Lei nº 1.715, de 15 de outubro de 2014
Dada por Lei-DL nº 2.343, de 25 de janeiro de 2022
Fica instituída a Ajuda de Custo a ser concedida aos médicos efetivos e contratados que atuam nas unidades de saúde do Município de Xangri-Lá mediante regime de plantão 24 horas.
A concessão da ajuda de custo referida no “caput” do artigo primeiro excepciona as regras estabelecidas nos artigos 77, parágrafo único, e artigo 78 do RJU – Lei 419/90 adotada pela Lei 001/93.
A Ajuda de Custo de que trata o art. 1º fica estipulada em:
R$ 1.000,00 (um mil reais) por plantão efetivo, para médicos que atuam no regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por plantão efetivo, para médicos que atuam no regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), por plantão efetivo de 24:00 (vinte e quatro) horas, realizados em sábados, domingos ou feriados.
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por plantão efetivo de 24:00 (vinte e quatro) horas, realizados em sábados, domingos ou feriados;
R$ 2.000(um mil e seiscentos reais) por semana, pelo cumprimento integral das 40 (quarenta) horas semanais na Unidade de Estratégia de Saúde da Família, até o limite de 4 (quatro) auxílios mensais;
Somente serão computados para fins do pagamento da Ajuda de Custo de que trata esta lei, os plantões ou jornadas efetivamente realizados, excluídas quaisquer faltas, justificadas ou não, além das férias e licenças previstas na Lei Municipal nº 419/90.
Para efeito de pagamento dessa ajuda de custo serão computados os plantões de 24h para pagamento integral e de 12h para pagamento proporcional de 50% - sendo possibilitado a realização de plantão de 12h mediante autorização da coordenação médica;
Somente serão computados para fins do pagamento da Ajuda de Custo de que trata esta lei e somente fará jus as ajudas de custo acima o servidor que no período do mês apresentar cumprimento integral de carga horária e na ausência de qualquer atestado e falta, seja justificada ou não. Na vigência de falta justificada ou não e de atestado durante o período do mês o servidor perderá o valor da bonificação integral – recebendo apenas o salário base e as gratificações que o incidem sem direito a receber ajuda de custo dos demais plantões.
A Ajuda de custo de que trata esta Lei tem caráter exclusivamente indenizatório e não se incorpora ao vencimento dos servidores para quaisquer vantagens futuras.
Da mesma forma, não sofrerá incidência de encargos sociais ou trabalhistas de nenhuma espécie.
As despesas decorrentes da presente concessão serão suportadas pelas dotações específicas da Secretaria Municipal de Saúde.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.