Lei-DL nº 2.285, de 06 de outubro de 2021
Dada por Lei-DL nº 2.408, de 04 de julho de 2022
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente 01 (um) servidor para a Secretaria de Planejamento, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente 01 (um) servidor para a Secretaria de Planejamento, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, prorrogável por igual período, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.
Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
A contratação é emergencial com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
As despesas com a contratação serão suportadas por dotações orçamentárias da respectiva secretaria contratante.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.