Lei-DL nº 2.342, de 25 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2342

2022

25 de Janeiro de 2022

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revoga integralmente por consolidação  Lei nº 537, de 27 de março de 2003
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.507, de 06 de fevereiro de 2023
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os serviços municipais de competência do Executivo, conforme sua natureza e especialização, serão realizados basicamente pelos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
        I – 
        ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
          1 
          01 - Gabinete do Prefeito;
            2 
            02 - Secretaria do Planejamento;
              3 
              03 - Procuradoria Geral do Município.
                II – 
                ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                  1 
                  Secretaria de Administração;
                    2 
                     Secretaria da Fazenda.
                      III – 
                      ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                        1 
                        Secretaria da Educação e Cultura;
                          2 
                          Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
                            3 
                            Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
                              4 
                               Secretaria de Saúde;
                                5 
                                 Secretaria de Cidadania e Assistência Social;
                                  6 
                                  Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Habitação;
                                    7 
                                    Secretaria de Segurança Pública e Trânsito.
                                      IV – 
                                      ÓRGÃOS CONSULTIVOS: Integram ainda a organização administrativa do Município, como órgãos de cooperação e assessoramento ao Prefeito, os seguintes Conselhos:
                                        1 
                                        Conselho Municipal de Educação - CME;
                                          2 
                                          Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério;
                                            3 
                                            Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
                                              4 
                                              Conselho Municipal de Saúde - CMS;
                                                5 
                                                Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
                                                  6 
                                                  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA;
                                                    7 
                                                    Conselho Tutelar - CT;
                                                      8 
                                                       Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Xangri-Lá ­ - CDU;
                                                        9 
                                                        Conselho de Desenvolvimento Municipal;
                                                          10 
                                                          Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;
                                                            V – 
                                                             ÓRGÃOS DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: Como órgão de Descentralização Administrativa integra, ainda, a organização administrativa do Município:
                                                              1 
                                                              Subprefeituras.
                                                                Art. 2º. 
                                                                O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento do Prefeito nas funções político-administrativas e na orientação e coordenação das atividades relativas às convenções e protocolo nas relações governamentais com autoridades civis, militares, eclesiásticas, nacionais ou estrangeiras, serviços de audiências públicas e pela preparação da correspondência pessoal do Prefeito, competindo-lhe:
                                                                  I – 
                                                                   Organizar solenidades e recepções oficiais que se realizarem no Município;
                                                                    II – 
                                                                    Preparar relações de convidados para solenidades oficiais e submetê-las à aprovação de autoridade competente, bem como providenciar no preparo e expedição dos convites, incumbindo-se do controle respectivo;
                                                                      III – 
                                                                      Organizar fichários atualizados das autoridades em geral e de personalidades representativas da comunidade;
                                                                        IV – 
                                                                         Organizar o serviço de audiências públicas;
                                                                          V – 
                                                                          Receber e encaminhar as autoridades civis, militares e eclesiásticas, nacionais e estrangeiras, que procurem o Prefeito;
                                                                            VI – 
                                                                            Receber e preparar a correspondência pessoal do Prefeito;
                                                                              VII – 
                                                                              Fazer as ligações com as Repartições Municipais ou com outros órgãos públicos, quando lhe for determinado ou quando a necessidade do serviço o exigir;
                                                                                VIII – 
                                                                                 Funcionar em articulação permanente com os demais órgãos que compõe as estruturas administrativas do Município;
                                                                                  IX – 
                                                                                  Articular-se com o Sistema de Controle Interno, bem como com os demais Conselhos Municipais que lhe são partes integrantes.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O Gabinete do Prefeito será dirigido pelo Chefe de Gabinete e contará com pessoal técnico e burocrático necessário ao desempenho de suas funções.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A Unidade Central de Controle Interno é órgão diretamente ligado ao Chefe do Executivo integrando a estrutura do Gabinete do Prefeito a qual compete exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                        Art. 3º. 
