Lei nº 1.997, de 23 de maio de 2018
Dada por Lei nº 1.997, de 23 de maio de 2018
Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e o Conselho Tutelar de Xangri-Lá.
A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de ação:
– políticas sociais básicas;
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; e
campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
O atendimento à Criança e ao Adolescente visa:
à proteção à vida e à saúde;
à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; e
à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta.
O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
opinião e expressão;
crença e culto religiosos;
participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
brincar, praticar esportes e divertir-se;
participar da vida política, na forma da lei; e
buscar refúgio, auxílio e orientação.
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes.
Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA;
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA;
Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE; e
Conselho Tutelar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, criado pela Lei Municipal nº 234, de 27 de agosto de 1997, como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais órgãos municipais.
O Poder Público Municipal deverá garantir espaço físico adequado para o funcionamento do COMDICA, cuja localização será amplamente divulgada.
Será prevista dotação orçamentária específica para o custeio de despesas relativas às suas atividades.
O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e da busca de soluções para os problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e à execução de programas de proteção e socioeducativos a eles destinados e em regime de:
orientação e apoio sociofamiliar;
apoio socioeducativo em meio aberto;
colocação familiar;
abrigo;
liberdade assistida;
semiliberdade; e
internação.