Lei nº 1.532, de 10 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1532

2012

10 de Abril de 2012

DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ

a A
Vigência a partir de 19 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei-DL nº 2.335, de 19 de janeiro de 2022
Dispõe sobre os Quadros de Cargos da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Os quadros e classificação dos cargos e das funções da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá passam a ser regidos por esta Lei.
          Art. 2º. 
          Os cargos e funções da Câmara de Vereadores constantes desta Lei ficam organizados nos seguintes quadros de cargos:
            I – 
            Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
              II – 
              Quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança.
                § 1º 
                O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído por cargos de provimento efetivo.
                  § 2º 
                  O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança é integrado por todos os cargos de provimento de confiança criados por esta Lei, reservados às funções de chefia, direção e assessoramento.
                    § 3º 
                    Os servidores providos nos cargos e funções dos quadros definidos neste artigo sujeitam-se ao Regime Jurídico Estatutário, estabelecido em Lei Municipal.
                      Art. 3º. 
                      Para os efeitos desta Lei considera-se:
                        I – 
                        Quadro: conjunto de cargos e funções identificadas pela natureza de seu provimento;
                          II – 
                          Cargo: é o conjunto específico de atribuições, recrutamento, provimento e condições de trabalho, definidos conforme sua natureza e complexidade.
                            III – 
                            Categoria Funcional: é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais competências;
                              IV – 
                              Padrão: é a identificação numérica do valor do vencimento ou gratificação do cargo ou função.
                                Parágrafo único  
                                Os conhecimentos, habilidades, atitudes, experiência e treinamentos necessários serão estabelecidos por ato da Mesa Diretora para cada cargo e setor da Câmara de Vereadores, e serão levados em consideração no momento da lotação do servidor nos setores administrativos da Câmara Municipal.
                                  CAPÍTULO II
                                  DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                    Seção I
                                    Da Estrutura e Composição
                                      Art. 4º. 
                                      O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo destina-se ao atendimento das atividades de caráter permanente da Câmara de Vereadores, relativas aos serviços internos administrativos, técnicos, operacionais e legislativos auxiliares.
                                        Art. 5º. 
                                        O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá se constitui de Categorias Funcionais compostas dos seguintes Cargos e respectivos Padrões:

                                          Categoria Funcional

                                          Número de Cargos

                                          Nível

                                          Agente de Recepção e Telefonia

                                          02

                                          02

                                          Assistente Legislativo

                                          03

                                          03

                                          Técnico em Computação

                                          01

                                          05

                                          Tesoureiro

                                          01

                                          04

                                          Técnico em Contabilidade

                                          01

                                          05



                                            Categoria Funcional

                                            Número de Cargos

                                            Nível

                                            Agente de Recepção e Telefonia

                                            02

                                            02

                                            Assistente Legislativo

                                            03

                                            03

                                            Técnico em Computação

                                            01

                                            05

                                            Tesoureiro

                                            01

                                            04

                                            Técnico em Contabilidade

                                            01

                                            05

                                            Contador

                                            01

                                            06



                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.591, de 05 de fevereiro de 2013.


                                              Categoria Funcional

                                              Número de Cargos

                                              Nível

                                              Agente de Recepção e Telefonia

                                              01

                                              03

                                              Assistente Legislativo

                                              03

                                              04

                                              Técnico em Computação

                                              01

                                              05

                                              Tesoureiro

                                              01

                                              05

                                              Técnico em Contabilidade

                                              01

                                              05

                                              Contador

                                              01

                                              06



                                               
                                               
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.003, de 05 de junho de 2018.
                                                Art. 6º. 
                                                As especificações das categorias funcionais compostas de cargos de provimento efetivo criados no artigo anterior, são as constantes do Anexo I, que integra esta Lei.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Entende-se por especificações das categorias funcionais, para efeitos da presente Lei, a caracterização e diferenciação de cada uma, relativamente às atribuições, competências, responsabilidades, complexidade do trabalho, requisitos para investidura e demais peculiaridades dos cargos.
                                                    Seção II
                                                    Do Recrutamento e Seleção
                                                      Art. 7º. 
                                                      O recrutamento de pessoal para os cargos de provimento efetivo será realizado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade da atividade.
                                                        Parágrafo único  
                                                        As provas de que trata este artigo terão conteúdo teórico e teste prático, com metodologia definida em edital, considerando a exigência de habilitação e o ambiente de trabalho.
                                                          Seção III
                                                          Do Estágio Probatório
                                                            Art. 8º. 
                                                            O estágio probatório do servidor da Câmara, sem prejuízo dos critérios gerais estabelecidos na Lei nº 355, de 22 de setembro de 2000, observará o perfil administrativo e o funcional.
                                                              Art. 9º. 
                                                              O boletim para a verificação de cada um dos critérios definidos no art. 9º, inclusive quanto as suas variações metodológicas, será definido em resolução de mesa e observará a seguinte valoração:
                                                                I – 
                                                                avaliação do perfil administrativo: quarenta por cento;
                                                                  II – 
                                                                  avaliação do perfil funcional: quarenta por cento;
                                                                    § 1º 
                                                                    As avaliações especiais do estágio probatório serão realizadas nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, respectivamente, quanto ao primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre.
                                                                      § 2º 
                                                                      Os resultados apurados serão processados e integrados a fim de aplicar os pesos indicados nos incisos deste artigo, produzindo a nota do servidor.
                                                                        § 3º 
                                                                        A apuração e divulgação do resultado das avaliações especiais do estágio probatório de cada servidor é da chefia imediata, com oportunidade de contraditório e observações do servidor, e a análise dos recursos da Comissão de Avaliação de Estágio.
                                                                          § 4º 
                                                                          O servidor será aprovado no estágio probatório se sua média de desempenho for superior a setenta por cento, considerando os critérios definidos nos incisos deste artigo.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança destina-se ao atendimento dos encargos de direção, chefia e assessoramento, relacionados com a atividade institucional parlamentar.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                As funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores providos em cargos efetivos.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Fica definido o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Poder Legislativo, com categoria funcional, número de cargos e funções e padrão de vencimentos:

                                                                                    Categoria Funcional

                                                                                    Número de Cargo ou Função

                                                                                    Nível

                                                                                    Diretor-Geral

                                                                                    01

                                                                                    CC1 / FC1

                                                                                    Assessor Jurídico

                                                                                    01

                                                                                    CC1 / FC1

                                                                                    Assessor Jurídico de Gabinete

                                                                                    01

                                                                                    CC1 / FC1

                                                                                    Diretor Administrativo

                                                                                    01

                                                                                    CC2 / FC2

                                                                                    Diretor Legislativo

                                                                                    01

                                                                                    CC2 / FC2

                                                                                    Chefe de Gabinete da Presidência

                                                                                    01

                                                                                    CC2 / FC2

                                                                                    * Assessor de Tesouraria

                                                                                    01

                                                                                    CC2 / FC2

                                                                                    * Assessor de Imprensa

                                                                                    01

                                                                                    CC2 / FC2

                                                                                    * Assessor Parlamentar II

                                                                                    02

                                                                                    CC3 / FC3

                                                                                    Assessor da Presidência

                                                                                    02

                                                                                    CC3 / FC3

                                                                                    Assessor Parlamentar

                                                                                    08

                                                                                    CC3 / FC3

                                                                                       

                                                                                      Categoria Funcional

                                                                                      Número de Vagas do Cargo ou da Função

                                                                                      Nível

                                                                                      Diretor-Geral

                                                                                      01

                                                                                      CC1/FC1

                                                                                      Assessor Jurídico

                                                                                      01

                                                                                      CC1/FC1

                                                                                      Assessor Jurídico de Gabinete

                                                                                      01

                                                                                      CC1/FC1

                                                                                      Diretor Administrativo

                                                                                      01

                                                                                      CC2/FC2

                                                                                      Diretor Legislativo

                                                                                      01

                                                                                      CC2/FC2

                                                                                      Chefe de Gabinete da Presidência

                                                                                      01

                                                                                      CC2/FC2

                                                                                      Assessor de comunicação

                                                                                      01

                                                                                      CC3/FC3

                                                                                      Assessor da presidência

                                                                                      03

                                                                                      CC4/FC4

                                                                                      Assessor parlamentar

                                                                                      16

                                                                                      CC4/FC4

                                                                                       