                                                                                        A Secretaria do Planejamento - Secretaria que integra os órgãos de assessoramento ao Prefeito, compete:
                                                                                          I – 
                                                                                          o planejamento, a organização, a coordenação e a avaliação das políticas de desenvolvimento integrado do Município;
                                                                                            II – 
                                                                                            a organização territorial e o planejamento do desenvolvimento municipal e regional;
                                                                                              III – 
                                                                                              a elaboração de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos de obras, financiamentos e serviços do governo municipal;
                                                                                                IV – 
                                                                                                o acompanhamento, a fiscalização e o recebimento de obras do Município;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  o planejamento, elaboração, atualização, coordenação e avaliação do Plano Diretor Municipal, Planos Diretores Setoriais, e do Plano Integrado de Desenvolvimento do Município, em consonância com as legislações federal e estadual;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    Elaborar Projetos que viabilizem o recebimento de Recursos Federais, Estaduais e outros;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                       Examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        Examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações para concessão de habite-se;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                           Fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
                                                                                                            X – 
                                                                                                            A administração dos fundos e recursos específicos da Secretaria;
                                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                                               À Procuradoria-Geral do Município - PGM órgão de assessoramento jurídico do Município que possui autonomia administrativa e dotação orçamentária próprias de Secretaria Municipal vinculada diretamente ao Prefeito, compete:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                exercer a consultoria jurídica do Município;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  representar o Município em juízo ou fora dele;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    atuar, extrajudicialmente, para a solução de conflitos de interesse do Município;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        representar o Município, quando requisitado pela autoridade competente, perante os Tribunais de Contas;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          zelar pelo cumprimento, na Administração Direta, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                             adotar as providências de ordem jurídica, quando requisitado pela autoridade competente e o interesse público as exigir;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                               
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                examinar e orientar a elaboração de instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta;
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Direta;
                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                    examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou veto do Prefeito;
                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                      promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;
                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                         uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                          exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;
                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                             zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, das leis e atos normativos aplicáveis à Administração Direta.
                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                               elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta;
                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos normativos, a requerimento da autoridade competente;
                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                  propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, a requerimento da autoridade competente, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                    orientar, se necessário, sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;
                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                      propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;
                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                        participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a Procuradoria Geral do Município tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                           proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;

                                                                                                                                                          e
                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                             exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por decreto.
                                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                                               À Secretaria de Administração compete:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Coordenar a execução das atividades inerentes à Administração de Pessoal, o que envolve:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  promover medidas relativas ao processo de recrutamento, seleção, colocação, treinamento, aperfeiçoamento, avaliação e desenvolvimento de recursos humanos;
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                     promover a profissionalização e valorização do servidor municipal;
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      aprimorar as normas existentes, executar programas, visando ao fortalecimento do plano classificado de cargos e salários;
                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                        estimular o espírito de associativismo dos servidores, para fins sociais e culturais:
                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                          efetuar o exame legal dos atos relativos a pessoal e promover o seu registro e publicação;
                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                            promover a concessão de vantagens previstas na legislação de pessoal;
                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                              administrar o Sistema Classificado de Cargos;
                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                manter mecanismos permanentes de Controle e verificação das despesas com pessoal efetuadas pelo Município.
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Coordenar a execução das atividades pertinentes à documentação e divulgação, o que envolve:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    promover a impressão e a publicação de coletâneas de legislação, atos, pareceres e demais documentos de interesse do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      divulgar, através de publicação, trabalhos de interesse para a administração;
                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                        promover a recuperação, tratamento, arquivamento e divulgação de informações de interesse da administração municipal;
                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                          administrar o sistema de documentação no âmbito da administração centralizada;
                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                            administrar o Setor de Patrimônio, Almoxarifado, Recursos Humanos e Compras, inclusive Licitações.
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Executar, sistematizar, orientar e estabelecer normas com vistas à política de transportes administrativos do Município;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                Administrar o prédio Sede da Prefeitura Municipal e os demais prédios, próprios ou ocupados pela Administração Municipal, o que envolve a coordenação e controle das atividades inerentes à portaria, segurança, limpeza, zeladoria e demais atividades auxiliares.
