Lei nº 1.715, de 15 de outubro de 2014
Dada por Lei nº 1.715, de 15 de outubro de 2014
Fica instituída a Ajuda de Custo a ser concedida aos médicos efetivos e contratados que atuam nas unidades de saúde do Município de Xangri-Lá mediante regime de plantão 24 horas.
A concessão da ajuda de custo referida no “caput” do artigo primeiro excepciona as regras estabelecidas nos artigos 77, parágrafo único, e artigo 78 do RJU – Lei 419/90 adotada pela Lei 001/93.
A Ajuda de Custo de que trata o art. 1º fica estipulada em:
R$ 1.000,00 (um mil reais) por plantão efetivo, para médicos que atuam no regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), por plantão efetivo de 24:00 (vinte e quatro) horas, realizados em sábados, domingos ou feriados.
Somente serão computados para fins do pagamento da Ajuda de Custo de que trata esta lei, os plantões ou jornadas efetivamente realizados, excluídas quaisquer faltas, justificadas ou não, além das férias e licenças previstas na Lei Municipal nº 419/90.
A Ajuda de custo de que trata esta Lei tem caráter exclusivamente indenizatório e não se incorpora ao vencimento dos servidores para quaisquer vantagens futuras.
Da mesma forma, não sofrerá incidência de encargos sociais ou trabalhistas de nenhuma espécie.
As despesas decorrentes da presente concessão serão suportadas pelas dotações específicas da Secretaria Municipal de Saúde.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.