Lei nº 950, de 17 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

950

2007

17 de Abril de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE XANGRILÁ - COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 17 de Abril de 2007 e 1 de Junho de 2009.
Dada por Lei nº 950, de 17 de abril de 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ – COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EDSON PEDROSO MACHADO, Prefeito Municipal de Xangri-Lá em exercício, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e EU, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criado no Município de Xangri-Lá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, parte integrante da estrutura administrativa municipal, com a composição e competências definidas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, criado por esta Lei, é órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e de assessoramento dos Poderes Municipais de Xangri-Lá, em caráter permanente, nas gestões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate as agressões ambientais em toda a área do Município de Xangri-Lá, visando assegurar a participação dos diversos setores da comunidade na tutela do meio ambiente, na esfera municipal, e desempenhar à ação dos Governos Federal e Estadual, um conjunto de estudos e atividades de ordem institucional que promovam a política ambiental do Município.
          Parágrafo único  
          O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, elaborará normas supletivas e complementares a padrões relacionados com o meio ambiente, observando as que forem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e todas as demais vigentes para observância e cumprimento no âmbito Municipal.
            Art. 3º. 
            São competências do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA:
              I – 
              Assessorar e propor ao Prefeito Municipal, diretrizes e políticas municipais do meio ambiente, acompanhando sua execução;
                II – 
                Avaliar e opinar sobre planos, programas e projetos de lei de desenvolvimento municipal, relacionados ao meio ambiente;
                  III – 
                  Estimular e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o patrimônio ambiental do Município;
                    IV – 
                    Fiscalizar, propor, formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA;
                      V – 
                      Colaborar e estimular campanhas ambientais de conscientização da população, cursos, seminários, palestras, simpósios e conferências sobre temas ambientais de interesse local;
                        VI – 
                        Manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
                          VII – 
                          Estimular a integração do Município com órgãos estaduais, federais e internacionais, nos assuntos referentes ao meio ambiente;
                            VIII – 
                            Contribuir e acompanhar os programas de educação ambiental para o Município;
                              IX – 
                              Manifestar-se através de parecer sobre o uso das áreas públicas municipais de interesse ambiental;
                                X – 
                                Manifestar-se através de parecer sobre a exploração dos recursos naturais existentes no Município, bem como propor medidas de conservação, proteção e recuperação dos mesmos;
                                  XI – 
                                  Sugerir medidas de proteção do patrimônio natural do Município;
                                    XII – 
                                    Identificar, prever e comunicar através de Relatório aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município;
                                      XIII – 
                                      Propor e manifestar-se sobre normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, antrópico e do trabalho;
                                        XIV – 
                                        Apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, de empreendimentos instalados e a serem instalados no município, que por sua atividade utilizem recursos naturais e sejam atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente;
                                          XV – 
                                          Elaborar seu regimento interno.
                                            Art. 4º. 
                                            O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA será constituído de 23 (vinte e três) membros efetivos e igual número de suplentes, cujos mandatos serão renovados a cada dois anos.
                                              Parágrafo único  
                                              Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação escrita dos órgãos ou entidades, como segue:
                                                I – 

                                                06 (seis) membros representantes do Executivo Municipal;

                                                Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC);

                                                Secretaria de Controle Interno Municipal (SCIM);

                                                Secretaria de Obras, Serviços públicos e trânsito;

                                                Secretaria de Turismo e Meio Ambiente (STMA);

                                                Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social (SMSAS);

                                                  II – 

                                                  05 (cinco) membros da Esfera Estadual e Federal;

                                                  Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (DEFAP);

                                                  Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM);

                                                  Empresa de Assistência Técnica e extensão rural (EMATER);

                                                  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA);

                                                  Patrulha Ambiental do Litoral Norte (PATRAM).

                                                    III – 
                                                    02 (dois) membros representantes da categoria de profissionais liberais;
                                                      IV – 

                                                      02 (dois) membros representantes da representação comunitária;

                                                      Associação dos Moradores de Atlântida (AMA)

                                                      Associação Comunitária da Praia de Xangri-Lá (ACOPRAX).