                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.335, de 19 de janeiro de 2022.
                                                                                        § 1º 

                                                                                        O Quadro previsto no art. 11 da Lei nº 1.532, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.335, de 19 de janeiro de 2022.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Os cargos de assessor de Tesouraria, Assessor de Imprensa e Assessor Parlamentar II permanecem no quadro em caráter de extinção, onde permanecerão até o prazo máximo de 31/12/2012.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Os conhecimentos, habilidades e atitudes dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança são as previstas no Anexo II desta Lei.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Os cargos em comissão e funções de confiança são de livre nomeação e exoneração, por ato da presidência da Câmara de Vereadores, respeitados os requisitos legais exigidos para o ingresso no serviço público e as condições específicas previstas para o exercício do cargo ou função a ser provido.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O provimento de função de confiança é privativo do servidor público efetivo.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  A nomeação e exoneração de pessoal, para os cargos de assessor parlamentar, darse-á por ato da presidência, mediante indicação do respectivo vereador, exceto quando a exoneração for determinada pelo interesse superior da administração, respeitadas as demais condições previstas no artigo.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                      DA LOTAÇÃO
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas das unidades que compõem a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          A lotação dos servidores da Câmara de Vereadores far-se-á por ato da presidência da Câmara, observada a correlação entre as competências do cargo do servidor e do setor de trabalho.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            A lotação dos servidores providos nos cargos ou funções de assessor parlamentar se dará no gabinete parlamentar correspondente ao vereador responsável pela respectiva indicação.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Os assessores parlamentares são indicados segundo o critério de confiança do parlamentar, cabendo ao presidente da Câmara nomeá-los e exonerá-los.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Cada vereador, com exceção do vereador ocupante da função de Presidente da Câmara, tem direito à indicação de um assessor legislativo.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  O vereador presidente tem direito à indicação de dois assessores da presidência.
                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                    DO APERFEIÇOAMENTO
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      A Mesa Diretora proporcionará treinamento, interno e/ou externo, para seus servidores, quando do ingresso e sempre que se verificar a necessidade de atualização e capacitação para o desempenho de suas funções, visando o aperfeiçoamento de seus servidores, no sentido de melhor prepará-los para as funções que lhe são afetas, com o objetivo de promover o aprimoramento dos serviços públicos.
                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                        DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          Para efeito desta Lei, considera-se vencimento a retribuição pecuniária básica devida ao servidor, pela efetiva prestação de seus serviços no exercício do cargo.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            O vencimento básico será referenciado pelo padrão do cargo do servidor.
                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                              Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Aplica-se aos servidores da Câmara de Vereadores a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, fixada em lei municipal.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  A irredutibilidade de vencimento e os limites de remuneração são disciplinados pela Lei Orgânica, de acordo com o disposto na Constituição Federal e demais legislação aplicável.
                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                    A definição dos padrões e do plano de vencimentos e remunerações, previsto nesta Lei, baseia-se na natureza, no grau de responsabilidade e na complexidade dos cargos componentes das categorias funcionais, bem como nos requisitos para investidura e demais peculiaridades dos cargos.
                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                      O vencimento básico de cada cargo integrante do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo são os fixados na Tabela A, do Anexo III, desta Lei.
                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                        O vencimento básico de cada cargo em comissão e a remuneração paga pelo exercício de função de confiança do Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança são os constantes da Tabela B, do Anexo III, desta Lei.
                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                          O servidor provido em cargo efetivo, quando em exercício de função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor de função para a qual foi designado.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo indicado para cargo em comissão poderá optar pelo seu provimento sob a forma de função de confiança, hipótese esta que garantirá a percepção do valor da função de confiança cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo titulado.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O pagamento da função de confiança, atribuída na forma do caput e do § 1º deste artigo, estará condicionado à observância das disposições estatutárias vigentes no Município, relativas ao exercício de funções gratificadas e a valores agregados ou incorporados aos vencimentos.
                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                  Os atuais detentores de cargos efetivos da Câmara de Vereadores serão aproveitados, por ato da presidência, em cargos equivalentes aos extintos, conforme relação a seguir:

                                                                                                                                                    CARGO EXTINTO

                                                                                                                                                    CARGO EQUIVALENTE CRIADO

                                                                                                                                                    RECEPCIONISTA TELEFONISTA

                                                                                                                                                    AGENTE DE RECEPÇÃO E TELEFONIA

                                                                                                                                                    ASSISTENTE LEGISLATIVO

                                                                                                                                                    ASSISTENTE LEGISLATIVO

                                                                                                                                                    TÉCNICO CONTÁBIL

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                                                                                                                                                    TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO

                                                                                                                                                    TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO

                                                                                                                                                    TESOUREIRO

                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                      Os cargos em extinção permanecerão ocupados por seus atuais detentores, sendo que em caso de exoneração o cargo torna-se extinto automaticamente.
                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                        Os direitos e demais vantagens pecuniárias, a que fazem jus os servidores da Câmara de Vereadores, são as previstas e disciplinadas pela Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Capão da Canoa – recepcionada no Município de Xangri-Lá conforme Lei nº 3, de 4 de janeiro de 1993, e demais legislação específica aplicável.
                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                            Revogam-se:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Lei nº 1.220, de 28 de abril de 2008;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Lei nº 1258, de 13 de outubro de 2009.
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Lei nº 1.441, de 26 de maio de 2011
                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo IV
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo IV
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo V
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo VI
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo VII
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo VIII
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo IX
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo X
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo XI
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)


                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 10 de Abril de 2012.


                                                                                                                                                                    CELSO BASSANI BARBOSA
                                                                                                                                                                         Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                    Registre-se e Publique-se.



                                                                                                                                                                    SILVIO LUIZ PEREIRA
                                                                                                                                                                    Secretário de Administração e Finanças
                                                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                                                      QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                                                                        CARGO: AGENTE DE RECEPÇÃO E TELEFONIA

                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                                        Descrição sintética: atender e orientar o público, prestar orientações, receber, encaminhar, conduzir e despachar expedientes; operar central telefônica; executar trabalhos de reprografia em geral.


                                                                                                                                                                        Descrição analítica: receber, informar e encaminhar o público aos setores competentes; executar serviços de expedição e orientação ao público; executar pequenos serviços de digitação; orientar e informar o público, bem como solucionar pequenos problemas sobre assuntos de sua alçada; controlar e fiscalizar a entrada e saída de público; responsabilizar-se pela afixação de avisos, ordens da repartição e outros informes ao público; receber e encaminhar as sugestões e reclamações das pessoas que atender; anotar e transmitir recados; operar equipamentos de reprografia em geral; operar com centrais e aparelhos telefônicos; efetuar as ligações solicitadas; receber e transmitir mensagens; atender a chamadas internas e externas; prestar informações relacionadas com a repartição; fazer pequenos reparos em aparelhos e centrais telefônicas; realizar os registros correspondentes às atividades desenvolvidas; auxiliar nas atividades relativas a eventos e solenidades conforme solicitação ou designação superior; executar tarefas afins.

                                                                                                                                                                          CARGO: AGENTE DE RECEPÇÃO E TELEFONIA

                                                                                                                                                                          ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                                          Descrição sintética: atender e orientar o público, prestar orientações, receber, encaminhar, conduzir e despachar expedientes; operar central telefônica; executar trabalhos de reprografia em geral.

