Lei-DL nº 2.450, de 17 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023
Vigência entre 17 de Outubro de 2022 e 28 de Maio de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.450, de 17 de outubro de 2022
Dada por Lei-DL nº 2.450, de 17 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder direito real de uso de bem público municipal, qual seja, 17.480m² (dezessete mil quatrocentos e oitenta metros quadrados) de uma área de terras urbana, que será denominada LOTE 9 (nove), da quadra PUBL, situada no balneário de Atlântida, setor 367 (trezentos e sessenta e sete), no município de Xangri-Lá/RS, com área superficial de 32.164,55m² (trinta e dois mil, cento e sessenta e quatro metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao Oeste, medindo 377m (trezentos e setenta e sete metros), confrontando com a Avenida Parque Central, onde faz frente; ao Norte, medindo 100,00m (cem metros) confrontando com a Avenida Guará (antiga Avenida B), onde também faz frente; ao Leste, medindo 432,00m (quatrocentos e trinta e dois metros) confrontando com a Avenida Parque Central, onde também faz frente; e, ao Sul, medindo 76,00m (setenta e seis metros) confrontando com a Avenida Guatambú (antiga Avenida A), estando o quarteirão formado pela Avenida Parque Central, Avenida Guatambú (antiga Avenida A) e Avenida Guará (antiga Avenida B), em favor de pessoas jurídicas de direito privado, selecionadas na forma da legislação vigente, destinando-se a implantação do Projeto “Profeta sem Rosto”, cuja contrapartida social se dará através de aulas gratuitas com fomento ao esporte e lazer às crianças do município.
Art. 2º.
A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º.
A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da assinatura do contrato administrativo.
§ 1º
O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ser prorrogado, exceto através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
§ 2º
Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará à posse do município, com posse de todas as benfeitorias realizadas, excetuando-se as benfeitorias móveis e removíveis, e sem nenhum ônus ao cofre público.
Art. 4º.
A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 5º.
Resolve-se a concessão antes de seu termo, perdendo a concessionária as benfeitorias que houver feito no imóvel, nas seguintes hipóteses:
I –
Der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no projeto;
II –
Descumprir cláusula resolutória do ajuste;e.
III –
Estabelecer moradia no imóvel objeto da concessão;
IV –
Ceder, no todo ou em parte, os direitos da concessão;
V –
Sublocar ou subcontratar em qualquer hipótese.
Art. 6º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.