Lei nº 2.148, de 26 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.167, de 02 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.202, de 20 de janeiro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 2.134, de 25 de março de 2020
Vigência a partir de 13 de Julho de 2021.
Dada por Lei-DL nº 2.255, de 13 de julho de 2021
Dada por Lei-DL nº 2.255, de 13 de julho de 2021
Art. 1º.
Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação da Lei Municipal 2.134, de 25 de março de 2020, até o término da vigência do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19 estabelecido no Município, em consonância com o art. 10, da Lei Complementar Federal 173/2020.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.202, de 20 de janeiro de 2021.
Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação da Lei Municipal 2.134, de 25 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021.
Art. 1º.
Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos, da Administração Pública Direta e Indireta, já homologados na data da publicação da Lei Municipal 2.134, de 25 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.255, de 13 de julho de 2021.
Parágrafo único
Fica suspenso também conforme prevê o caput do artigo 1º, a validade do Concurso Público da autarquia, Prev-Xangri-lá, até o término da vigência do Estado de Calamidade Pública.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.167, de 02 de setembro de 2020.
Art. 2º.
Os efeitos desta lei retroagem à data do reconhecimento do estado de calamidade pública municipal decorrente do COVID-19, declarado pela Lei Municipal 2.134, de 25 de março de 2020.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.