Lei nº 1.231, de 10 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1231

2009

10 de Junho de 2009

CRIA A JARI (JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) E REVOGA A LEI Nº 320/1999.

a A
Vigência entre 10 de Junho de 2013 e 21 de Setembro de 2015.
Dada por Lei nº 1.601, de 10 de junho de 2013
CRIA A JARI (JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) E REVOGA A LEI N° 320/1999.

    CELSO BASSANI BARBOSA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá/RS, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e EU, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – Jari, órgão colegiado vinculado ao Departamento Municipal de Trânsito, com as atribuições e competências que lhe confere a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro.
        Art. 2º. 
        Compete à Jari:
          I – 
          julgar em sede administrativa os recursos interpostos em decorrência de multas por infração de trânsito aplicados no âmbito da circunscrição municipal;
            II – 
            atuar em colaboração e de forma articulada com o órgão executivo de trânsito municipal a fim de dar celeridade a suas decisões;
              III – 
              auxiliar o órgão de trânsito municipal nas campanhas de educação de trânsito;
                IV – 
                apresentar ao executivo municipal sugestões e estudos que visem ao aperfeiçoamento das condições viárias e à segurança do trânsito local;
                  V – 
                  articular-se solidariamente com órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito na formulação de consultas e encaminhamentos de informações, sempre com vistas a melhor atender seus objetivos;
                    VI – 
                    cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito nos limites de suas atribuições;
                      Art. 3º. 
                      A Jari será composta por no mínimo três integrantes, facultando a suplência, obedecendo os seguintes critérios para sua composição:
                        I – 
                        um representante do órgão municipal de trânsito, que a presidirá;
                          II – 
                          um representante de entidade representativa da sociedade, escolhida preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito;
                            III – 
                            um membro com conhecimento na área de trânsito, possuidor de, no mínimo, o ensino médio.
                              § 1º 
                              Após a indicação os membros da Jari e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal.
                                § 2º 
                                Os membros servidores do município perceberão a título de gratificação pelos serviços prestados o Jetom, que corresponde ao pagamento em razão do comparecimento às sessões da junta, no valor de 5% (cinco por cento) do maior salário do Departamento Municipal de Transito, por todas as sessões realizadas no mês.
                                  § 2º 

                                  Os membros JARI farão jus a 1(um) jetom por sessão realizado no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.601, de 10 de junho de 2013.
                                    § 3º 
                                    A gratificação de que trata o § 2°. do Art. 3°, será devida se houver no mínimo uma reunião no mês.
                                      Art. 4º. 
                                      A organização e funcionamento da Jari serão regulados através de Regimento aprovado pelo órgão colegiado e homologado pelo Prefeito Municipal.
                                        Art. 5º. 
                                        O mandato dos membros da Jari será de dois anos, permitida a recondução.
                                          Art. 6º. 
                                          Em caso de substituição de membros da Jari em meio a um mandato, o substituto cumprirá o tempo restante, observando o artigo anterior.
                                            Art. 7º. 
                                            A administração Municipal, através do Departamento Municipal de Trânsito, prestará apoio administrativo e financeiro para o regular funcionamento da Jari.
                                              Art. 8º. 
                                              Fica revogada a Lei n° 320, de 31 de maio de 1999.
                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                IV  –  (Revogado)
                                                V  –  (Revogado)
                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                § 1º   (Revogado)
                                                § 2º   (Revogado)
                                                § 3º   (Revogado)
                                                § 4º   (Revogado)
                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                § 1º   (Revogado)
                                                § 2º   (Revogado)
                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 10 de Junho de 2009.

                                                   

                                                   

                                                  CELSO BASSANI BARBOSA.

                                                  Prefeito Municipal.

                                                   

                                                  Registre-se e Publique-se.

                                                   

                                                   

                                                  MARCO AURÉLIO DA SILVA PRESTES.

                                                  Secretário de Administração e Finanças.