Lei-DL nº 2.251, de 13 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2251

2021

13 de Julho de 2021

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM- e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Junho de 2022.
Dada por Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM- e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM- órgão colegiado de caráter deliberativo que tem por finalidade promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
        § 1º 

        O conselho gozará de autonomia política e administrativa.

        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
          § 2º 

          Com atribuição de garantir a execução das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, contará com infraestrutura oferecida pela Prefeitura Municipal de Xangri-Lá para atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, lotado na Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social (SCAS).

          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
            § 3º 

            Não poderá ser conselheiro detentores de mandado eletivo.

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
              Art. 2º. 
              O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa.
                Art. 2º. 

                O Conselho terá natureza consultiva, fiscalizatória e deliberativa no que se refere às matérias pertinentes aos Direitos da Mulher.

                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                  Art. 3º. 
                  Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Muller:
                    I – 
                    formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações;
                      I – 
                      formular diretrizes e promover politicamente, em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta, procurando estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher bem como, propor medidas do governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.
                        II – 
                        colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
                          II – 
                          auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da administração pública municipal no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher, especialmente nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.
                            III – 
                            receber denúncias de violação dos direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;
                              IV – 
                              estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre a condição da mulher;
                                V – 
                                acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem os direitos da mulher;
                                  VI – 
                                  apoiar a Secretaria Municipal de Políticas da Mulher na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal;
                                    VI – 

                                    apoiar a Secretaria Municipal de Assistência Social na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal;

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.284, de 06 de outubro de 2021.
                                      VII – 
                                      articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no Conselho Municipal de Direitos da Mulher, visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
                                        VII – 
                                        promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais de interesse público ou privado, com finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto do Conselho;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.
                                          VIII – 
                                          elaborar e propor modificações em seu regimento interno.
                                            IX – 

                                            estabelecer e manter canais de relação com movimento de mulheres e entidades afins, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos.

                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                                              X – 

                                              propor programas específicos à mulher vítima de violência.

                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                                                XI – 

                                                propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e estimular a instituição de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência.

                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O Conselho Municipal de Direitos da Mulher será composto por 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo e 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil.
                                                    Art. 4º. 

                                                    O Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Xangri-Lá – CMDM será composto por 9 membros representantes e seus respectivos suplentes, que serão denominadas conselheiras, nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria, sendo constituído por.

                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                                                      I – 
                                                      A representação do Poder Executivo será nomeada pelo prefeito municipal no prazo eleitoral estabelecido pelo Regimento Interno deste conselho.
                                                        I – 
                                                        03 (três) representantes da administração pública;
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.
                                                          II – 
                                                          A representação do Poder Legislativo será nomeada pelo Presidente no prazo eleitoral estabelecido pelo Regimento Interno deste conselho.
                                                            II – 
                                                            03 (três) representantes de entidades da sociedade civil que desenvolvem políticas públicas efetivas em defesa dos direitos das mulheres;
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.
                                                              III – 
                                                              A representação de entidades da Sociedade Civil será definida através do processo seletivo, especificamente chamado para esse fim.
                                                                III – 

                                                                A representação de entidades da Sociedade Civil será definida através de chamamento público, especificamente elaborado para esse fim.

                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.284, de 06 de outubro de 2021.
                                                                  III – 
                                                                  03 (três) representantes dos serviços que atuam na ampliação a proteção dos direitos da mulher;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.
                                                                    IV – 
                                                                    Poderão candidatar-se para representação da sociedade civil as entidades que apresentarem os seguintes critérios: grupos de mulheres da comunidade com reconhecimento público na construção e proposição de políticas para as mulheres e de luta pelos direitos da mulher; clubes de mães do Município; organizações não governamentais que desenvolvam programas de trabalho com mulheres, na defesa da equidade de gênero; associações de moradores e cooperativas com programas de trabalho com mulheres e universidades, com atuação em projetos ou programas voltados á promoção dos direitos da mulher.
                                                                      I – 

                                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação:

                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                                                                        II – 

                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde:

                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                                                                          III – 

                                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, lotado no serviço de Proteção Social Especial.

                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                                                                            § 2º 

                                                                            Somente poderão indicar representantes para compor o Conselho as entidades da Sociedade Civil que apresentarem os seguintes critérios: grupos de mulheres da comunidade com reconhecimento público na construção e proposição de políticas para as mulheres e de luta pelos direitos da mulher; clubes de mães do Município; organizações não governamentais que desenvolvam programas de trabalho com mulheres, na defesa da equidade de gênero; associações de moradores e cooperativas com programas de trabalho com mulheres e universidades, com atuação em projetos ou programas voltados à promoção dos direitos da mulher.

                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                                                                              § 3º 

                                                                              Os órgãos representativos dos serviços que atuam na ampliação da proteção dos direitos das mulheres serão os seguintes:

                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                                                                                I – 

                                                                                01 (um) representante da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM);

                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                                                                                  II – 

                                                                                  01 (um) representante da Patrulha Maria da Penha:

                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                                                                                    III – 

                                                                                    01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                                                                                      § 4º 

                                                                                      Os representantes suplentes somente terão direito ao assento no CMDM em caso de vacância da cadeira do conselheiro titular.

                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                                                                                        § 5º 

                                                                                        O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, não sendo permitida a recondução.

                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á por convocação de sua presidente, ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, mediante convocação de sua presidente.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            A participação nas atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, das comissões temáticas será considerada função relevante e não será remunerada.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              Os Trabalhos do Conselho Municipal de Políticas da Mulher serão coordenados por uma diretoria sendo eles: presidente, vice-presidente, secretário, sendo definidos na primeira reunião ordinária do Colegiado de Conselho.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas da Mulher definirá a estrutura, funcionamento e atribuições.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  O CMDM poderá criar um fundo municipal de natureza contábil especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar e projetos, plano e programas, com o objetivo de criar e desenvolver o bem estar e o atendimento de assuntos de interesse da mulher.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres, de natureza contábil especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar e projetos, plano e programas, com objetivo de criar e desenvolver o bem-estar e o atendimento de assuntos de interesse da mulher.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        As decisões do CMDM serão consubstanciadas em resoluções e encaminhadas ao chefe de poder executivo municipal.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022.


                                                                                                           GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 13 de julho de 2021.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          CELSO BASSANI BARBOSA

                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                           

                                                                                                          Registre-se e Publique-se.

                                                                                                          ERALDO VIEIRA BREHM

                                                                                                                                                                                                         Secretário de Administração