Lei-DL nº 2.213, de 15 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2213

2021

15 de Março de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Educação e Cultura.

a A
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 2.294, de 29 de outubro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Educação e Cultura.

    Art. 1º. 

    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 02 (dois) Supervisor(es) Escolar 20 horas e até 04 Professor(es) de Anos Iniciais 20 hs para a Secretaria de Educação e Cultura, a contar da assinatura do contrato para prestarem serviço ao Município até 31 de dezembro de 2021, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 02 (dois) Supervisor(es) Escolar, 20 horas e até 04 Professor(es) de Anos Iniciais, 20 hs para a Secretaria de Educação e Cultura, pelo período de até 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogados por igual período mediante termo aditivo:

      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.294, de 29 de outubro de 2021.

        QUANTIDADE

        CARGO/FUNÇÃO

        PADRÃO

        02

        Supervisor Escolar I

        09

        04

        Professor de Anos Iniciais

        09

           

          QUANTIDADE

          CARGO/FUNÇÃO

          PADRÃO

          02

          Supervisor Escolar I

          09

          04

          Professor de Anos Iniciais

          09

           

          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.294, de 29 de outubro de 2021.
            Art. 2º. 

            As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.

              Parágrafo único  

              Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.

                Art. 3º. 

                Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.

                  Art. 4º. 

                  As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.

                    Art. 5º. 

                    As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias das respectivas secretarias contratantes.

                      Art. 6º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 15 de março de 2021.

                         

                        CELSO BASSANI BARBOSA

                        Prefeito Municipal

                         

                        Registre-se e Publique-se.

                         

                         

                         

                        ERALDO VIEIRA BREHM

                                                                                                                        Secretário de Administração