Lei nº 265, de 31 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 552, de 04 de junho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 960, de 09 de maio de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.344, de 17 de agosto de 2010
Vigência a partir de 17 de Agosto de 2010.
Dada por Lei nº 1.344, de 17 de agosto de 2010
Dada por Lei nº 1.344, de 17 de agosto de 2010
RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, FAZER SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 62, IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º.
Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente);
b)
um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c)
um representante de pais e alunos;
d)
representante dos servidores das escolas públicas de ensino fundamental; e
e)
um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2º
O mandato dos membors do Conselho será de 02 (dois) anos vedada a recondução para o mandato subsequente,
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, desde que passe por aprovação de seus pares."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 552, de 04 de junho de 2003.
§ 3º
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.