Lei-DL nº 2.450, de 17 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2450

2022

17 de Outubro de 2022

Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal para implementação do Projeto “Profeta sem Rosto”

a A
Vigência entre 17 de Outubro de 2022 e 28 de Maio de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.450, de 17 de outubro de 2022
Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal para implementação do Projeto “Profeta sem Rosto”
    Art. 1º. 
    Fica autorizado o Poder Executivo a conceder direito real de uso de bem público municipal, qual seja, 17.480m² (dezessete mil quatrocentos e oitenta metros quadrados) de uma área de terras urbana, que será denominada LOTE 9 (nove), da quadra PUBL, situada no balneário de Atlântida, setor 367 (trezentos e sessenta e sete), no município de Xangri-Lá/RS, com área superficial de 32.164,55m² (trinta e dois mil, cento e sessenta e quatro metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao Oeste, medindo 377m (trezentos e setenta e sete metros), confrontando com a Avenida Parque Central, onde faz frente; ao Norte, medindo 100,00m (cem metros) confrontando com a Avenida Guará (antiga Avenida B), onde também faz frente; ao Leste, medindo 432,00m (quatrocentos e trinta e dois metros) confrontando com a Avenida Parque Central, onde também faz frente; e, ao Sul, medindo 76,00m (setenta e seis metros) confrontando com a Avenida Guatambú (antiga Avenida A), estando o quarteirão formado pela Avenida Parque Central, Avenida Guatambú (antiga Avenida A) e Avenida Guará (antiga Avenida B), em favor de pessoas jurídicas de direito privado, selecionadas na forma da legislação vigente, destinando-se a implantação do Projeto “Profeta sem Rosto”, cuja contrapartida social se dará através de aulas gratuitas com fomento ao esporte e lazer às crianças do município.
      Art. 2º. 
      A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.
        Art. 3º. 
        A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da assinatura do contrato administrativo.
          § 1º 
          O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ser prorrogado, exceto através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
            § 2º 
            Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará à posse do município, com posse de todas as benfeitorias realizadas, excetuando-se as benfeitorias móveis e removíveis, e sem nenhum ônus ao cofre público.
              Art. 4º. 
              A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
                Art. 5º. 
                Resolve-se a concessão antes de seu termo, perdendo a concessionária as benfeitorias que houver feito no imóvel, nas seguintes hipóteses:
                  I – 
                  Der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no projeto;
                    II – 
                    Descumprir cláusula resolutória do ajuste;e.
                      III – 
                      Estabelecer moradia no imóvel objeto da concessão;
                        IV – 
                        Ceder, no todo ou em parte, os direitos da concessão;
                          V – 
                          Sublocar ou subcontratar em qualquer hipótese.
                            Art. 6º. 
                            A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                               

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de outubro de 2022.

                               

                               

                               

                              CELSO BASSANI BARBOSA                                CÁSSIO VOITG FERREIRA

                                    Prefeito Municipal                                           Secretário de Administração

                               

                              Registre-se e Publique-se.