                                                                                                                                                                          Descrição analítica: receber, informar e encaminhar o público aos setores competentes; executar serviços de expedição e orientação ao público; executar pequenos serviços de digitação e pesquisa; orientar e informar o público, bem como solucionar pequenos problemas sobre assuntos de sua alçada; controlar e fiscalizar e registrar a entrada e saída de público, registrando nome, horários e assunto; responsabilizar-se pela afixação de avisos, ordens da repartição e outros informes ao público; receber e encaminhar as sugestões e reclamações das pessoas que atender; anotar e transmitir recados; operar equipamentos de reprografia em geral; operar com centrais e aparelhos telefônicos; efetuar as ligações solicitadas; receber e transmitir mensagens e e-mails; atender a chamadas internas e externas; prestar informações relacionadas com a repartição; fazer pequenos reparos em aparelhos e centrais telefônicas; realizar os registros correspondentes às atividades desenvolvidas; auxiliar nas atividades relativas a reuniões, eventos e solenidades conforme solicitação ou designação superior; elaborar relatórios para registro de suas atividades; manter-se atualizada sobre a repartição, pessoas e eventos de sua área; protocolar documentos; recepcionar correspondências, dando destino; organizar seu local de trabalho, mantendo-o limpo e funcional; executar tarefas afins.
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.756, de 14 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                            CARGO: AGENTE DE RECEPÇÃO E TELEFONIA

                                                                                                                                                                            ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                                            Descrição sintética: atender e orientar o público, prestar orientações, receber, encaminhar, conduzir e despachar expedientes; operar central telefônica; executar trabalhos de reprografia em geral; exercer atividades ligadas a ouvidoria e ao Serviço de Informação ao Cidadão.

                                                                                                                                                                            Descrição analítica: receber, informar e encaminhar o público aos setores competentes; executar serviços de expedição e orientação ao público; executar pequenos serviços de digitação e pesquisa; orientar e informar opúblico, bem como solucionar pequenos problemas sobre assuntos de sua alçada; controlar e fiscalizar e registrar a entrada e saída de público, registrando nome, horários e assunto; responsabilizar-se pela afixação de avisos, ordens da repartição e outros informes ao público; receber e encaminhar as sugestões e reclamações das pessoas que atender; anotar e transmitir recados; operar equipamentos de reprografia em geral; operar com centrais e aparelhos telefônicos; efetuar as ligações solicitadas; receber e transmitir mensagens e e-mails; atender a chamadas internas e externas; prestar informações relacionadas com a repartição; fazer pequenos reparos em aparelhos e centrais telefônicas; realizar os registros correspondentes às atividades desenvolvidas; auxiliar nas atividades relativas a reuniões, eventos e solenidades conforme solicitação ou designação superior; elaborar relatórios para registro de suas atividades; manter-se atualizada sobre a repartição, pessoas e eventos de sua área; protocolar documentos; recepcionar correspondências, dando destino; organizar seu local de trabalho, mantendo-o limpo e funcional; exercer a atividade ouvidor, recebendo, examinando e encaminhando reclamações, dúvidas, solicitações, denúncias, elogios e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pela Câmara de Vereadores de Xangri-lá; prestar informações às demandas recebidas; resguardar o sigilo, quando solicitado; agilizar a remessa de informações de interesse do usuário; facilitar o acesso do usuário ao serviço da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos; elaborar e encaminhar à Presidência da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, relatório semestral referente às reclamações, dúvidas, solicitações, denúncias, elogios e sugestões recebidos, bem como os seus encaminhamentos e resultados; propor à Presidência as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, visando o adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional. responsabilizar-se pelo Serviço de Informação ao Cidadão, recebendo, por meio eletrônico, pessoalmente, ou outro meio legítimo, a demanda solicitada pelo cidadão, devidamente identificado nos termos da Lei, protocolizar os requerimentos de acesso à informação; analisar preliminarmente o requerimento e sua admissibilidade nos termos da Lei, observados e a identificação do cidadão; recusar a pretensão de informação ou arquivar a demanda que não preenche os requisitos legais; orientar o solicitante sobre os procedimentos de acesso, indicando prazos, local e modo em que será feita a consulta e obtida a resposta; esclarecer ao cidadão quando a informação solicitada estiver disponível em sítios oficiais da rede mundial de computadores (Internet); responder imediatamente ao cidadão quando a informação estiver disponível, ou em até vinte dias, prorrogáveis por mais dez dias, nos casos de maior complexidade; informar o cidadão quando o SIC não possuir a informação, em razão da competência, indicando, conforme o caso, o órgão ou a entidade que a detém; comunicar sobre a gratuidade do serviço, salvo nas hipóteses de cópias de documentos,situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados; expedir, por meio de certidão, o inteiro teor de decisão negativa de acesso à informação. informar ao cidadão sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, indicando, ainda, a autoridade competente para sua apreciação; obedecer aos prazos para resposta; arquivar as demandas concluídas; submeter semestralmente, ao Presidente da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, relatórios de pedidos do acesso à informação; e realizar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.003, de 05 de junho de 2018.


                                                                                                                                                                              CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                              Horário: 40 horas semanais
                                                                                                                                                                              Outros: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviço à noite, domingos e feriados.


                                                                                                                                                                              REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                              Instrução: Ensino Médio Completo.
                                                                                                                                                                              Idade: mínima de 18 anos


                                                                                                                                                                              RECRUTAMENTO:
                                                                                                                                                                              Concurso público



                                                                                                                                                                                CARGO: ASSISTENTE LEGISLATIVO


                                                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                                                Descrição sintética: executar tarefas de natureza administrativa e legislativa; realizar atividades de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, organização, assessoramento, estudo, pesquisa e execução de tarefas que envolvam o andamento de processos; apoio à análise e pesquisa de legislação; outras atividades de assessoramento do Legislativo.


                                                                                                                                                                                Descrição analítica
                                                                                                                                                                                : fazer cumprir a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno, os decretos legislativos, as resoluções e ordens de serviço da Câmara; redigir atas de reuniões; realizar gravações das reuniões da Câmara; orientar o trabalho das Comissões; registrar o trabalho da Câmara; realizar a organização dos arquivos de leis, alterações de leis, resoluções, decretos legislativos, correspondências recebidas e expedidas, processos externos e internos; preparar os Termos de Compromisso e posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; preparar as eleições da Mesa Diretora e das Comissões; executar o processamento e a expedição dos requerimentos, indicações, pedidos de providências e pedidos de informações, quando designado; receber a correspondência da Câmara; preparar a pauta que será apreciada e participar das reuniões, junto à Mesa, quando determinado; minutar projetos de lei; preparar anteprojetos de lei; fazer a revisão e preparar para a redação final, a matéria aprovada; assessorar os Vereadores no processo legislativo; dar conhecimento aos Vereadores sobre as matérias que serão apreciadas em Plenário; efetuar revisão dos projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, indicações, pedidos de providências e informações, requerimento, para que estejam
                                                                                                                                                                                em conformidade com o estabelecido pelo Regimento Interno; realizar a organização dos arquivos de leis, alterações de leis, resoluções, decretos legislativos, correspondências recebidas e expedidas, processos externos e internos; assessorar na execução dos trabalhos contábeis, balancetes mensais e anuais (orçamentário e financeiro); executar serviços de controle, organização e informação de despesas do Legislativo; participar do planejamento do orçamento do Legislativo, quando designado; secretariar reuniões, comissões de inquérito e integrar grupos operacionais; de acordo com a orientação da Presidência, observada a legislação pertinente, executar o controle de pessoal, inclusive com a elaboração da folha de pagamento; realizar as compras necessárias, de acordo com a determinação da autoridade superior; realizar o controle do almoxarifado e patrimônio; realizar o controle das contas bancárias da Câmara de Vereadores, informando os saldos financeiros e orçamentários para as compras necessárias, quando designado; fazer cumprir as determinações legais pertinentes à área contábil, financeira e orçamentária; prestar as  informações solicitadas por outros órgãos (Tribunal de Contas, Receita Federal, Ministério Público e outros), e/ou indivíduos em geral, que versem sobre dados administrativos, financeiros, contábeis ou de patrimônio da Câmara; auxiliar o Controle Interno Municipal em suas atividades pertinentes à Câmara; providenciar a publicação de documentos; executar outras tarefas correlatas, conforme determinação do Gabinete da Presidência ou Administração Geral da Câmara.


