Lei nº 950, de 17 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

950

2007

17 de Abril de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE XANGRILÁ - COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 2 de Junho de 2009 e 18 de Maio de 2010.
Dada por Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ – COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EDSON PEDROSO MACHADO, Prefeito Municipal de Xangri-Lá em exercício, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e EU, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criado no Município de Xangri-Lá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, parte integrante da estrutura administrativa municipal, com a composição e competências definidas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, criado por esta Lei, é órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e de assessoramento dos Poderes Municipais de Xangri-Lá, em caráter permanente, nas gestões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate as agressões ambientais em toda a área do Município de Xangri-Lá, visando assegurar a participação dos diversos setores da comunidade na tutela do meio ambiente, na esfera municipal, e desempenhar à ação dos Governos Federal e Estadual, um conjunto de estudos e atividades de ordem institucional que promovam a política ambiental do Município.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, criado por esta Lei, é órgão deliberativo e consultivo, em caráter permanente, nas gestões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate as agressões ambientais em toda a área do Município de Xangri-Lá, visando assegurar a participação dos diversos setores da comunidade na tutela do meio ambiente, na esfera municipal, e desempenhar à ação dos Governos Federal e Estadual, um conjunto de estudos e atividades de ordem institucional que promovam a política ambiental do Município.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
            Parágrafo único  
            O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, elaborará normas supletivas e complementares a padrões relacionados com o meio ambiente, observando as que forem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e todas as demais vigentes para observância e cumprimento no âmbito Municipal.
              Parágrafo único  
              O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, elaborará normas supletivas e complementares a padrões relacionados com o meio ambiente, observando as que forem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e todas as demais vigentes para observância e cumprimento no âmbito Municipal.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                Art. 3º. 
                São competências do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA:
                  I – 
                  Assessorar e propor ao Prefeito Municipal, diretrizes e políticas municipais do meio ambiente, acompanhando sua execução;
                    I – 

                    Estabelecer diretrizes e políticas municipais do meio ambiente, acompanhando sua execução;

                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                      II – 
                      Avaliar e opinar sobre planos, programas e projetos de lei de desenvolvimento municipal, relacionados ao meio ambiente;
                        III – 
                        Estimular e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o patrimônio ambiental do Município;
                          IV – 
                          Fiscalizar, propor, formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA;
                            V – 
                            Colaborar e estimular campanhas ambientais de conscientização da população, cursos, seminários, palestras, simpósios e conferências sobre temas ambientais de interesse local;
                              VI – 
                              Manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
                                VII – 
                                Estimular a integração do Município com órgãos estaduais, federais e internacionais, nos assuntos referentes ao meio ambiente;
                                  VIII – 
                                  Contribuir e acompanhar os programas de educação ambiental para o Município;
                                    IX – 
                                    Manifestar-se através de parecer sobre o uso das áreas públicas municipais de interesse ambiental;
                                      IX – 

                                      Manifestar-se através de parecer sobre o uso das áreas públicas municipais de interesse ambiental;

                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                        X – 
                                        Manifestar-se através de parecer sobre a exploração dos recursos naturais existentes no Município, bem como propor medidas de conservação, proteção e recuperação dos mesmos;
                                          XI – 
                                          Sugerir medidas de proteção do patrimônio natural do Município;
                                            XII – 
                                            Identificar, prever e comunicar através de Relatório aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município;
                                              XIII – 
                                              Propor e manifestar-se sobre normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, antrópico e do trabalho;
                                                XIV – 
                                                Apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, de empreendimentos instalados e a serem instalados no município, que por sua atividade utilizem recursos naturais e sejam atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente;
                                                  XV – 
                                                  Elaborar seu regimento interno.
                                                    XVI – 
                                                    Manifestar-se, em última instância administrativa, sobre penalidades, multas e outros atos administrativos decorrentes da atuação do órgão ambiental municipal.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA será constituído de 23 (vinte e três) membros efetivos e igual número de suplentes, cujos mandatos serão renovados a cada dois anos.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA será constituído de 08 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, cujos mandatos serão renovados a cada dois anos.
                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação escrita dos órgãos ou entidades, como segue:
                                                            Parágrafo único  
                                                            Os Membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação escrita dos órgãos ou entidades, como segue:
                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                              I – 

                                                              06 (seis) membros representantes do Executivo Municipal;

                                                              Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC);

                                                              Secretaria de Controle Interno Municipal (SCIM);

                                                              Secretaria de Obras, Serviços públicos e trânsito;

                                                              Secretaria de Turismo e Meio Ambiente (STMA);

                                                              Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social (SMSAS);

                                                                I – 

                                                                04 (quatro) membros representantes do Executivo Municipal;

                                                                Secretaria de Turismo e Meio Ambiente (STMA);

                                                                Secretaria de Planejamento Urbano;

                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                                  II – 

                                                                  05 (cinco) membros da Esfera Estadual e Federal;

                                                                  Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (DEFAP);

                                                                  Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM);

                                                                  Empresa de Assistência Técnica e extensão rural (EMATER);

                                                                  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA);

                                                                  Patrulha Ambiental do Litoral Norte (PATRAM).

