Lei nº 1.715, de 15 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1715

2014

15 de Outubro de 2014

CONCEDE AJUDA DE CUSTO AOS MÉDICOS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ

a A
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei-DL nº 2.343, de 25 de janeiro de 2022

Concede ajuda de custo aos médicos do Município de Xangri-Lá.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS. Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a Ajuda de Custo a ser concedida aos médicos efetivos e contratados que atuam nas unidades de saúde do Município de Xangri-Lá mediante regime de plantão 24 horas.

        Parágrafo único  

        A concessão da ajuda de custo referida no “caput” do artigo primeiro excepciona as regras estabelecidas nos artigos 77, parágrafo único, e artigo 78 do RJU – Lei 419/90 adotada pela Lei 001/93.

          Art. 2º. 

          A Ajuda de Custo de que trata o art. 1º fica estipulada em:

            I – 

            R$ 1.000,00 (um mil reais) por plantão efetivo, para médicos que atuam no regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais;

              I – 

              R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por plantão efetivo, para médicos que atuam no regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais;

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.343, de 25 de janeiro de 2022.
                II – 

                R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), por plantão efetivo de 24:00 (vinte e quatro) horas, realizados em sábados, domingos ou feriados.

                  II – 

                  R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por plantão efetivo de 24:00 (vinte e quatro) horas, realizados em sábados, domingos ou feriados;

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.343, de 25 de janeiro de 2022.
                    III – 
                     R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por semana, pelo cumprimento integral das 40 (quarenta) horas semanais na Unidade de Estratégia de Saúde da Família, até o limite de 4 (quatro) auxílios mensais."
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.038, de 12 de dezembro de 2018.
                      III – 

                      R$ 2.000(um mil e seiscentos reais) por semana, pelo cumprimento integral das 40 (quarenta) horas semanais na Unidade de Estratégia de Saúde da Família, até o limite de 4 (quatro) auxílios mensais;

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.343, de 25 de janeiro de 2022.
                        Parágrafo único  

                        Somente serão computados para fins do pagamento da Ajuda de Custo de que trata esta lei, os plantões ou jornadas efetivamente realizados, excluídas quaisquer faltas, justificadas ou não, além das férias e licenças previstas na Lei Municipal nº 419/90.

                          Parágrafo único  

                          Para efeito de pagamento dessa ajuda de custo serão computados os plantões de 24h para pagamento integral e de 12h para pagamento proporcional de 50% - sendo possibilitado a realização de plantão de 12h mediante autorização da coordenação médica;

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.343, de 25 de janeiro de 2022.
                            § 2º 

                            Somente serão computados para fins do pagamento da Ajuda de Custo de que trata esta lei e somente fará jus as ajudas de custo acima o servidor que no período do mês apresentar cumprimento integral de carga horária e na ausência de qualquer atestado e falta, seja justificada ou não. Na vigência de falta justificada ou não e de atestado durante o período do mês o servidor perderá o valor da bonificação integral – recebendo apenas o salário base e as gratificações que o incidem sem direito a receber ajuda de custo dos demais plantões.

                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.343, de 25 de janeiro de 2022.
                              Art. 3º. 

                              A Ajuda de custo de que trata esta Lei tem caráter exclusivamente indenizatório e não se incorpora ao vencimento dos servidores para quaisquer vantagens futuras.

                                Art. 4º. 

                                Da mesma forma, não sofrerá incidência de encargos sociais ou trabalhistas de nenhuma espécie.

                                  Art. 5º. 

                                  As despesas decorrentes da presente concessão serão suportadas pelas dotações específicas da Secretaria Municipal de Saúde.

                                    Art. 6º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                           GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 15 de outubro de 2014.

                                       

                                       

                                       

                                      CILON RODRIGUES DA SILVEIRA

                                                        Prefeito Municipal

                                       

                                      Registre-se e Publique-se.

                                       

                                       

                                       

                                      MARIA ISABEL CASTRO EBERLE
                                      Secretária de Administração