                                                                                                                                                                                CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                Horário: 40 horas semanais
                                                                                                                                                                                Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público, bem como a prestação de serviço a noite, domingos e feriados.


                                                                                                                                                                                REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                Instrução: Ensino Médio Completo.
                                                                                                                                                                                Idade: mínima de 18 anos


                                                                                                                                                                                RECRUTAMENTO:
                                                                                                                                                                                Concurso público

                                                                                                                                                                                  CARGO: ASSISTENTE LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                  ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                                                  Descrição sintética: executar tarefas de natureza administrativa e legislativa; realizar atividades de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, organização, assessoramento, arquivamento, estudo, pesquisa e execução de tarefas que envolvam o andamento de processos; apoio à análise e pesquisa de legislação; elaborar termos de referência consistente aos processos de despesas, outras atividades de assessoramento do Legislativo.

                                                                                                                                                                                  Descrição analítica: fazer cumprir a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno, os decretos legislativos, as resoluções e ordens de serviço da Câmara; redigir atas de reuniões; realizar gravações das reuniões da Câmara; orientar o trabalho das Comissões; registrar o trabalho da Câmara; realizar a organização dos arquivos de leis, alterações de leis, resoluções, decretos legislativos, correspondências recebidas e expedidas, processos externos e internos; preparar os Termos de Compromisso e posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; preparar as eleições da Mesa Diretora e das Comissões; executar o processamento e a expedição dos requerimentos, indicações, pedidos de providências e pedidos de informações, quando designado; receber a correspondência da Câmara; preparar a pauta que será apreciada e participar das reuniões, junto à Mesa, quando determinado; minutar projetos de lei; preparar anteprojetos de lei; fazer a revisão e preparar para a redação final, a matéria aprovada; assessorar os Vereadores no processo legislativo; dar conhecimento aos Vereadores sobre as matérias que serão apreciadas em Plenário; efetuar revisão dos projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, indicações, pedidos de providências e informações, requerimento, para que estejam em conformidade com o estabelecido pelo Regimento Interno; realizar a organização dos arquivos de leis, alterações de leis, resoluções, decretos legislativos, correspondências recebidas e expedidas, processos externos e internos; assessorar na execução dos trabalhos contábeis, balancetes mensais e anuais (orçamentário e financeiro); executar serviços de controle, organização e informação de despesas do Legislativo; participar do planejamento do orçamento do Legislativo, quando designado; secretariar reuniões, comissões de inquérito e integrar grupos operacionais; de acordo com a orientação da Presidência, observada a legislação pertinente, executar o controle de pessoal, inclusive com a elaboração da folha de pagamento; realizar as compras necessárias, de acordo com a determinação da autoridade superior; realizar o controle do almoxarifado e patrimônio; realizar o controle das contas bancárias da Câmara de Vereadores, informando os saldos financeiros e orçamentários para as compras necessárias, quando designado; fazer cumprir as determinações legais pertinentes à área contábil, financeira e orçamentária; prestar as informações solicitadas por outros órgãos (Tribunal de Contas, Receita Federal, Ministério Público e outros), e/ou indivíduos em geral, que versem sobre dados administrativos, financeiros, contábeis ou de patrimônio da Câmara; auxiliar o Controle Interno Municipal em suas atividades pertinentes à Câmara; providenciar a publicação de documentos; descrever os procedimentos e rotinas de cada setor e função desenvolvidos no Legislativo Municipal; descrever os cargos e suas atribuições; descrever os processos administrativos e legislativos; Elaborar fluxograma de processos legislativos e processos administrativos; elaborar modelos de documentos oficiais, projetos de lei, termos de sessão de uso e modelos de documentos em geral; elaborar o organograma funcional da Câmara de Vereadores; Realizar a divulgação e distribuição do Manual; Elaborar Termos de Referência (descrevendo a necessidade da contratação, a descrição técnica do objeto, com suas especificações e quantidades, formas de execução, forma de contratação, dotação orçamentária, documentos necessários para habilitação, obrigações da contratada e contratante, condições de pagamento, garantia do produto ou serviço, prazos, sanções, acompanhamento e fiscalização); avaliar documentos e definir os prazos de guarda e destinação documental; auxiliar na elaboração de instrumentos de gestão documental; zelar pelo cumprimento dos preceitos legais que norteiam a preservação e disponibilização do patrimônio documental do Legislativo; determinar a eliminação de documentos elaborando Termo próprio, constando a relação dos documentos eliminados, forma e justificativa da eliminação; implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pelo Legislativo Municipal em seu âmbito de atuação; promover a organização, a preservação e o acesso dos documentos de valor permanente ou histórico pertencentes ao Legislativo Municipal; estabelecer normas de organização e funcionamento para os arquivos e protocolos de documentos, em todo o seu ciclo vital; assegurar a proteção e a preservação da documentação arquivística do Legislativo Municipal; garantir o acesso aos documentos e às informações neles contidas, observadas as restrições legais. classificar os documentos sob responsabilidade desta comissão para os fins de acesso à informação previstos pela Lei Federal de Acesso à Informação; executar outras tarefas afins, conforme determinação do Gabinete da Presidência ou Administração Geral da Câmara.


                                                                                                                                                                                  CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                  Horário: 40 horas semanais
                                                                                                                                                                                  Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público, bem como a prestação de serviço a noite, domingos e feriados.


                                                                                                                                                                                  REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                  Instrução: Ensino Médio Completo.
                                                                                                                                                                                  Idade: mínima de 18 anos


                                                                                                                                                                                  RECRUTAMENTO:
                                                                                                                                                                                  Concurso público
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.003, de 05 de junho de 2018.
                                                                                                                                                                                    CARGO: CONTADOR


                                                                                                                                                                                      CARGO: CONTADOR


                                                                                                                                                                                      ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                      Descrição sintética: Coordenar, supervisionar e executar funções relacionadas aos setores contábil, financeiro, orçamentário e tributário do Poder Legislativo Municipal.


                                                                                                                                                                                      Descrição analítica: Reunir informações para decisões em matéria de contabilidade, finanças e orçamento; elaborar plano de contas, organizar e manter sistema de custos, preparar normas de trabalho no setor de contabilidade; escriturar ou orientar a escrituração dos lançamentos contábeis; fazer levantamentos e organizar balanços e balancetes patrimoniais e financeiros com a respectiva entrega ao Tribunal de contas e aos demais órgão de controle interno; assinar balanços, balancetes e demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal; examinar e efetuar os empenhos, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial da Câmara; efetuar e acompanhar pericias contábeis; participar dos trabalhos relativos a prestação de contas dos responsáveis pelo poder Legislativo; orientar do ponto de vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais do Município; planejar modelos e formulas para facilitar o uso dos serviços de contabilidade; planejar o fluxo de caixa e a tendência da receita e despesa do poder Legislativo; coordenar e executar a conciliação bancaria; emitir pareceres a cerca dos questionamento feitos pelas comissões a respeito de matérias de ordem contábil, orçamentária, financeira ou tributária; assessorar as áreas técnicas na construção e manutenção do Portal da Transparência do Legislativo; organizar os controles internos da Câmara; executar e coordenar tarefas afins. 
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.756, de 14 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                        CARGO: CONTADOR LEGISLATIVO


                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                                                        Descrição sintética: Coordenar, supervisionar e executar funções relacionadas aos setores contábil, financeiro, orçamentário e tributário do Poder Legislativo Municipal.


