Lei nº 240, de 22 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

240

1997

22 de Setembro de 1997

ESTABELECE OS LOCAIS PARA A PRÁTICA FUTEBOL DE PRAIA, LOCALIZAÇÃO DE QUIOSQUES E BARRACAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 273, de 09 de fevereiro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei-DL nº 2.441, de 06 de outubro de 2022
Vigência a partir de 6 de Outubro de 2022.
Dada por Lei-DL nº 2.441, de 06 de outubro de 2022
ESTABELECE OS LOCAIS PARA A PRÁTICA FUTEBOL DE PRAIA, LOCALIZAÇÃO DE QUIOSQUES E BARRACAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    FELIPE BRUKEL, Presidente da Câmara Municipal de Xangri-Lá, no uso das suas atribuições, que lhe faculta o Artigo 55 § 4º da Lei Orgânica do Município faz saber que Poder Legislativo aprovou e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica permitida a prática do esporte conhecido como futebol de praia, nos locais estabelecidos por esta Lei, na orla marítima:
        I – 
        Em Atlântida, entre o alinhamento da Av. Guará e Av. Central – braço sul;
          II – 
          Em Xangri-Lá – Sede – Entre o alinhamento das ruas Rio Uruguai e Rio dos Sinos:
            III – 
            Em Remanso – Ao sul do alinhamento da Av. Central, frente ao loteamento;
              IV – 
              Em Vilas Resort – Ao sul do alinhamento do portão central do loteamento;
                V – 
                Em Arpoador – Ao norte do alinhamento da Avenida existente entre as quadras 41 e 42, na frente do loteamento;
                  VI – 
                  Em Noiva do Mar – Entre o alinhamento das Avenidas Central e Av. Norte ordenamento civilizado de utilização e gozo da orla marítima.
                    VII – 
                    Em Rainha do Mar – Entre o alinhamento das Avenidas “C” e “E”.
                      Art. 2º. 
                      O local destinado a cancha para prática do esporte de que trata o artigo primeiro desta Lei, em forma retangular, poderá ter a dimensão máxima de 70 (setenta) metros na parte maior e 50 (cinquenta) metros na parte menor, devendo a parte maior estar disposta paralela ao mar.
                        Art. 3º. 
                        Poderá o município autorizar a instalação de quiosques a Beira-mar, com distância mínima entre si de 70m, com exceção da área central de Atlântida, onde os bares já existentes conhecidos como Bali-Hay e Bar do Tato, onde serão colocados 02 (dois) quiosques, ao lado sul entre os braços sul e norte da Av. Central, mais 01 (um) ao lado norte da passarela do braço norte da Av. Central, e 01 (um) ao lado sul da passarela do braço sul da Av. Central de Atlântida. A partir daí se dará a medição da distância de 70 metros entre quiosques.
                          § 1º 
                          A instalação dos quiosques de que trata esta Lei, deverá observar o alinhamento e a altura determinados pelo serviço de Topografia do Município, com padronização de modelo, tamanho, altura, cor, etc.
                            § 2º 
                            A concessão ou permissão de uso dos quiosques deverá ser precedida do parecer da Associação dos Vendedores da beira-mar, cujo parecer prevalecerá tanto para a concessão, troca de pontos, venda de pontos ou exclusão de beneficiários.
                              § 3º 
                              Dos concessionários ou permissionários de quiosques à beira-mar será cobrada somente uma taxa anual de localização, de acordo com o valor fixado pelo Código Tributário Municipal.
                                § 2º 

                                Dos concessionários ou permissionários de quiosques à beira-mar será cobrada somente uma taxa anual de localização, de acordo com o valor fixado pelo Código Tributário Municipal.

                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 273, de 09 de fevereiro de 1998.
                                  Art. 4º. 
                                  A concessão ou permissão para instalação de barracas de aluguel de guarda-sóis, venda de iscas e conserto de prancha de surf, se dará na forma prevista no parágrafo segundo do art. 3º, condicionada a que, a instalação destas barracas deverão dar-se próximas dos quiosques, sem prejudicar a visão do mar.
                                    Art. 5º. 
                                    Faz parte integrante desta Lei, sendo obrigatória a sua observância, o memorial descritivo dos quiosques.
                                      Art. 6º. 
                                      Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

                                         

                                        GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, em 22 de setembro de 1.997.

                                         

                                         

                                         

                                        FELIPE BRUKEL

                                        Presidente da Câmara Municipal

                                         

                                         

                                         

                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                                          O MEMORIAL DESCRITIVO INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 002/97 PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

                                           

                                           

                                           

                                          Os quiosques que servirão de lancheria/bar, serão nas dimensões de 5 X 5 metros, totalizando 25m2 (vinte e cinco metros quadrados).

                                           

                                          Os quiosques que servirão de local para venda de iscas, conserto de pranchas de surf e aluguel de barracas, serão na dimensão de 5 X 3 metros, totalizando 15m2 (quinze metros quadrados).

                                           

                                          Os quiosques bares serão, em toda a sua área, assoalhados, só podendo ser fachada a parte dos quiosques utilizada para o bar, com as dimensões de 3 X 3 metros, totalizando 9m2 (nove metros quadrados).

                                           

                                          Deverão ser edificados no tipo “palafitas”, em altura de 50 cm (cinquenta centímetros) acima do nível da praia.

                                           

                                          Serão fechados com tábuas, com pé direito livre de 2,20 metros, com telha de cimento amianto, de 4 mm de espessura, pintadas na cor azulão.

                                          As definições do presente memorial descritivo, só poderão ser alteradas através de um concurso público de Projetos Arquitetônicos, com a chancela do IAB – Instituto de Arquitetos do Brasil – visando um projeto tecnicamente e arquitetonicamente, aperfeiçoados, sujeito a aprovação dos órgãos competentes e da Câmara Municipal de Vereadores.

                                           

                                          Faz parte deste Memorial um projeto arquitetônico.