                                                                    II – 

                                                                    02 (dois) membros representantes da Esfera Estadual;

                                                                    Patrulha Ambiental do Litoral Norte (PATRAM).

                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                                      III – 
                                                                      02 (dois) membros representantes da categoria de profissionais liberais;
                                                                        III – 

                                                                        08 (oito) membros representantes da categoria de Órgão não Governamental;

                                                                        Associação dos Pescadores do Município de Xangri-Lá – ASPEMX;

                                                                        Associação Rotary Club de Xangri-Lá;

                                                                        EMATER – Associação Riograndense de Empreendimentos e Assistência Técnica e Extenção Rural;

                                                                        CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                                          IV – 

                                                                          02 (dois) membros representantes da representação comunitária;

                                                                          Associação dos Moradores de Atlântida (AMA)

                                                                          Associação Comunitária da Praia de Xangri-Lá (ACOPRAX).

                                                                            IV – 

                                                                            02 (dois) membros representantes da representação comunitária;

                                                                            Associação de Moradores de Atlântida (AMA).

                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                                              V – 

                                                                              01 (um) membro representante da categoria de órgão não governamental;

                                                                              Associação dos Pescadores.

                                                                                VI – 

                                                                                01 (um) membro representante da categoria de clube de serviços;

                                                                                (ROTARY).

                                                                                  VII – 

                                                                                  2 (dois) membros representantes dos trabalhadores;

                                                                                  Sindicato dos Municipários de Xangri-Lá (SIMCCX)

                                                                                    VIII – 

                                                                                    02 (dois) membros representantes da categoria de empregados;

                                                                                      IX – 

                                                                                      2 (dois) membros representantes de entidades filantrópicas.

                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA será eleito através de eleição direta entre seus membros.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu regimento interno.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu regimento interno.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.227, de 02 de junho de 2009.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              A vaga decorrente da exclusão ou desistência de um membro, será ocupada por entidade congênere, após aprovação do Conselho em Plenário, por maioria absoluta em primeira chamada e de no mínimo ¼ dos conselheiros em segunda chamada realizada 15 (quinze) minutos após a primeira.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                A estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA será definida em seu regimento interno, observando as normas desta Lei.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA. O mesmo poderá criar Câmaras Técnicas provisórias ou permanentes.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações, e serão compostas pelos Membros e por técnicos devidamente habilitados, integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, ou indicados por este.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      A atividade dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA reger-se-á pelo definido em seu Regimento Interno, observado as disposições desta Lei.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, em reunião extraordinária quando convocado por seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Na primeira reunião após a nomeação, os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA escolherão um Presidente, um Vice-Presidente um Tesoureiro e um Secretário, cujas atribuições serão definidas em regulamentação, para um mandato de 02 (dois) anos, renováveis por mais 02 (dois) anos.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            A mudança na administração municipal não implica mudança nos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                O Município prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  Para melhorar desempenho de suas funções este Conselho poderá recorrer às pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Consideram-se colaboradores deste Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais usuários dos serviços de meio ambiente, sem embargos de sua condição de membro;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o conselho em assuntos específicos;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Poderão ser criadas Comissões Internas, constituídas por entidades membros de conselho e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito de temas específicos e subsidiar as propostas das Câmaras Técnicas.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          As decisões do conselho serão consubstanciadas em Resoluções.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Todas as sessões do conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              As despesas desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                Ficam revogadas as Leis 436, de 11 de dezembro de 2001 e 612, de 09 de junho de 2004.
                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                  XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                  XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                  XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                  XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                  1   (Revogado)
                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                  1   (Revogado)
                                                                                                                                  2   (Revogado)
                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                  1   (Revogado)
                                                                                                                                  2   (Revogado)
                                                                                                                                  3   (Revogado)
                                                                                                                                  4   (Revogado)
                                                                                                                                  5   (Revogado)
                                                                                                                                  6   (Revogado)
                                                                                                                                  7   (Revogado)
                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                  1   (Revogado)
                                                                                                                                  2   (Revogado)
                                                                                                                                  3   (Revogado)
                                                                                                                                  4   (Revogado)
                                                                                                                                  5   (Revogado)
                                                                                                                                  6   (Revogado)
                                                                                                                                  7   (Revogado)
                                                                                                                                  8   (Revogado)
                                                                                                                                  9   (Revogado)
                                                                                                                                  10   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 17 de Abril de 2007.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    EDSON PEDROSO MACHADO

                                                                                                                                    Prefeito Municipal em exercício

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    MARCO AURÉLIO DA SILVA PRESTES

                                                                                                                                    Secretário de Administração e Finanças