Lei nº 1.966, de 21 de novembro de 2017
Dada por Lei-DL nº 2.235, de 25 de maio de 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
O Poder Público através da Secretária Municipal da Saúde poderá fornecer carteira de prioridade aos portadores do transtorno de espectro autista, para fins de comprovação do direito previsto no Art. 1º.
Os órgãos públicos e estabelecimentos privados poderão afixar nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista - autismo.
Considera-se, para fins desta lei, estabelecimentos privados os supermercados, bancos, farmácias, restaurantes, lojas, entre outros.
O Poder público poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.