Lei nº 1.966, de 21 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1966

2017

21 de Novembro de 2017

ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 25 de Maio de 2021 e 2 de Julho de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.235, de 25 de maio de 2021

Estabelece prioridade no atendimento em órgãos públicos e nos estabelecimentos privados as pessoas com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica estabelecido no município de Xangri-Lá o atendimento prioritário em órgãos públicos e em estabelecimentos privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - autismo também amparado conforme as Leis Federais 10.048/2000 e 12.764/2012.

        Art. 2º. 

        O Poder Público através da Secretária Municipal da Saúde poderá fornecer carteira de prioridade aos portadores do transtorno de espectro autista, para fins de comprovação do direito previsto no Art. 1º.

          Art. 2º. 
          O Poder Público através da Secretaria Municipal da Saúde, deverá fornecer carteira de prioridade aos portadores do transtorno do espectro autista, para fins de comprovação do direito previsto no Art. 1º da Lei 1966/2017.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.235, de 25 de maio de 2021.
            § 1º 
            A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Cptea) deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.235, de 25 de maio de 2021.
              I – 
              nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.235, de 25 de maio de 2021.
                II – 
                fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.235, de 25 de maio de 2021.
                  III – 
                  nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.235, de 25 de maio de 2021.
                    IV – 
                    identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.235, de 25 de maio de 2021.
                      § 2º 
                      A Ciptea será expedida pela Secretária Municipal de Saúde, sem qualquer custo e terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.235, de 25 de maio de 2021.
                        I – 
                        Para obter a Carteira (Ciptea), o interessado ou seu representante legal deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Saúde, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de laudo médico com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.235, de 25 de maio de 2021.
                          II – 
                          Em caso de perda ou extravio da Ciptea, será emitida gratuitamente segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial no prazo de 30 (trinta) dias.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.235, de 25 de maio de 2021.
                            Art. 3º. 

                            Os órgãos públicos e estabelecimentos privados poderão afixar nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista - autismo.

                              Parágrafo único  

                              Considera-se, para fins desta lei, estabelecimentos privados os supermercados, bancos, farmácias, restaurantes, lojas, entre outros.

                                Art. 4º. 

                                O Poder público poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

                                  Art. 5º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 21 de novembro de 2017.

                                     



                                    CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                          Prefeito Municipal



                                    CLAIRTON BELEM DA SILVA
                                    Secretário de Administração