Lei nº 1.405, de 22 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1405

2011

22 de Março de 2011

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 22 de Março de 2011 e 24 de Março de 2013.
Dada por Lei nº 1.405, de 22 de março de 2011
Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. 
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      É instituído o benefício do vale alimentação aos Servidores Municipais, de participação facultativa. 
        Art. 2º. 
         Os vales-alimentação serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio ficando o Poder Legislativo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação.
          Art. 3º. 
           O valor total do vale-alimentação será de R$400,00 (quatrocentos reais) e a participação do servidor, mediante desconto em folha devidamente autorizado, será no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales. 
            Art. 4º. 
             O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurado rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. 
              Art. 5º. 
              Farão jus ao benefício os servidores do quadro de provimentos efetivo e os servidores de Cargo Comissionado e Função Gratificada. 
                Art. 6º. 
                Não fará jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a Lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, exceto no caso de férias e daqueles estabelecidos no parágrafo único.  
                  Parágrafo único  
                  Permanecerão com direito ao benefício os servidores que estiverem afastados por licença saúde, pelo prazo máximo de três meses, em licença maternidade e aqueles que estiverem em gozo de licença prêmio
                    Art. 7º. 
                    Não fará jus ao benefício do vale alimentação, o servidor que houver apresentado faltas injustificadas no mês anterior. 
                      Art. 8º. 
                      No exercício financeiro de 2011, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do seguinte recurso consignado no orçamento do Poder Legislativo: Auxilio Alimentação.............................................3.3.9046  
                        Parágrafo único  
                        para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Legislativo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.  
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 10. 
                            Fica revogada a lei Nº 855, DE 26 DE JUNHO DE 2006

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 22 de Março de 2011.


                              CELSO BASSANI BARBOSA 
                              Prefeito Municipal
                              Registre-se e Publique-se.

                                             SILVIO LUIZ PEREIRA
                              Secretário de Administração e Finanças