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  Assessorar, em assuntos de sua competência, os Secretários Municipais das demais Secretarias;
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                     Elaborar relatório anual de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                       Informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                         Assistir e orientar a Secretaria, em especial o Departamento de Compras, e a Setor de Licitações nos assuntos pertinentes as compras de mercadorias e serviços assim como os respectivos contratos;
                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                           Coordenar e gerenciar a gestão da frota de veículos do Município;
                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                            Exercer outras atribuições correlatas;
                                                                                                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                               À Secretaria de Fazenda compete:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes sujeitos ao imposto Predial e Territorial Urbano, bem como de taxas cujo fato gerador esteja a eles relacionados;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Inscrever, no Cadastro Imobiliário do Município, as unidades tributáveis, na forma da legislação vigente, inclusive as que estão imunes ou isentas;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                     Proceder levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      Coletar elementos junto aos Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        Proceder a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          Proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas ou internas;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            Autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                              Informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                Estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário;
                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                  Julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de tributos;
                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                     Elaborar relatório anual de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                       Exercer outras tarefas correlatas;
                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, taxa de licença para localização ou exercício de atividades, multas, taxas de fiscalização de serviços diversos, diversas licenças e outras receitas cujo fato gerador não se relacione com o impacto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                          Inscrever, no cadastro correspondente, o contribuinte cuja atividade, na forma da legislação vigente, estiver sujeito à tributação, inclusive as que estiverem imunes ou isentas;
                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                            Coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal, com a finalidade de controle de atualização dos cadastros;
                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                               Executar levantamentos de campo ou pesquisas complementares necessárias à revisão e atualização dos cadastros;
                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                Ouvida a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito, quanto ao zoneamento de uso, fornecer, quando for o caso, Alvará de Licença para Localização ou Exercício de Atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Promover a Cobrança Judicial da Dívida Ativa do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                     Coordenar as áreas contábil orçamentária e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar as Leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Elaborar e executar a prestação de contas dos Recursos Federais, Estaduais e outros, recebidos a título de Fundos, Projetos, Auxílios, etc
                                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                           Elaborar e executar os relatórios da Gestão Fiscal e da Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Elaborar e executar os relatórios necessários em cumprimento ao que prevê a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Assessorar na elaboração e execução dos relatórios necessários a Prestação de Contas das demais Secretarias Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenar o Centro de Processamento de Dados do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Exercer outras atribuições correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    À Secretaria da Educação e Cultura compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                       Atuar na organização, manutenção e desenvolvimento de órgãos e instituições oficiais do sistema municipal de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade o ensino fundamental, observando o que determina o art. 11, item V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9394/96);
                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Matricular todos os educandos a partir de sete (7) anos de idade e, facultativamente, a partir de seis (6) anos de idade no ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                     Realizar programas de capacitação para os profissionais da educação em exercício das sua funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                       Integrar os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estabelecer mecanismos para progressão de sua rede pública do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                           Estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e de iniciativa privada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                             Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Zelar pela observância da legislação referente a educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovar Regimentos e Planos de Estudos das Instituições de Ensino sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação as políticas e planos de educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Estabelecer mecanismos de colaboração entre os setores da Educação, Saúde e Assistência Social na manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das instituições educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Garantir alimentação escolar para as crianças atendidas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Adotar progressivamente o atendimento em tempo integral para as crianças de 0 a 6 anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Executar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             À Secretaria de Obras e Serviços Públicos compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenar, elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e efetuar sua conservação, promovendo a coordenação da pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Coordenar, executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Executar ou fiscalizar a construção e conservação das estradas do Município, bem