                                                                                                                                                                                        Descrição analítica: Reunir informações para decisões em matéria de contabilidade, finanças e orçamento; elaborar plano de contas, organizar e manter sistema de custos, preparar normas de trabalho no setor de contabilidade; escriturar ou orientar a escrituração dos lançamentos contábeis; fazer levantamentos e organizar balanços e balancetes patrimoniais e financeiros com a respectiva entrega ao Tribunal de contas e aos demais órgão de controle interno; assinar balanços, balancetes e demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal; examinar e efetuar os empenhos, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial da Câmara; efetuar e acompanhar pericias contábeis; participar dos trabalhos relativos a prestação de contas dos responsáveis pelo poder Legislativo; orientar do ponto de vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais do Município; planejar modelos e formulas para facilitar o uso dos serviços de contabilidade; planejar o fluxo de caixa e a tendência da receita e despesa do poder Legislativo; coordenar e executar a conciliação bancaria; emitir pareceres a cerca dos questionamento feitos pelas comissões a respeito de matérias de ordem contábil, orçamentária, financeira ou tributária; assessorar as áreas técnicas na construção e manutenção do Portal da Transparência do Legislativo; organizar os controles internos da Câmara; executar e coordenar tarefas afins; prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa, às comissões e aos vereadores sobre matéria contábil, financeira, patrimonial e tributária; assessorar a Comissão de Finanças e Orçamento sobre matéria orçamentária e tributária; assessorar a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento sobre a matéria orçamentária e tributária; controlar dotações orçamentárias referentes à remuneração dos servidores; atualizar-se quanto à efetiva realização de despesa e repasses no âmbito do poder legislativo com vistas ao cálculo de despesa e limites constitucionais ou legais que a Câmara Municipal esteja sujeita; elaborar e emitir relatórios contábeis e financeiros, de caráter obrigatório, observando prazos e formalidades da legislação, bem como em atendimento a determinações do Presidente; alimentar programas do TCE e demais órgãos públicos que necessitem dados contábeis e outros programas que vierem a ser implantados; participar de inventários e de levantamento de bens e valores sob a guarda e responsabilidade da câmara municipal; manter relação coordenada com o departamento jurídico da câmara municipal, a fim de solucionarem as questões que forem propostas; emitir pareceres sobre questões pontuais acerca de dúvidas ou questões relacionadas a administração pública; prestar auxilio direto ao presidente desta casa em suas decisões, em relação com os poderes legislativo, executivo e demais órgãos públicos, como Ministério público, Tribunal de Contas entre outros; emitir pareceres sobre projetos de leis e propositoras de natureza contábil que estejam tramitando nesta casa quando solicitado; acompanhar a presidência ou a mesa diretora da câmara municipal em reuniões com órgãos públicos e privados desde que relacionados com o exercício das funções da câmara municipal; auxiliar os demais departamentos em questões de natureza contábil, quando solicitado; realizar o controle e administração do orçamento da câmara municipal. 
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.059, de 03 de maio de 2019.



                                                                                                                                                                                          CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE


                                                                                                                                                                                          ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                          Descrição Sintética: ser responsável por serviços de contabilidade no órgão legislativo; assessorar e executar trabalhos de ordem técnica no campo contábil, financeiro, orçamentário e tributário.

                                                                                                                                                                                          Descrição Analítica: prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa, às comissões, aos vereadores e aos demais servidores sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e tributária; compilar informações de ordem contábil para orientar decisões; escriturar e/ou orientar a escrituração contábil; fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis patrimoniais e financeiros; organizar e assinar balancetes e relatórios de natureza contábil ou gerencial; revisar demonstrativos contábeis; emitir pareceres sobre matéria contábil, financeira, orçamentária e
                                                                                                                                                                                          tributária; orientar e coordenar trabalhos de tomadas de contas de responsáveis por bens ou valores; coordenar o planejamento orçamentário do Poder Legislativo; atualizar-se quanto à efetiva realização de despesa e repasses no âmbito do poder legislativo com vistas ao cálculo de despesa e limites constitucionais ou legais que a Câmara Municipal esteja sujeita; organizar e manter sistema de custos; assessorar as áreas técnicas na construção e manutenção do Portal Transparência do Legislativo; organizar os controles internos da Câmara Municipal e orientar sobre a sua aplicação; executar outras tarefas correlatas.


                                                                                                                                                                                          CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                          Horário: 40 horas semanais
                                                                                                                                                                                          Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.


                                                                                                                                                                                          REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                          Instrução: Ensino Médio Completo;
                                                                                                                                                                                          Habilitação Profissional: Técnico Contábil, com inscrição no respectivo órgão de classe;
                                                                                                                                                                                          Idade: mínima de 18 anos.


                                                                                                                                                                                          RECRUTAMENTO:
                                                                                                                                                                                          Concurso público.



                                                                                                                                                                                            CARGO: TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO


                                                                                                                                                                                            ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                            Descrição sintética: Desenvolver, testar e manter programas de computador na área de sistemas aplicativos, bem como assessorar a área operacional no uso de sistemas aplicativos e ferramentas de software em geral.


                                                                                                                                                                                            Descrição analítica: manter atualizados todos os sistemas desenvolvidos pela Câmara; desenvolver sistemas novos e demais atividades públicas, desenvolver os sistemas de forma que possam integrar informações com a internet; desenvolvimento de páginas da Câmara na Internet, prestar assistência a todos os usuários dos sistemas, atendendo-os sempre que for necessário; fazer configuração e instalação de computadores, impressoras, redes; executar tarefas afins.



                                                                                                                                                                                              CARGO: TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO


                                                                                                                                                                                              ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                                                              Descrição sintética: Desenvolver, testar e manter programas de computador na área de sistemas aplicativos, bem como assessorar a área operacional no uso de sistemas aplicativos e ferramentas de software em geral, e assessorar as Sessões Plenárias.


                                                                                                                                                                                              Descrição analítica: manter atualizados todos os sistemas desenvolvidos pela Câmara; desenvolver sistemas novos e demais atividades públicas, desenvolver os sistemas de forma que possam integrar informações com a internet; desenvolvimento de páginas da Câmara na Internet, prestar assistência a todos os usuários dos sistemas, atendendo-os sempre que for necessário; fazer configuração, instalação e manutenção de computadores, impressoras, redes; testar e solicitar, quando necessário, reparos do sistema de sonorização do plenário da Câmara, instalar caixas amplificadas, microfones e projetores, operar mesa de áudio, gravar áudio das Sessões e executar tarefas afins.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.756, de 14 de abril de 2015.


                                                                                                                                                                                                CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                Horário: 40 horas semanais
                                                                                                                                                                                                Outros: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviço à noite, domingos e feriados.


                                                                                                                                                                                                REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                Instrução: Curso Superior Incompleto em Ciência da Computação na área de sistemas de informação e/ou tecnologia em processamento de dados ou outro curso de graduação plena em informática, reconhecido pelo MEC.
                                                                                                                                                                                                Habilitação profissional: Técnico em informática ou Técnico em processamento de dados
                                                                                                                                                                                                Idade: mínima de 18 anos


                                                                                                                                                                                                RECRUTAMENTO:
                                                                                                                                                                                                Concurso público



                                                                                                                                                                                                  CARGO: TESOUREIRO


                                                                                                                                                                                                  ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                                  Descrição sintética: receber e guardar valores; efetuar pagamentos; ser responsável pelos valores entregues a sua guarda.


                                                                                                                                                                                                  Descrição analítica: efetuar os registros das entradas e saídas de disponibilidades em caixa ou bancos diariamente; exigir documento fiscal idôneo em todos os pagamentos; movimentar contas bancárias em conjunto com os ordenadores de despesa, por meios eletrônicos ou através de
                                                                                                                                                                                                  cheques; organizar fundo de caixa mínimo e máximo; adotar procedimentos de controle para assegurar a qualificação dos credores pessoas físicas ou jurídicas que recebam do município; gestionar junto às instituições bancárias o recebimento de documentos relativos a débitos a créditos não fornecidos; manter programação de pagamentos conforme os vencimentos em ordem cronológica por vínculo de recursos; manter fluxo de caixa previsto e realizado no ano e para o ano; efetivar controle diário das conciliações dos saldos com os registros contábeis; emitir diariamente, para os ordenadores de despesa e a quem estes indicarem, o boletim de caixa e bancos com os respectivos compromissos financeiros; efetuar e registrar as retenções legais e obrigatórias relativo a receitas e despesas; realizar conciliações mensais de recebimentos e pagamentos com o setor contábil; informar ao superior hierárquico e representar à Unidade de Controle Interno qualquer indício de irregularidade nos processos; manter-se atualizado com a legislação municipal e a inerente às suas atividades; manter organizado e arquivado os documentos do setor; responsabilizar-se pelo uso dos bens municipais no exercício da função; recusar atribuição que afete a segregação de funções; executar outras tarefas correlatas. 


