Lei nº 2.096, de 13 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.152, de 26 de junho de 2020
Vigência a partir de 4 de Agosto de 2021.
Dada por Lei-DL nº 2.264, de 04 de agosto de 2021
Dada por Lei-DL nº 2.264, de 04 de agosto de 2021
Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação e o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no Município de Xangri-Lá, nos termos da legislação federal vigente, institui as taxas para análise dos projetos e de fiscalização da emissão de radiação e dá outras providências, revoga a Lei nº 1618, de 16 de setembro de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica regulado, no âmbito do Município de Xangri-Lá, o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação e afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observado o disposto na legislação federal pernente.
Parágrafo único
Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo, radioamador, faixa do cidadão e rádio enlaces diretivos com linha de visada ponto - a-ponto - approach link, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º.
Ficam instituídas no Município de Xangri-Lá, a Taxa para Análise de Projetos de Instalação de Estação de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TAP/ERB e a Taxa de Fiscalização da Emissão de Radiação por Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TFER, instaladas em território municipal.
Art. 3º.
Para os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Anatel, considera-se:
I –
Estação transmissora de radiocomunicação (ETR) o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo antena, infraestrutura de suporte e outros, acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II –
ETR de pequeno porte aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a)
ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b)
ETR cujas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais ou comerciais, ou postes mulfuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados; e
c)
ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não implique a alteração da edificação existente no local;
III –
Estação rádio base (ERB) a edificação construída especificamente para a finalidade de instalação das antenas;
IV –
Torre a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
V –
Poste a infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
VI –
Poste de energia ou iluminação a infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
VII –
Estação transmissora de radiocomunicação móvel a ETR instalada para permanência temporária, de até 180 dias, com a finalidade de cobrir demandas específicas de eventos, convenções, entre outros; e
VIII –
Abrigos de equipamentos os armários, gabinetes ou contêineres destinados à guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações, associados à infraestrutura de suporte, não considerados como edificação.
Art. 4º.
Fica permitida a instalação da estação transmissora de telecomunicação em bens privados mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou do detentor do título de posse, desde que atendido o disposto nesta Lei.
Art. 5º.
O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município de Xangri-Lá, é aquele estabelecido na Lei Federal nº 11.394, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 6º.
O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que ulizam ETRs observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
Art. 8º.
Fica permida a instalação das ETRs nos bens públicos, mediante autorização ou permissão de uso onerosa, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 1º
O valor da contrapartida da permissão de uso a que se refere o caput deste artigo será o valor base, calculado de acordo com o valor médio de mercado de locação de imóveis territoriais.
§ 2º
O valor base deverá ser reavaliado periodicamente no prazo máximo de 2 (dois) anos, conforme as condições de mercado, sendo reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substuí-lo.
Art. 9º.
Como forma de contraprestação pela utilização do espaço público, o Município de Xangri-Lá poderá exigir, por meio de dação em pagamento ou outra forma juridicamente viável, obras, sistemas, serviços e tecnologias que atendam ao interesse público.
Parágrafo único
Quando a contraprestação se der na forma do caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor no valor mensal da permissão de uso, calculada conforme disposto no art. 7º desta Lei, de acordo com o interesse público.
Art. 10.
O licenciamento das ERBS observará as seguintes disposições:
I –
As ERBS deverão obedecer os limites de exposição humana e campos eletromagnéticos;
II –
Na implantação de ERBS, deverá ser observada a distância de 5 m (cinco metros) do eixo da torre até as divisas do imóvel onde pretende se localizar;
III –
O eixo da torre ou o suporte das antenas de transmissão e recpção, e inclusive as Mini ERBS e microcélulas, deverão obedecer à distância mínima horizontal de 50 m, da divisa de imóveis onde se situem hospitais, escolar de ensino infantil, fundamental e médio, creches, clínicas cirúrgicas, clínicas geriátricas, centros de saúde, comprovados mediante declaração do responsável técnico;
§ 1º
Fica vedada a instalação de ERBS, Mini ERBS, Microcélulas e ERBS móveis no interior de imóveis de hospitais, escolar de ensino infantil, fundamental e médio, creches, clínicas cirúrgicas, clínicas geriátricas, centros de saúde.
§ 2º
Os procedimentos para a aferição de intensidade dos campos eletromagnéticos emitidos pelas ERBS serão apurados de acordo com a regulamentação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§ 3º
Ficam dispensadas do atendimento ao disposto no inciso II as Mini ERBS, microcelulas e ERBS móveis.
§ 2º
Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes, mediante apresentação de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 3º
Não se aplicam as disposições previstas neste artigo aos postes edificados ou a edificar em áreas públicas, assim como os já existentes em áreas privadas.
§ 4º
A instalação de infraestrutura de suporte para ETR deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e os disposivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 5º
Para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a altura for inferior a 20m (vinte metros).
Art. 12.
A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis.
Art. 13.
Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pernente.
Art. 14.
A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I –
Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II –
priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e
III –
Priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
IV –
As áreas de ERBS deverão ser delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, garantindo que os locais sejam sinalizados com placas de advertência que devem estar dispostas em local de fácil visibilidade, seguir padrão estabelecido pelo Poder Público e conter o nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação profissional responsável e número de Licença de Operação ou Autorização emitida pelo órgão competente.
Art. 15.
As ERBS móveis, que permanecerão instaladas pelo período máximo de 180 dias, poderão ser instaladas em qualquer zona do município desde que atenda as diretrizes dispostas nesta Lei.
Art. 16.