como manter a jinfraestrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privativo, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar construção de pontes, pontilhões, bueiros e sistema de drenagem, garantindo a conservação das estradas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           efetuar a prospecção, extração e controle do fornecimento de materiais para vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorizar a execução de serviços em vias públicas, por parte de concessionárias de serviços públicos, delimitando prazos e horários e impondo a restauração dos pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               administrar o uso e a manutenção de veículos e máquinas de toda a Prefeitura, controlando o uso de combustíveis e peças, e administrando a garagem/pátio e a oficina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 efetuar a programação, informação e execução dos serviços de limpeza pública e remoção de entulhos em vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   realizar a manutenção de praças, parques e jardins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Executar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À Secretaria do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.507, de 06 de fevereiro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elaborar programas com a iniciativa privada, proporcionando a infraestrutura turística e estabelecendo o Calendário de Eventos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atrair investimentos para o desenvolvimento do turismo no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               articular a promoção institucional da cidade no país e no exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo com a região, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos municípios integrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estimular e participar de comitês ou fóruns municipais, regionais, estaduais e federais que visem o desenvolvimento turístico da Região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       viabilizar a formação e a capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando a melhoria da qualidade e, da produtividade dos serviços prestados aos turistas e veranistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         fomentar a captação e a geração de eventos, nacionais e internacionais, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade da atividade turística;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           coordenar, monitorar e acompanhar as ações dos programas da Política de Turismo do Estado e União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - desenvolver e promover a divulgação das atividades desportivas nas diversas modalidades atendendo as características de diferentes faixas etárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               incentivar o atletismo e o lazer, considerando as diferenças individuais; garantir a comunidade o direito a participação no processo de construção das ações referentes ao esporte e lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 estimular a participação da comunidade nas atividades priorizadas, considerando e valorizando as características peculiares do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     implantar e conservar espaços destinados a prática esportiva bem como, suprir necessidades quanto a equipamentos e materiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apoiar a formação de associações de árbitros para as modalidades que se fizerem necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar projetos envolvendo escolas municipais e estaduais, a fim de promover integração, saúde e bem-estar; firmar intercâmbios esportivos e de lazer em nível estadual e regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           manter, expandir ou criar áreas destinadas ao lazer e incentivar a criação de programas de esporte e lazer no meio urbano para contribuir no fortalecimento do espírito comunitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            resgatar atividades esportivas e de lazer relacionadas à etnia local; articular a formação de liga esportiva em nível regional com o objetivo de desencadear ações de cunho esportivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               promover o desenvolvimento do Município nas áreas que lhe são inerentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Executar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estabelecer as diretrizes de ação para respaldo aos grupos artísticos, aos estabelecimentos públicos de caráter cultural, promover programas e eventos diversos e velar pelo patrimônio cultural material e imaterial do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.507, de 06 de fevereiro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Secretaria da Saúde compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Executar serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               de vigilância epidemiológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de vigilância sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   de alimentação e nutrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de saúde do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de atendimento à saúde em domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Executar, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Formar e participar de consórcios administrativos intermunicipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Executar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             À Secretaria de Cidadania e Assistência Social compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A gestão de uma política de proteção social com e desenvolvimento de ações de prevenção, promoção e inserção da população vulnerabilizada identificada pelos grupos sociais: família, criança, adolescente, população de rua, pessoas portadoras de deficiências, entre outros, em programas, projetos e serviços de ação continuada, contribuindo para o consumo de bens, acesso a serviços e para melhoria das condições de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A política de Assistência Social deverá dar-se em articulação com as demais políticas setoriais, objetivando otimizar a parceria, cooperação e a intercomplementariedade, procurando firmar convênios com a esfera da União e do Estado, com vistas a superação da exclusão social e o resgate da cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   executar a política de assistência social no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     mobilizar, instrumentalizar e articular a rede intergovernamental, com a participação efetiva de representantes de segmentos da sociedade, de trabalhadores da área e de universidades, para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, adequando-o às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       elaborar e encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social a proposta orçamentária anual para execução da política municipal da Assistência social, respeitando as demandas sociais explicitadas no Plano de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         propor ao Conselho Municipal de Assistência Social os critérios de transferência de recursos financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           