.

                                                                      ERALDO VIEIRA BREHM

                                                                                                                                                                     Secretário de Administração