Lei-DL nº 2.358, de 21 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.556, de 03 de julho de 2023
Vigência a partir de 3 de Julho de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.556, de 03 de julho de 2023
Dada por Lei-DL nº 2.556, de 03 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Educação, sendo até: 10 (dez) motoristas de veículos pesados, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato de acordo com os Arts.232 a 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
Art. 1º.
Ficam prorrogados os contratos dos Motoristas de Veículo Pesados contratados pela Lei 2358 de 21 de fevereiro de 2022, pelo período de até 12 meses.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.556, de 03 de julho de 2023.
Art. 2º.
O cargo a ser contratado deverá seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
Art. 4º.
O contratado fará jus à mudança de nível, nos termos do art. 12, da LC nº 34/2008, conforme titulação apresentada.
Art. 5º.
As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º.
As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.