Lei nº 445, de 26 de dezembro de 2001
            Revogado(a) integralmente pelo(a) 
            
              Lei-DL nº 2.441, de 06 de outubro de 2022
            
          
        
      
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 6 de Outubro de 2022.
              
              
            
            
Dada por Lei-DL nº 2.441, de 06 de outubro de 2022
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei-DL nº 2.441, de 06 de outubro de 2022
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e critérios para licenciamentos comercias na faixa de praia.
Art. 2º. 
            
          
          
Ficam ressalvadas as autorizações emitidas com anterioridade de 04 (quatro) anos a esta Lei, independente de grau de parentesco do autorizado.
§ 1º 
            
          
          
Também não será permitida a autorização de uso ao Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, Suplentes e Servidores Públicos Municipais, bem como seus parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até 2º grau.
§ 2º 
            
          
          
Ficam ressalvadas as autorizações emitidas com anterioridade de 04 (quatro) anos a esta Lei, independente do grau de parentesco do autorizado.
Art. 3º. 
            
          
          
O contrato administrativo de autorização de uso, decorrente da presente Lei, regulamentará a utilização e rescisão conforme minuta em anexo que passa a fazer parte desta Lei.
Art. 4º. 
            
          
          
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