                                                                                                                                                                                                  CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                  Horário: 40 horas semanais
                                                                                                                                                                                                  Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.


                                                                                                                                                                                                  REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                  Instrução: Ensino Médio Completo.
                                                                                                                                                                                                  Idade: mínima de 18 anos


                                                                                                                                                                                                  RECRUTAMENTO:
                                                                                                                                                                                                  Concurso público



                                                                                                                                                                                                    CARGO: TESOUREIRO


                                                                                                                                                                                                    ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                                    Descrição sintética: receber e guardar valores; efetuar pagamentos; ser responsável pelos valores entregues a sua guarda.


                                                                                                                                                                                                    Descrição analítica: efetuar os registros das entradas e saídas de disponibilidades em caixa ou bancos diariamente; exigir documento fiscal idôneo em todos os pagamentos; movimentar contas bancárias em conjunto com os ordenadores de despesa, por meios eletrônicos ou através de
                                                                                                                                                                                                    cheques; organizar fundo de caixa mínimo e máximo; adotar procedimentos de controle para assegurar a qualificação dos credores pessoas físicas ou jurídicas que recebam do município; gestionar junto às instituições bancárias o recebimento de documentos relativos a débitos a créditos não fornecidos; manter programação de pagamentos conforme os vencimentos em ordem cronológica por vínculo de recursos; manter fluxo de caixa previsto e realizado no ano e para o ano; efetivar controle diário das conciliações dos saldos com os registros contábeis; emitir diariamente, para os ordenadores de despesa e a quem estes indicarem, o boletim de caixa e bancos com os respectivos compromissos financeiros; efetuar e registrar as retenções legais e obrigatórias relativo a receitas e despesas; realizar conciliações mensais de recebimentos e pagamentos com o setor contábil; informar ao superior hierárquico e representar à Unidade de Controle Interno qualquer indício de irregularidade nos processos; manter-se atualizado com a legislação municipal e a inerente às suas atividades; manter organizado e arquivado os documentos do setor; responsabilizar-se pelo uso dos bens municipais no exercício da função; recusar atribuição que afete a segregação de funções; executar outras tarefas correlatas. 


                                                                                                                                                                                                    CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                    Horário: 40 horas semanais
                                                                                                                                                                                                    Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.


                                                                                                                                                                                                    REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                    Instrução: Curso técnico em Contabilidade
                                                                                                                                                                                                    Idade: 18 anos no mínimo
                                                                                                                                                                                                    Capacitação: Estar registrado no órgão de classe (CRC)


                                                                                                                                                                                                    RECRUTAMENTO:
                                                                                                                                                                                                    Concurso público
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.003, de 05 de junho de 2018.
                                                                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                                                                      QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA



                                                                                                                                                                                                        CARGO: DIRETOR GERAL


                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                                                                        Descrição sintética: Supervisão e assessoramento na realização das tarefas de ordem administrativa.


                                                                                                                                                                                                        Descrição analítica: Supervisionar e redigir todos os serviços de ordem burocrática do Legislativo Municipal, determinando o cumprimento de tarefas pelo quadro de servidores, executando serviços e expedientes do Processo Legislativo, protocolo, atas, correspondência oficial da casa, assessoria direta ao Presidente da Câmara Municipal, determinando aos demais servidores as tarefas afins, orientar as Comissões Permanentes, supervisionando e elaborando a redação dos respectivos documentos, dirigir os trabalhos de assessoria nas reuniões plenárias, organizar os serviços dos demais setores da Câmara (assessorias, arquivo, protocolo) e executar tarefas afins.


                                                                                                                                                                                                        CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                        Horário: 40 horas semanais.


                                                                                                                                                                                                        REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
                                                                                                                                                                                                        Instrução: Ensino Médio Completo
                                                                                                                                                                                                        Idade: mínima de 18 anos


                                                                                                                                                                                                        RECRUTAMENTO:
                                                                                                                                                                                                        O cargo é de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal.



                                                                                                                                                                                                          CARGO: ASSESSOR JURÍDICO


                                                                                                                                                                                                          ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                                          Descrição sintética: Assessoria jurídica ampla para o pleno exercício das funções legislativas, na Câmara Municipal.


                                                                                                                                                                                                          Descrição analítica: Examinar previamente sob o ponto de vista jurídico os Projetos de Lei e demais atos legais que forem submetidos à apreciação do plenário; emitir pareceres e estudos técnicos de ordem jurídica, dar informações de ordem verbal ou escrita, prestar assessoramento à prática de atos administrativos do Presidente da Câmara Municipal; instruir processos, assessorar os serviços administrativos, legislativos e financeiros, sob a ordem jurídica, assessorar as comissões permanentes ou provisórias, e executar tarefas afins estudar a legislação referente ao órgão que trabalha ou de interesse para o mesmo, propondo as modificações necessárias; efetuar pesquisas para o aperfeiçoamento dos serviços.


                                                                                                                                                                                                          CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                          Horário: 40 horas semanais.


                                                                                                                                                                                                          REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
                                                                                                                                                                                                          Instrução: Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
                                                                                                                                                                                                          Idade: mínima de 21 anos


                                                                                                                                                                                                          RECRUTAMENTO:
                                                                                                                                                                                                          O cargo é de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal.



                                                                                                                                                                                                            CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DE GABINETE


                                                                                                                                                                                                            ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                                            Descrição sintética: Assessoria em assuntos jurídico-legislativos, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões jurídica-política-administrativas a serem tomadas pelo Legislativo Municipal.


                                                                                                                                                                                                            Descrição analítica: Assessorar direta e imediatamente o Gabinete do Presidente sobre assuntos jurídico-legislativos, assessorar o Presidente nos contatos com o Poder Executivo Municipal e outros Poderes e Órgão Públicos da Federação, que importem em questões jurídico-legislativa;
                                                                                                                                                                                                            Estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo Gabinete do Presidente, elaborando pareceres que se tornarem necessários; analisar aspectos de constitucionalidade e legalidade da legislação municipal; despachar com o Presidente e participar de reuniões no recinto da Casa,
                                                                                                                                                                                                            quando convocado, bem como acompanhar o Presidente, a Mesa Diretora e Vereadores em reuniões fora das dependências da Câmara, junto a Poderes e Órgãos Públicos; analisar todo material de natureza jurídica recebida e enviada pelo Gabinete; orientar subsidiariamente as Comissões na emissão de pareceres, sempre que solicitado; desempenhar outras atividades afins, que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.


                                                                                                                                                                                                            CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                            Horário: 40 horas semanais.


                                                                                                                                                                                                            REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
                                                                                                                                                                                                            A Assessoria Jurídica de Gabinete será exercida por Bacharel em Ciências Jurídicas, com
                                                                                                                                                                                                            inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
                                                                                                                                                                                                            Idade: mínima de 18 anos.


                                                                                                                                                                                                            RECRUTAMENTO:
                                                                                                                                                                                                            O cargo é de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal.



                                                                                                                                                                                                              CARGO: CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA


                                                                                                                                                                                                              ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                                              Descrição sintética: Supervisão e assessoramento na realização das tarefas de ordem administrativa.


                                                                                                                                                                                                              Descrição analítica: Supervisionar e redigir todos os serviços de ordem burocrática do Legislativo Municipal, determinando o cumprimento de tarefas pelo quadro dos servidores, executando serviços e expedientes do processo Legislativo, correspondência oficial da Presidência, controle e distribuição de material de expediente, assessoria direta ao Presidente da Câmara, no que tange ao Processo e a Técnica administrativa, determinando aos demais servidores as tarefas afins, organizar os serviços dos demais setores da Câmara (assessoria, compras, tesouraria e serviços gerais) e executar tarefas afins.


                                                                                                                                                                                                              CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                              Horário: 40 horas semanais.