                                                        V – 

                                                        01 (um) membro representante da categoria de órgão não governamental;

                                                        Associação dos Pescadores.

                                                          VI – 

                                                          01 (um) membro representante da categoria de clube de serviços;

                                                          (ROTARY).

                                                            VII – 

                                                            2 (dois) membros representantes dos trabalhadores;

                                                            Sindicato dos Municipários de Xangri-Lá (SIMCCX)

                                                              VIII – 

                                                              02 (dois) membros representantes da categoria de empregados;

                                                                IX – 

                                                                2 (dois) membros representantes de entidades filantrópicas.

                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA será eleito através de eleição direta entre seus membros.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu regimento interno.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A vaga decorrente da exclusão ou desistência de um membro, será ocupada por entidade congênere, após aprovação do Conselho em Plenário, por maioria absoluta em primeira chamada e de no mínimo ¼ dos conselheiros em segunda chamada realizada 15 (quinze) minutos após a primeira.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA será definida em seu regimento interno, observando as normas desta Lei.
                                                                          § 1º 
                                                                          Com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA. O mesmo poderá criar Câmaras Técnicas provisórias ou permanentes.
                                                                            § 2º 
                                                                            As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações, e serão compostas pelos Membros e por técnicos devidamente habilitados, integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, ou indicados por este.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              A atividade dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA reger-se-á pelo definido em seu Regimento Interno, observado as disposições desta Lei.
                                                                                § 1º 
                                                                                O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, em reunião extraordinária quando convocado por seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Na primeira reunião após a nomeação, os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA escolherão um Presidente, um Vice-Presidente um Tesoureiro e um Secretário, cujas atribuições serão definidas em regulamentação, para um mandato de 02 (dois) anos, renováveis por mais 02 (dois) anos.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    A mudança na administração municipal não implica mudança nos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O Município prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Para melhorar desempenho de suas funções este Conselho poderá recorrer às pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                            I – 
                                                                                            Consideram-se colaboradores deste Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais usuários dos serviços de meio ambiente, sem embargos de sua condição de membro;
                                                                                              II – 
                                                                                              Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o conselho em assuntos específicos;
                                                                                                III – 
                                                                                                Poderão ser criadas Comissões Internas, constituídas por entidades membros de conselho e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito de temas específicos e subsidiar as propostas das Câmaras Técnicas.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  As decisões do conselho serão consubstanciadas em Resoluções.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Todas as sessões do conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      As despesas desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Ficam revogadas as Leis 436, de 11 de dezembro de 2001 e 612, de 09 de junho de 2004.
                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                                                          VIII  –  (Revogado)
                                                                                                          IX  –  (Revogado)
                                                                                                          X  –  (Revogado)
                                                                                                          XI  –  (Revogado)
                                                                                                          XII  –  (Revogado)
                                                                                                          XIII  –  (Revogado)
                                                                                                          XIV  –  (Revogado)
                                                                                                          XV  –  (Revogado)
                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                          1   (Revogado)
                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                          1   (Revogado)
                                                                                                          2   (Revogado)
                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                          1   (Revogado)
                                                                                                          2   (Revogado)
                                                                                                          3   (Revogado)
                                                                                                          4   (Revogado)
                                                                                                          5   (Revogado)
                                                                                                          6   (Revogado)
                                                                                                          7   (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          1   (Revogado)
                                                                                                          2   (Revogado)
                                                                                                          3   (Revogado)
                                                                                                          4   (Revogado)
                                                                                                          5   (Revogado)
                                                                                                          6   (Revogado)
                                                                                                          7   (Revogado)
                                                                                                          8   (Revogado)
                                                                                                          9   (Revogado)
                                                                                                          10   (Revogado)
                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                          Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 17 de Abril de 2007.

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            EDSON PEDROSO MACHADO

                                                                                                            Prefeito Municipal em exercício

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            Registre-se e Publique-se.

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            MARCO AURÉLIO DA SILVA PRESTES

                                                                                                            Secretário de Administração e Finanças