proceder a transferência dos recursos destinados à assistência social, conforme legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios de atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e com a legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criar cadastro das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco, conforme critérios do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836/2004;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       implementar as normas especiais da Gestão Básica e/ou da Plena contidas na NOB/SUAS e na NOB-RH/SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         encaminhar o pagamento dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             atender as ações assistenciais de caráter de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               exercer atividades voltadas à promoção da cidadania, garantindo a autonomia do cidadão, sem qualquer discriminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 executar atividades correlatas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  À Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Habitação compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar a política ambiental, de conservação dos ecossistemas do Município, combater a poluição urbana na busca incessante da proteção do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       realizar o licenciamento ambiental e a fiscalização ambiental a fim de aprovar o funcionamento e manter as atividades ambientais, no âmbito municipal, dentro dos parâmetros legais, na busca da sustentabilidade, preservação e conservação do meio ambiente municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Executar programas de integração com as demais secretarias municipais, órgãos públicos e entes privados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dar suporte ao funcionamento dos Conselhos Municipais relativos ao Meio Ambiente e ao desenvolvimento urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Planejar e implementar a Semana Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ordenar a defesa e fiscalização do meio ambiente e agricultura no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Organizar campanhas educativas, que visem coibir agressões ambientais, denunciando e/ou punindo infratores, que isoladamente, quer em cooperação com os Poderes do Estado e da União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Definir as áreas de preservação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     propiciar o conhecimento de tecnologia de métodos de cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       incentivar as áreas de agricultura, pesca e pecuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incentivar a fonte de renda para a produção rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           disponibilizar ao produtor rural equipamentos agrícolas, para fins de ampliação da produção e renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Dotar o município de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitário de produtos de origem animal, comestíveis, como estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenagem e envase;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal de Habitação, Meio Ambiente e Agricultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 formular, planejar, coordenar e articular as políticas de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano, com o objetivo de promover a universalização do acesso à moradia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   executar as políticas de habitação e regularização fundiária e promover a regularização fundiária na forma da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     coordenar a política de remoção e o reassentamento de pessoas localizadas em áreas de risco, a partir da coordenação de projetos habitacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planejar e coordenar a política de melhorias urbanísticas em áreas de ocupação irregular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         estabelecer critério de prioridade de demanda da política habitacional no âmbito do Município de Xangri-Lá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À Secretaria de Segurança Pública e Trânsito compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de suas Divisões e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil, Militar e Penal, DETRAN, Polícias Federal, Rodoviária Federal, Forças Armadas, Corpo de Bombeiro Militar e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos assuntos pertinentes à segurança pública e defesa civil e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da criminalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança, para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Contribuir com ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais e ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover a vigilância e o policiamento diurno e noturno dos logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promover a fiscalização das vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Promover cursos, oficinas, seminários e encontros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Estabelecer em conjunto com os órgãos de policia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no art. 95, e parágrafos da Lei Federal nº 9503/97;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal da Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Firmar convênios e contratos, observadas as regras das Leis Federais de nº 8.666/93, 14.133/2021 e 8.987/1995 com pessoas jurídicas de direito público, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503/97, com vistas a maior eficiência e segurança para os usuários da via;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Operar e auxiliar na coordenação do sistema de videomonitoramento de imagens de espaços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                executar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   No desenvolvimento das atribuições e competências definidas nos incisos XVIII a XXXIII, bem como as demais que se fizerem necessárias, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito será assessorada, no que couber, pelos demais órgãos da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, será a autoridade municipal de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Aos Conselhos Municipais, como órgãos de cooperação e assessoramento e de representação comunitária, incumbe colaborar com a Administração Municipal no processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Às Subprefeituras compete a Administração dos Distritos, segundo orientação do Prefeito Municipal, bem como o cumprimento e a divulgação dos atos executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura Municipal, na área de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As estruturas dos órgãos serão determinadas por Decreto, respeitando os limites desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Fica revogada a Lei Municipal nº 537/2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 25 de janeiro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CELSO BASSANI BARBOSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ERALDO VIEIRA BREHM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário de Administração