                                                                                                                                                                                                              REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
                                                                                                                                                                                                              Instrução: Ensino Médio Completo.
                                                                                                                                                                                                              Idade: mínima de 18 anos.


                                                                                                                                                                                                              RECRUTAMENTO:
                                                                                                                                                                                                              O cargo é de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal.



                                                                                                                                                                                                                CARGO: DIRETOR ADMINISTRATIVO



                                                                                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                                                Descrição sintética: chefiar e exercer a supervisão superior dos atos praticados por seus subordinados no exercício de suas funções.


                                                                                                                                                                                                                Descrição analítica: chefiar o departamento; exercer a supervisão superior dos atos praticados por seus subordinados no exercício de suas funções; expedir documentos e atos de seu departamento; conduzir os serviços administrativos; controlar as ações de seus subordinados; sugerir alterações em atos administrativos ou em textos legais; expedir portarias para o bom funcionamento de seu departamento; gerenciar os serviços telefônicos e de comunicação do Poder Legislativo; sugerir a aquisição de equipamentos; solicitar serviços de instituições especializadas de modo a garantir a privacidade das conversas telefônicas; orientar a correta aplicação dos materiais postos à disposição dos funcionários e agentes do Poder Legislativo; receber ligações e encaminhá-las; supervisionar os controles internos de ligações e envio de documentos por fax ou outros meios que venham a substituí-lo; assessorar a atividade de controle interno na sua missão institucional; realizar tarefas afins.



                                                                                                                                                                                                                  CARGO: DIRETOR ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                  ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                                                  Descrição sintética: chefiar e exercer a supervisão superior dos atos praticados por seus subordinados no exercício de suas funções.


                                                                                                                                                                                                                  Descrição analítica: chefiar o departamento; exercer a supervisão superior dos atos praticados por seus subordinados no exercício de suas funções; expedir documentos e atos de seu departamento; conduzir os serviços administrativos; planejar, organizar, controlar e assessorar os serviços de apoio comum, transporte, recursos humanos, informática, compras e materiais, protocolo, expediente, arquivo, comunicação, dentre outros sob sua competência; controlar as ações de seus subordinados; sugerir alterações em atos administrativos ou em textos legais; participar da elaboração de políticas gerenciais quanto ao funcionamento da Câmara; propor soluções para assuntos da administração, apresentando sugestões a fim de contribuir para resolução de questões dependentes de deliberação superior; propor melhorias na política de pessoal e na comunicação interna do Poder Legislativo; fornecer informações sobre os serviços de responsabilidade do seu Departamento; expedir portarias para o bom funcionamento de seu departamento; gerenciar os serviços telefônicos e de comunicação do Poder Legislativo; sugerir a aquisição de equipamentos; solicitar serviços de instituições especializadas de modo a garantir a privacidade das conversas telefônicas; orientar a correta aplicação dos materiais postos à disposição dos funcionários e agentes do Poder Legislativo; receber ligações e encaminhá-las; supervisionar os controles internos de ligações e envio de documentos por fax ou outros meios que venham a substituí-lo; assessorar a atividade de controle interno na sua missão institucional; zelar pelo cumprimento do Regimento Interno e Lei Orgânica do Município; realizar tarefas afins.
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.717, de 21 de outubro de 2014.


                                                                                                                                                                                                                    CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                                    Horário: 30 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                    Outras: o exercício da função poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, bem como viagens e frequência em cursos de especialização.


                                                                                                                                                                                                                    REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                    Instrução: Ensino médio completo
                                                                                                                                                                                                                    Idade: mínima de 18 anos


                                                                                                                                                                                                                    RECRUTAMENTO:
                                                                                                                                                                                                                    Indicação do Presidente (Cargo em Comissão ou Função de Confiança)



                                                                                                                                                                                                                      CARGO: DIRETOR LEGISLATIVO


                                                                                                                                                                                                                      ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                                                      Descrição sintética: chefiar e exercer a supervisão superior dos atos praticados por seus subordinados no exercício de suas funções.


                                                                                                                                                                                                                      Descrição analítica: chefiar o departamento; exercer a supervisão superior dos atos praticados por seus subordinados no exercício de suas funções; expedir documentos e atos de seu departamento; conduzir os serviços administrativo-legislativos; controlar as ações de seus subordinados; sugerir alterações em atos administrativos ou em textos legais; expedir portarias para o bom funcionamento de seu departamento; realizar, revisar e gerenciar os serviços de protocolo, encaminhando os processos administrativos e legislativos, além de comunicações, aos órgãos do Poder Legislativo; registrar, arquivar, organizar e reproduzir documentos dos anais do Poder legislativo, dando-lhes fé; elaborar atas, revisá-las ou degravá-las; realizar tarefas afins.



                                                                                                                                                                                                                        CARGO: DIRETOR LEGISLATIVO


                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                                                        Descrição sintética: dirigir, supervisionar e formalizar os atos e processos administrativos da Câmara Municipal de Xangri-Lá/RS.


                                                                                                                                                                                                                        Descrição analítica: definir diretrizes, políticas e estratégias, em apoio às atividades administrativas institucionais, bem como, planejar, coordenar, orientar e controlar todas as atividades administrativas do Poder Legislativo; a promoção, a articulação e a integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos auxiliares; orientar, coordenar e controlar as atividades de seus subordinados; desenvolver trabalhos em questões relacionadas à organização estrutural e funcional; definir políticas de integração e valorização dos servidores; coordenar o procedimento à regulamentação de questões administrativas do funcionamento organizacional; coordenar a administração de contratações referentes à área de atuação; desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.717, de 21 de outubro de 2014.


                                                                                                                                                                                                                          CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                                          Horário: 30 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                          Outras: o exercício da função poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, bem como viagens e frequência em cursos de especialização.


                                                                                                                                                                                                                          REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                          Instrução: Ensino médio completo
                                                                                                                                                                                                                          Idade: mínima de 18 anos


                                                                                                                                                                                                                          RECRUTAMENTO:
                                                                                                                                                                                                                          Indicação do Presidente (Cargo em Comissão ou Função de Confiança)



                                                                                                                                                                                                                            CARGO: ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA


                                                                                                                                                                                                                            ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                                                            Descrição sintética: assessorar o Presidente do Poder Legislativo.


                                                                                                                                                                                                                            Descrição analítica: assessor de forma ampla do Presidente do Poder Legislativo; executar tarefas designadas pela Presidência ou pelo Chefe de Gabinete da Presidência; elaborar projetos de origem da Mesa Diretora; elaborar pareceres e outros atos, ou minutas destes; assessorar o gabinete da presidência em matérias relacionadas com processo legislativo; executar tarefas afins.



                                                                                                                                                                                                                              CARGO: ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA



                                                                                                                                                                                                                              ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                                                              Descrição sintética: assessorar o Presidente do Poder Legislativo.


                                                                                                                                                                                                                              Descrição analítica:
                                                                                                                                                                                                                              efetuar serviços gerais de assessoramento para gabinete da presidência; organizar a agenda de compromissos da presidência; atender a chamadas telefônicas internas; providenciar a retirada de livros, periódicos, leis, decretos e outras publicações, quandosolicitado pelo presidente mediante autorização expressa; efetuar serviços internos para o gabinete do presidente no qual presta seus serviços; atender a audiências e reuniões, auxiliando o presidente no desempenho da função parlamentar; assessorar politicamente de forma ampla o Presidente do Poder Legislativo; acompanhar, junto às áreas competentes da Câmara, ou órgãos da Prefeitura Municipal, ou ainda, aos organismos públicos em geral, a tramitação de expedientes de interesse do presidente; elaborar esboços de anteprojetos de lei de interesse do presidente; assessorar o presidente sobre os procedimentos regimentais que lhe são pertinentes, mantendo-o atualizado sobre alterações na legislação municipal; auxiliar na elaboração de projetos, pedidos de informação, indicações e outras providências solicitadas pelo presidente, observar prazos e acompanhar procedimentos do processo legislativo, tais como, tramitação de projetos, formalidades, competência; executar tarefas designadas pela Presidência ou pelo Chefe de Gabinete da Presidência; assessorar o gabinete da presidência em matérias relacionadas com processo legislativo; executar tarefas afins.
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.717, de 21 de outubro de 2014.