O licenciamento ambiental municipal das ERBS deverá seguir as seguintes etapas e documentos;
I –
Projeto de instalação contendo a planta de situação, localização e coordenadas geográficas do ponto instalação e planta baixa, fachadas e cortes da obra de infraestrutura;
II –
Certidão de Matrícula atualizada do terreno;
III –
Estudo de Viabilidade Urbanística - Certidão de Viabilidade;
IV –
Termo de Compartilhamento e Alvará da empresa concedente;
V –
Declaração de autorização da ANATEL;
VI –
ART de projeto e execução da obra de infraestrutura da ERB;
VII –
Memorial descritivo da infraestrutura da ERB;
VIII –
Relatório de conformidade eletromagnética e respectiva ART;
IX –
Contrato de seguro de dano patrimonial e físico contra terceiros;
X –
Contrato de locação do terreno, se for o caso;
XII –
Ata de assembleia geral ordinária do condomínio, autorização, firmada pelo sindicato e contrato, se for o caso de instalação em edifício ou condomínio horizontal;
XII –
Comprovante de pagamento da Taxa de para Análise de Projetos de Instalação de Estação de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TAP-ERB, especificada no Art. 2º, da presente Lei.
XIII –
Licenciamento Ambiental;
Art. 16-A
Após a instalação da ERB deverá ser solicitado o termo de conclusão mediante vistoria do Departamento responsável.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.264, de 04 de agosto de 2021.
Art. 17.
Não estão sujeitos ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei:
I –
A instalação de ETR móvel;
II –
A instalação externa de ETR de pequeno porte;
III –
A substituição da ETR já licenciada; e
IV –
O compartilhamento da ETR já licenciada.
Parágrafo único
Quando se tratar de ETR de pequeno porte em área pública, necessariamente deverá haver autorização ou permissão de uso expedida pelo Executivo Municipal.
Art. 18.
A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETRs, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Anatel, nos termos dos arts. 11 e 12, inc. V, da Lei Federal nº 11.934, de 2009.
Parágrafo único
Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Executivo Municipal deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 2015.
Art. 19.
Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante da licença deverá intimar a empresa infratora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda às alterações necessárias à adequação.
Art. 20.
O Executivo Municipal através do setor de fiscalização da secretária de obras poderá fiscalizar a qualquer tempo as ETRs, aplicando as penalidades previstas nesta Lei quando constatada a prestação de informações inverídicas ou quando realizadas em desacordo com a documentação entregue, determinando a sua imediata remoção, às expensas dos proprietários, bem como efetivar:
I –
o indeferimento ou a anulação da licença concedida, conforme o caso;
II –
o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a apuração de infração disciplinar; e
III –
a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 22.
Às infrações tipificadas no art. 20 desta Lei aplicam-se as seguintes penalidades:
I –
notificação de advertência, na primeira ocorrência;
II –
multa de 500 (quinhentas) (PTMs) para instalação de ETR sem a respectiva licença; e
III –
multa de 2.000 (duas mil) PTMs para os casos de prestação de informações falsas.
Art. 23.
A empresa notificada ou autuada por infração ao disposto nesta Lei poderá apresentar defesa de acordo com o rito previsto na Legislação Municipal.
Art. 24.
As ETRs instaladas em desconformidade com o disposto nesta Lei deverão adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do decreto regulamentar, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Execuvo Municipal.
Art. 25.
Nos casos de não cumprimento dos parâmetros dispostos nesta Lei, será concedido o prazo de 2 (dois) anos para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
Art. 26.
Para a cobrança da taxa de licenciamento urbanístico serão utilizados os valores constantes da Tabela abaixo, que deverão ser recolhidos aos cofres públicos municipais antecipadamente aos trabalhos de análise, em cada fase da mesma, seja análise prévia, análise do projeto ou ainda, análise de execução da instalação:
Art. 27.
A ""Taxa de Fiscalização da Emissão de Radiação por Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TFER"", fundada no Poder de polícia do Município concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador, a fiscalização por ele exercida sobre a instalação das estações de rádio base e seu funcionamento, em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública, ao meio ambiente e, ainda às normas técnicas estabelecidas quanto à atividade específica pelo órgão regulador oficial.
Parágrafo único
A ""Taxa de Fiscalização da Emissão de Radiação por Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TFER"" é devida, ainda que a instalação não tenha sido aprovada ou autorizada pelo Município e, ainda que, as atividades dependam de autorização da União ou do Estado.
Art. 28.
O contribuinte da ""TFER"" é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou terceira beneficiada pela instalação e funcionamento dos equipamentos componentes das estações de rádio base.
Art. 29.
A ""TFER"" é anual e será recolhida em parcela única, conforme data definida em regulamento.
Parágrafo único
No início das atividades de instalação e funcionamento, a qualquer época do ano, a Taxa será devida integralmente.
Art. 30.
O valor da ""Taxa de Fiscalização da Emissão de Radiação por Estações de Rádio Base Microcélula de Telefonia Celular - TFER"" é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por antena de estação de rádio base, devendo ser atualizado anualmente com base na variação do PTM(PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) ou outro índice que vier a ser utilizado, para atualização dos tributos municipais.
Art. 31.
A fiscalização do fiel comprimento das disposições legais na execução do projeto será exercida pelo setor de fiscalização de obras do Município, que poderá solicitar demonstração técnica por parte do responsável pela instalação.
Art. 32.
Excetuam-se do estabelecido da presente Lei, os sistemas transmissores e receptores associados a:
I –
radares militares e civis, com o propósito de defesa e/ou controle de tráfego;
II –
radiocomunicadores de uso exclusivo das Forças Armadas, Polícias militar e civil e Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros;
III –
radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
IV –
radiocomunicadores privados e comunitários, transmissores de sinais AM e FM.
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.