Lei nº 2.148, de 26 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2148

2020

26 de Junho de 2020

Dispõe sobre a suspensão dos concursos públicos municipais já homologados na data da publicação da Lei Municipal 2.134/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública municipal em decorrência do COVID-19.

a A
Vigência a partir de 13 de Julho de 2021.
Dada por Lei-DL nº 2.255, de 13 de julho de 2021
Dispõe sobre a suspensão dos concursos públicos municipais já homologados na data da publicação da Lei Municipal 2.134/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública municipal em decorrência do COVID-19.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação da Lei Municipal 2.134, de 25 de março de 2020, até o término da vigência do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19 estabelecido no Município, em consonância com o art. 10, da Lei Complementar Federal 173/2020.
        Art. 1º. 

        Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação da Lei Municipal 2.134, de 25 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.202, de 20 de janeiro de 2021.
          Art. 1º. 
          Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos, da Administração Pública Direta e Indireta, já homologados na data da publicação da Lei Municipal 2.134, de 25 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.255, de 13 de julho de 2021.
            Parágrafo único  
            Fica suspenso também conforme prevê o caput do artigo 1º, a validade do Concurso Público da autarquia, Prev-Xangri-lá, até o término da vigência do Estado de Calamidade Pública.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.167, de 02 de setembro de 2020.
              Art. 2º. 
              Os efeitos desta lei retroagem à data do reconhecimento do estado de calamidade pública municipal decorrente do COVID-19, declarado pela Lei Municipal 2.134, de 25 de março de 2020.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
                   
                   
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 26 de junho de 2020.



                  CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                  Prefeito Municipal



                  Registre-se e publique-se.



                  ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                  Secretário de Administração