Lei-DL nº 2.441, de 06 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.538, de 18 de maio de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 240, de 22 de setembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 273, de 09 de fevereiro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 445, de 26 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 18 de Maio de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.538, de 18 de maio de 2023
Dada por Lei-DL nº 2.538, de 18 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de uso de espaços públicos, mediante processo de licitação, de pontos destinados a exploração comercial nos ramos de cantina, restaurante ou quiosques, nos seguintes locais e quantidades:
I –
41 (quarenta e um) pontos de quiosque para o comércio de lanches e bebidas e, 15 (quinze) pontos de quiosques para aluguéis de barracas, cadeiras e guarda-sóis a serem instalados junto à faixa de praia do Município de Xangri-Lá.
§ 1º
Os pontos públicos indicados no Inciso I do caput deste Artigo incluem os pontos localizados na faixa de areia (desde a divisa com Capão da Canoa até a divisa com o município de Osório/RS);
§ 2º
A concessão de que trata o caput deste Artigo será a título oneroso, precedida de processo licitatório e por prazo determinado;
§ 3º
Os pontos públicos têm por finalidade o atendimento aos turistas, veranistas e moradores do Município.
§ 4º
Poderão os permissionários enquanto a municipalidade manter vigente o termo de gestão de praia, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração permanecer na faixa de praia durante o ano.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.538, de 18 de maio de 2023.
§ 5º
A regulamentação do parágrafo anterior ocorrerá por meio de edição de Decreto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.538, de 18 de maio de 2023.
Art. 2º.
A utilização dos pontos públicos será efetivada através de contrato de concessão de uso de área pública, que será outorgada pelo Poder Executivo, mediante instrumento próprio.
Parágrafo único
Os concessionários deverão cumprir as determinações do Poder Executivo no que respeita ao horário de funcionamento e de abastecimento, limpeza, inclusive no entorno do ponto, higiene, segurança, uniformes, e outros, sob pena de revogação de concessão de uso, de acordo com disposições de Decreto regulamentador. Será responsabilidade do Poder Executivo buscar parcerias para qualificação e treinamento dos funcionários.
Art. 3º.
As edificações deverão obedecer ao padrão fixado pelo Poder Executivo, nos moldes do Projeto e Memorial Descritivo, definidos pelo setor competente e indicados no edital de licitação.
Parágrafo único
Não será permitida construção fora dos padrões definidos pelo Poder Executivo, bem como, não será possível a ampliação ou alteração das características, exceto em razão de necessidade que busque atender a segurança dos usuários, mediante a apresentação de projeto e aprovação prévia dos órgãos competentes.
Art. 4º.
A concessão de uso de que trata o art. 2º desta Lei, será realizada pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo a critério do Poder Executivo, ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único
A concessão de uso será de caráter unilateral e oneroso, podendo ser revogada a qualquer momento por interesse público justificado ou em razão de violação de cláusula contratual.
Art. 5º.
A concessão de uso de ponto público de que trata esta Lei não admite locação, comodato, cedência gratuita ou qualquer forma de transferência do direito de uso.
§ 1º
É permitida a transferência, a título sucessório, apenas aos herdeiros legais ou testamentários, assegurada tão somente durante o prazo de vigência da concessão.
§ 2º
O valor da taxa de transferência será calculado considerando o equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do ponto público.
§ 3º
Na realização do cálculo acima, para definição dos anos restantes da concessão, serão desprezados os meses que não completarem um ano.
Art. 6º.
Os projetos dos quiosques de lanches e bebidas e quiosques de barracas poderão considerar a utilização de estruturas prontas, atendendo às necessidades da Administração Pública, sendo que a edificação, montagem, ligações de água, luz e água servida deverá estar acompanhado de ART assinada pelo responsável técnico, visando autorização do Licenciamento Ambiental e, portanto são de inteira responsabilidade dos concessionários.
Parágrafo único
A disponibilidade de rede de esgoto e rede de água e luz será de responsabilidade da Administração Pública. O concessionário será responsável somente pela ligação dos mesmos.
Art. 7º.
O valor definido para cada ponto deverá ser pago de acordo com o valor anual para cada quiosque.
§ 1º
A transferência sucessória de ponto público, somente será autorizada mediante a quitação total do valor da concessão, antecipadamente ou não.
§ 2º
Em caso de atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias no pagamento anual da parcela da concessão ocorrerá sua revogação, devendo a posse do ponto público e edificação ser imediatamente retomada pelo Município, com rescisão do termo respectivo.
§ 3º
Em caso de desistência, a qualquer tempo, o ponto e as edificações serão devolvidas ao Município, que deverá realizar nova licitação, nas mesmas condições originalmente concessionadas, sem qualquer ressarcimento ao desistente;
§ 4º
O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, com organismos do Sistema Financeiro Nacional, com vista à concessão aos concessionários de financiamentos, em condições mais favoráveis, para a cobertura da outorga e demais despesas decorrentes do empreendimento, inclusive capital de giro, podendo inclusive assumir compromissos como copartícipe ou garantidor, nos termos dos artigos 27, 27-A e 28 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de1995.
Art. 8º.
Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei, instrumento de concessão ou no edital de licitação, retornam ao Poder Público Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 9º.
Os valores arrecadados serão encaminhados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para que os mesmos sejam investidos em compensação a melhorias ambientais em todo o município de Xangri-Lá.
Art. 10.
Os pontos serão numerados em ordem crescente, no sentido Norte-Sul.
Art. 11.
As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Leis Nº 240, de 22/09/1997, 273 de 09/02/1998 e 445 de 26/12/2001.
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)