Lei nº 240, de 22 de setembro de 1997
Dada por Lei-DL nº 2.441, de 06 de outubro de 2022
Dos concessionários ou permissionários de quiosques à beira-mar será cobrada somente uma taxa anual de localização, de acordo com o valor fixado pelo Código Tributário Municipal.
O MEMORIAL DESCRITIVO INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 002/97 PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Os quiosques que servirão de lancheria/bar, serão nas dimensões de 5 X 5 metros, totalizando 25m2 (vinte e cinco metros quadrados).
Os quiosques que servirão de local para venda de iscas, conserto de pranchas de surf e aluguel de barracas, serão na dimensão de 5 X 3 metros, totalizando 15m2 (quinze metros quadrados).
Os quiosques bares serão, em toda a sua área, assoalhados, só podendo ser fachada a parte dos quiosques utilizada para o bar, com as dimensões de 3 X 3 metros, totalizando 9m2 (nove metros quadrados).
Deverão ser edificados no tipo “palafitas”, em altura de 50 cm (cinquenta centímetros) acima do nível da praia.
Serão fechados com tábuas, com pé direito livre de 2,20 metros, com telha de cimento amianto, de 4 mm de espessura, pintadas na cor azulão.
As definições do presente memorial descritivo, só poderão ser alteradas através de um concurso público de Projetos Arquitetônicos, com a chancela do IAB – Instituto de Arquitetos do Brasil – visando um projeto tecnicamente e arquitetonicamente, aperfeiçoados, sujeito a aprovação dos órgãos competentes e da Câmara Municipal de Vereadores.
Faz parte deste Memorial um projeto arquitetônico.