                                                                                                                                                                                                                                CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                                                Horário: 40 horas semanais.


                                                                                                                                                                                                                                REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                Instrução: Ensino médio completo
                                                                                                                                                                                                                                Idade: mínima de 18 anos


                                                                                                                                                                                                                                RECRUTAMENTO:
                                                                                                                                                                                                                                O cargo é de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal.



                                                                                                                                                                                                                                  CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR


                                                                                                                                                                                                                                  ATRIBUIÇÕES:


                                                                                                                                                                                                                                  Descrição sintética: prestar assessoramento ao vereador cujo gabinete estiver lotado.


                                                                                                                                                                                                                                  Descrição analítica: prestar assessoramento político ao vereador; escrever discursos; recepcionar o público e dar-lhe atendimento e encaminhamento; elaborar as proposições legislativas solicitadas pelo vereador; assessorar no encaminhamento aos projetos de lei e outros atos normativos, pedidos de informação e outros; participar de comissões permanentes ou especiais, assessorando o titular do gabinete em que esteja lotado; realizar o controle de prazos previstos na legislação municipal a pedido do vereador; e realizar tarefas afins.


                                                                                                                                                                                                                                  CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                                                  Horário: 40 horas semanais.


                                                                                                                                                                                                                                  REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                  Instrução: Ensino Médio Completo.
                                                                                                                                                                                                                                  Idade: mínima de 18 anos.


                                                                                                                                                                                                                                  RECRUTAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                  :
                                                                                                                                                                                                                                  O cargo é de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal.


                                                                                                                                                                                                                                    TABELA “A”


                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEL
                                                                                                                                                                                                                                      VALOR
                                                                                                                                                                                                                                      021.076,89
                                                                                                                                                                                                                                      031.299,02
                                                                                                                                                                                                                                      041.762,04
                                                                                                                                                                                                                                      052.292,12


                                                                                                                                                                                                                                        NÍVEL
                                                                                                                                                                                                                                        VALOR
                                                                                                                                                                                                                                        021.076,89
                                                                                                                                                                                                                                        031.299,02
                                                                                                                                                                                                                                        041.762,04
                                                                                                                                                                                                                                        052.292,12
                                                                                                                                                                                                                                        063.916,42


                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.591, de 05 de fevereiro de 2013.


                                                                                                                                                                                                                                          NÍVEL
                                                                                                                                                                                                                                          VALOR
                                                                                                                                                                                                                                          021.795,35
                                                                                                                                                                                                                                          032.062,53
                                                                                                                                                                                                                                          042.619,48
                                                                                                                                                                                                                                          053.257,09
                                                                                                                                                                                                                                          065.210,90


                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.756, de 14 de abril de 2015.


                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL
                                                                                                                                                                                                                                            VALOR
                                                                                                                                                                                                                                            032.911,08
                                                                                                                                                                                                                                            043.241,73
                                                                                                                                                                                                                                            054.030,80
                                                                                                                                                                                                                                            066.448,73


                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.003, de 05 de junho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                              NÍVEL
                                                                                                                                                                                                                                              VALOR (R$)
                                                                                                                                                                                                                                              033.599,72
                                                                                                                                                                                                                                              043.951,79
                                                                                                                                                                                                                                              054.792,00
                                                                                                                                                                                                                                              067.366,61
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.059, de 03 de maio de 2019.


                                                                                                                                                                                                                                                TABELA “B”


                                                                                                                                                                                                                                                  VALOR
                                                                                                                                                                                                                                                  NÍVELCCFC
                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor GeralCC-1 / FC-13.916,423.916,42
                                                                                                                                                                                                                                                  Assessor JurídicoCC-1 / FC-13.916,423.916,42
                                                                                                                                                                                                                                                  Assessor Jurídico de GabineteCC-1 / FC-13.916,423.916,42
                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor AdministrativoCC-2 / FC-22.819,952.819,95
                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor LegislativoCC-2 / FC-22.819,952.819,95
                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete da PresidênciaCC-2 / FC-22.819,952.819,95
                                                                                                                                                                                                                                                  Assessor da PresidênciaCC-3 / FC-31.762,041.762,04
                                                                                                                                                                                                                                                  Assessor ParlamentarCC-3 / FC-31.762,041.762,04


                                                                                                                                                                                                                                                    VALOR
                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVELCCFC
                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor GeralCC-1 / FC-15.210,905.210,90
                                                                                                                                                                                                                                                    Assessor JurídicoCC-1 / FC-15.210,905.210,90
                                                                                                                                                                                                                                                    Assessor Jurídico de GabineteCC-1 / FC-15.210,905.210,90
                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor AdministrativoCC-2 / FC-23.892,003.892,00
                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor LegislativoCC-2 / FC-23.892,003.892,00
                                                                                                                                                                                                                                                    Chefe de Gabinete da PresidênciaCC-2 / FC-23.892,003.892,00
                                                                                                                                                                                                                                                    Assessor da PresidênciaCC-3 / FC-32.619,482.619,48
                                                                                                                                                                                                                                                    Assessor ParlamentarCC-3 / FC-32.619,482.619,48


                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.756, de 14 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                      CargoNívelValor CCValor FC
                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor GeralCC-1 / FC-17.366,617.366,61
                                                                                                                                                                                                                                                      Assessor JurídicoCC-1 / FC-17.366,617.366,61
                                                                                                                                                                                                                                                      Assessor Jurídico de GabineteCC-1 / FC-17.366,617.366,61
                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor AdministrativoCC-2 / FC-25.628,645.628,64
                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor LegislativoCC-2 / FC-25.628,645.628,64
                                                                                                                                                                                                                                                      Chefe de Gabinete da PresidênciaCC-2 / FC-25.628,645.628,64
                                                                                                                                                                                                                                                      Assessor da PresidênciaCC-3 / FC-33.951,793.951,79
                                                                                                                                                                                                                                                      Assessor ParlamentarCC-3 / FC-33.951,793.951,79
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.059, de 03 de maio de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                        Nível

                                                                                                                                                                                                                                                        Valor CC

                                                                                                                                                                                                                                                        Valor FC

                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor Geral

                                                                                                                                                                                                                                                        CC-1/FC-1

                                                                                                                                                                                                                                                        7.843,23

                                                                                                                                                                                                                                                        7.843,23

                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor Jurídico

                                                                                                                                                                                                                                                        CC-1/FC-1

                                                                                                                                                                                                                                                        7.843,23

                                                                                                                                                                                                                                                        7.843,23

                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor Jurídico de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                        CC-1/FC-1

                                                                                                                                                                                                                                                        7.843,23

                                                                                                                                                                                                                                                        7.843,23

                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                        CC-2/FC-2

                                                                                                                                                                                                                                                        5.992,81

                                                                                                                                                                                                                                                        5.992,81

                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                        CC-2/FC-2

                                                                                                                                                                                                                                                        5.992,81

                                                                                                                                                                                                                                                        5.992,81

                                                                                                                                                                                                                                                        Chefe de Gabinete da Presidência

                                                                                                                                                                                                                                                        CC-2/FC-2

                                                                                                                                                                                                                                                        5.992,81

                                                                                                                                                                                                                                                        5.992,81

                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor de comunicação

                                                                                                                                                                                                                                                        CC-3/FC-3

                                                                                                                                                                                                                                                        4.507,47

                                                                                                                                                                                                                                                        4.507,47

                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor da Presidência

                                                                                                                                                                                                                                                        CC-4/FC-4

                                                                                                                                                                                                                                                        4.207,47

                                                                                                                                                                                                                                                        4.207,47

                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor Parlamentar

                                                                                                                                                                                                                                                        CC-4/FC-4

                                                                                                                                                                                                                                                        4L.207,47

                                                                                                                                                                                                                                                        4.207,47

                                                                                                                                                                                                                                                        ...............

                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.335, de 19 de janeiro de 2022.