Lei nº 2.200, de 19 de janeiro de 2021
Dada por Lei nº 2.294, de 29 de outubro de 2021
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidor para a Secretaria de Obras, pelo período de até 05 (cinco) meses a contar da assinatura do contrato, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidor para a Secretaria de Obras, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período mediante termo aditivo:
QUANTIDADE
CARGO/FUNÇÃO
PADRÃO
01
Engenheiro – habilitação em Engenharia Cartográfica
24
As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.
Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias das respectivas secretarias contratantes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.